Acórdão nº 4777/09.0TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, SA., com sede na …, …, …, intentou contra “B”, TURISMO INTERNACIONAL E SERVIÇOS, S.A., com sede na Avª …, nº …, em …, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €44.042,14, acrescida de juros vencidos, calculados às taxas comerciais em vigor até 14 de Junho de 2009, no montante de €4.767,44, bem como dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado um contrato com a ré, em 30 de Junho de 2006, por ter recebido tal contrato por via de cessão da posição contratual de outra empresa, que foi aceite pela ré, contrato esse que designaram por “outsourcing”, e que tinha a duração de 36 meses, com início a 3 de Julho de 2006, renovando-se, de forma automática, por períodos de 36 meses se não fosse denunciado com a antecedência de 4 meses.

Mais alegou que, nos termos do referido contrato, a ré se obrigava a pagar mensalmente o montante de €1.351,00 acrescido de IVA à taxa legal. E, posteriormente fizeram uma adenda ao contrato, e por força dessa adenda, as partes acordaram prorrogar a vigência do contrato até 30 de Novembro de 2009, passando a retribuição a ser de €2.031,00, acrescida de IVA à taxa legal aplicável com as componentes que enumerou.

No âmbito deste acordo encontravam-se previstos para a solução E Commerce os seguintes serviços: · A disponibilização de uma plataforma totalmente desenvolvida numa filosofia de Open source, baseada em linguagem de programação PHP e com recurso a base de dados MYSQL; · o desenvolvimento de um centro comercial virtual de acordo com os requisitos técnicos de negócio “B” - Incentive House; · Criar uma loja modelo Mitsubishi a partir da qual são criadas todas as lojas que a “B” tiver necessidade.

· Integração da loja com a solução de gestão PHC.

· Criação de uma área Back Office para que a “B” pudesse sem recurso a qualquer entidade externa, duplicar lojas o nº de vezes que entendesse.

· Possibilidade de modificação do fundo de cada loja para que se adapte à imagem de fundo dos seus clientes ou campanhas e respectivos conteúdos.

Invocou também que foi realçado o facto de não ser possível alterar a estrutura das lojas, com recurso a esta plataforma e que a administração e operação de sistemas incluía ainda o fornecimento de um servidor – sistema operativo solaris – no qual assentava a solução de lojas virtuais – E Commerce – desenvolvido em PHP.

No âmbito das redes de segurança a autora identificou os activos existentes e configurou uma nova solução de segurança Firewal Check point Express 2mgMT 100/Gateways para protecção perimétrica da rede.

Em sede de gestão operacional da infra–estrutura micro-informática, ficou acordado que a autora prestava serviços de Assistência Técnica, manutenção preventiva e correctiva e assessorava a resolução de problemas ou dificuldades pontuais.

A consultadoria de TIC`s cuja duração era limitada incluía o apoio à tomada de decisões relacionadas com integração de sistemas e/ou tecnologias de informação, consultadoria tecnológica e de segurança.

Invocou também a autora ter prestado os serviços mas, para o sucesso dos mesmos, mostrava-se necessário que a ré procedesse a um upgrade e tivesse um técnico ao nível da programação, o que não sucedia. No entanto. a autora, sem qualquer custo adicional para a ré, disponibilizou um técnico e que, após intervenção deste, o projecto seria dado por concluído.

Mais invocou que a ré, por carta datada de 30 de Abril de 2008, denunciou o contrato com efeitos desde 1 de Janeiro do mesmo ano, por alegado incumprimento das obrigações assumidas contratualmente pela autora. Mas, a ré só poderia por termo ao contrato, desde que desse observância à cláusula 15ª, o que não fez, pelo que estava obrigada a pagar as quantias relatadas na petição inicial.

Citada, a ré apresentou contestação, invocando que as partes acordaram prorrogar o contrato até 30 de Junho de 2009 e nunca Novembro de 2009 e que a loja não foi concluída nem nunca esteve a funcionar, elencando as deficiências verificadas.

Alegou, assim, que a formação não foi suficiente e foi bastante desajustada e com pouca disponibilidade do formando, e a documentação fornecida era escassa e superficial, pois os passos definidos não funcionavam na prática. A loja nunca esteve operacional nem funcional e que a autora soube desde sempre que a ré não tinha funcionário com valências de programação.

