Acórdão nº 4777/09.0TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, SA., com sede na …, …, …, intentou contra “B”, TURISMO INTERNACIONAL E SERVIÇOS, S.A., com sede na Avª …, nº …, em …, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €44.042,14, acrescida de juros vencidos, calculados às taxas comerciais em vigor até 14 de Junho de 2009, no montante de €4.767,44, bem como dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado um contrato com a ré, em 30 de Junho de 2006, por ter recebido tal contrato por via de cessão da posição contratual de outra empresa, que foi aceite pela ré, contrato esse que designaram por “outsourcing”, e que tinha a duração de 36 meses, com início a 3 de Julho de 2006, renovando-se, de forma automática, por períodos de 36 meses se não fosse denunciado com a antecedência de 4 meses.
Mais alegou que, nos termos do referido contrato, a ré se obrigava a pagar mensalmente o montante de €1.351,00 acrescido de IVA à taxa legal. E, posteriormente fizeram uma adenda ao contrato, e por força dessa adenda, as partes acordaram prorrogar a vigência do contrato até 30 de Novembro de 2009, passando a retribuição a ser de €2.031,00, acrescida de IVA à taxa legal aplicável com as componentes que enumerou.
No âmbito deste acordo encontravam-se previstos para a solução E Commerce os seguintes serviços: · A disponibilização de uma plataforma totalmente desenvolvida numa filosofia de Open source, baseada em linguagem de programação PHP e com recurso a base de dados MYSQL; · o desenvolvimento de um centro comercial virtual de acordo com os requisitos técnicos de negócio “B” - Incentive House; · Criar uma loja modelo Mitsubishi a partir da qual são criadas todas as lojas que a “B” tiver necessidade.
· Integração da loja com a solução de gestão PHC.
· Criação de uma área Back Office para que a “B” pudesse sem recurso a qualquer entidade externa, duplicar lojas o nº de vezes que entendesse.
· Possibilidade de modificação do fundo de cada loja para que se adapte à imagem de fundo dos seus clientes ou campanhas e respectivos conteúdos.
Invocou também que foi realçado o facto de não ser possível alterar a estrutura das lojas, com recurso a esta plataforma e que a administração e operação de sistemas incluía ainda o fornecimento de um servidor – sistema operativo solaris – no qual assentava a solução de lojas virtuais – E Commerce – desenvolvido em PHP.
No âmbito das redes de segurança a autora identificou os activos existentes e configurou uma nova solução de segurança Firewal Check point Express 2mgMT 100/Gateways para protecção perimétrica da rede.
Em sede de gestão operacional da infra–estrutura micro-informática, ficou acordado que a autora prestava serviços de Assistência Técnica, manutenção preventiva e correctiva e assessorava a resolução de problemas ou dificuldades pontuais.
A consultadoria de TIC`s cuja duração era limitada incluía o apoio à tomada de decisões relacionadas com integração de sistemas e/ou tecnologias de informação, consultadoria tecnológica e de segurança.
Invocou também a autora ter prestado os serviços mas, para o sucesso dos mesmos, mostrava-se necessário que a ré procedesse a um upgrade e tivesse um técnico ao nível da programação, o que não sucedia. No entanto. a autora, sem qualquer custo adicional para a ré, disponibilizou um técnico e que, após intervenção deste, o projecto seria dado por concluído.
Mais invocou que a ré, por carta datada de 30 de Abril de 2008, denunciou o contrato com efeitos desde 1 de Janeiro do mesmo ano, por alegado incumprimento das obrigações assumidas contratualmente pela autora. Mas, a ré só poderia por termo ao contrato, desde que desse observância à cláusula 15ª, o que não fez, pelo que estava obrigada a pagar as quantias relatadas na petição inicial.
Citada, a ré apresentou contestação, invocando que as partes acordaram prorrogar o contrato até 30 de Junho de 2009 e nunca Novembro de 2009 e que a loja não foi concluída nem nunca esteve a funcionar, elencando as deficiências verificadas.
Alegou, assim, que a formação não foi suficiente e foi bastante desajustada e com pouca disponibilidade do formando, e a documentação fornecida era escassa e superficial, pois os passos definidos não funcionavam na prática. A loja nunca esteve operacional nem funcional e que a autora soube desde sempre que a ré não tinha funcionário com valências de programação.
A ré apresentou reconvenção, na qual pediu a condenação da autora a pagar à ré/reconvinte o montante de €87.530,25, acrescidos de juros à taxa legal até efectivo pagamento.
Fundamentou a ré a sua pretensão da forma seguinte: · A Ré dedica-se a intercâmbio turístico, turismo internacional e serviços afins, exercendo a sua actividade em Portugal e no Estrangeiro.
· A autora tinha perfeito conhecimento da actividade da ré.
· Na proposta de outsourcing junta aos autos a autora assumia as responsabilidades da gestão de todos os componentes relacionados com as tecnologias da informação, processos de negócio e gestão parcial de equipas de venda.
· A autora obrigou-se a dar formação aos seus técnicos.
· A autora não cumpriu as obrigações que assumiu no referido contrato.
· Não disponibilizou a plataforma a que se obrigara, não concluiu o centro comercial virtual, designadamente a loja modelo.
· Apesar de a ré ter pago à autora todas as prestações acordadas, esta não prestou à ré o serviço devido, não o concluindo atempadamente em todas as suas vertentes.
· A ré pagou a quantia de € 19.530,25 às empresas que lhe vieram a solucionar os problemas técnicos e concluíram o serviço que a autora se havia comprometido a realizar e que não conseguiu executar.
· Em virtude do serviço não prestado perdeu clientes.
· No mercado espalhou-se uma imagem pouco abonatória da Ré, prejuízos que lhe devem ser indemnizados.
Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, na qual, para além do mais, respondeu à contestação e requereu a ampliação do pedido, invocando que, face ao confessado pela ré, nos artigos 73º a 74º e 129º da contestação, de ter contratado com empresas terceiras, se mostrava violada a cláusula décima primeira do contrato em causa nos autos, visto a ré ter contratado com um antigo funcionário da autora que foi aquele que “vendeu” o projecto que está em causa nos autos. Mais invocou que, a provar-se que a ré contratou com a empresa “C”, através desse antigo funcionário da autora, “D”, a ré seria devedora à autora da quantia de € 30.000,00, prevista na citada cláusula contratual.
Na tréplica, a ré defendeu que se não verificavam os requisitos previstos no artigo 273º, nº 2 do CPC para a ampliação do pedido, visto que os factos articulados pela autora, na réplica, não são o desenvolvimento nem a consequência do pedido primitivo da autora.
Sobre a invocada ampliação do pedido, o Tribunal a quo proferiu decisão, indeferindo a pretensão da autora, nos seguintes termos: (…) Compulsada a contestação/reconvenção, factos sobre os quais a A. funda a sua ampliação do pedido, conclui-se, de forma clara, que inexiste de facto desenvolvimento nem a consequência do pedido primitivo da A., antes factos totalmente novos com uma causa de pedir também nova, sendo factos articulados pela R. na sua contestação/reconvenção.
Inconformada, a autora interpôs recurso incidente sobre o despacho que indeferiu o pedido de ampliação do pedido, recurso esse que foi indeferido, por temporalmente inadmissível, por se entender que tal decisão deveria ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final.
Foi proferido despacho saneador, elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.
Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Disposição da sentença o seguinte: Julgo a acção e reconvenção parcialmente procedentes, por parcialmente provadas e, consequentemente: a) Condeno a Ré “B” , Turismo Internacional e Serviços, SA a pagar à A “A”, SA a quantia de € 7.372, 53 (sete mil trezentos e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) acrescida de juros à taxa comercial vigente devidos até 29 de Março de 2008 e desde a data de vencimento de cada uma das facturas, cada uma, no montante de €2.031,00 (dois mil e trinta e um Euros), vencidas respectivamente em 1/03/2008, 30/03/2008 e 30/04/2008, e sendo os juros a partir de 1 de Abril de 2008 e até integral pagamento à taxa de juro legal.
b) Declaro validamente resolvido, desde 1 de Abril de 2008 o contrato de prestação de serviços celebrado entre a A e a R.
c) Condeno a A. pagar à Ré a quantia de €12.461,25 (doze mil quatrocentos e sessenta e um Euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
d) Condeno a Autora a pagar à Ré a quantia de €7.000,00 (sete mil Euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.
e) Condeno a Autora a pagar à Ré a quantia indemnizatória a liquidar em execução de sentença pela perda dos clientes “E”, “M”, F” e “G”, não podendo tal quantia ultrapassar o valor pedido de €40.000,00 (quarenta mil Euros).
f) Absolvo Autora e Ré dos restantes pedidos.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as muito extensas CONCLUSÕES da recorrente: i. Por sentença proferida a 26 de Março de 2012, veio a Mma. Juiz do Tribunal a quo julgar a presente acção e reconvenção parcialmente procedentes, por parcialmente provadas.
ii. Salvo o devido respeito, não tem razão o douto Tribunal Judicial de Oeiras, não se conformando a Recorrente “A” com tal decisão, pelos motivos que se passam a explicitar.
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