A ré apresentou reconvenção, na qual pediu a condenação da autora a pagar à ré/reconvinte o montante de €87.530,25, acrescidos de juros à taxa legal até efectivo pagamento.

Fundamentou a ré a sua pretensão da forma seguinte: · A Ré dedica-se a intercâmbio turístico, turismo internacional e serviços afins, exercendo a sua actividade em Portugal e no Estrangeiro.

· A autora tinha perfeito conhecimento da actividade da ré.

· Na proposta de outsourcing junta aos autos a autora assumia as responsabilidades da gestão de todos os componentes relacionados com as tecnologias da informação, processos de negócio e gestão parcial de equipas de venda.

· A autora obrigou-se a dar formação aos seus técnicos.

· A autora não cumpriu as obrigações que assumiu no referido contrato.

· Não disponibilizou a plataforma a que se obrigara, não concluiu o centro comercial virtual, designadamente a loja modelo.

· Apesar de a ré ter pago à autora todas as prestações acordadas, esta não prestou à ré o serviço devido, não o concluindo atempadamente em todas as suas vertentes.

· A ré pagou a quantia de € 19.530,25 às empresas que lhe vieram a solucionar os problemas técnicos e concluíram o serviço que a autora se havia comprometido a realizar e que não conseguiu executar.

· Em virtude do serviço não prestado perdeu clientes.

· No mercado espalhou-se uma imagem pouco abonatória da Ré, prejuízos que lhe devem ser indemnizados.

Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, na qual, para além do mais, respondeu à contestação e requereu a ampliação do pedido, invocando que, face ao confessado pela ré, nos artigos 73º a 74º e 129º da contestação, de ter contratado com empresas terceiras, se mostrava violada a cláusula décima primeira do contrato em causa nos autos, visto a ré ter contratado com um antigo funcionário da autora que foi aquele que “vendeu” o projecto que está em causa nos autos. Mais invocou que, a provar-se que a ré contratou com a empresa “C”, através desse antigo funcionário da autora, “D”, a ré seria devedora à autora da quantia de € 30.000,00, prevista na citada cláusula contratual.

Na tréplica, a ré defendeu que se não verificavam os requisitos previstos no artigo 273º, nº 2 do CPC para a ampliação do pedido, visto que os factos articulados pela autora, na réplica, não são o desenvolvimento nem a consequência do pedido primitivo da autora.

Sobre a invocada ampliação do pedido, o Tribunal a quo proferiu decisão, indeferindo a pretensão da autora, nos seguintes termos: (…) Compulsada a contestação/reconvenção, factos sobre os quais a A. funda a sua ampliação do pedido, conclui-se, de forma clara, que inexiste de facto desenvolvimento nem a consequência do pedido primitivo da A., antes factos totalmente novos com uma causa de pedir também nova, sendo factos articulados pela R. na sua contestação/reconvenção.

Inconformada, a autora interpôs recurso incidente sobre o despacho que indeferiu o pedido de ampliação do pedido, recurso esse que foi indeferido, por temporalmente inadmissível, por se entender que tal decisão deveria ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final.

Foi proferido despacho saneador, elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Disposição da sentença o seguinte: Julgo a acção e reconvenção parcialmente procedentes, por parcialmente provadas e, consequentemente: a) Condeno a Ré “B” , Turismo Internacional e Serviços, SA a pagar à A “A”, SA a quantia de € 7.372, 53 (sete mil trezentos e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) acrescida de juros à taxa comercial vigente devidos até 29 de Março de 2008 e desde a data de vencimento de cada uma das facturas, cada uma, no montante de €2.031,00 (dois mil e trinta e um Euros), vencidas respectivamente em 1/03/2008, 30/03/2008 e 30/04/2008, e sendo os juros a partir de 1 de Abril de 2008 e até integral pagamento à taxa de juro legal.

b) Declaro validamente resolvido, desde 1 de Abril de 2008 o contrato de prestação de serviços celebrado entre a A e a R.

c) Condeno a A. pagar à Ré a quantia de €12.461,25 (doze mil quatrocentos e sessenta e um Euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

d) Condeno a Autora a pagar à Ré a quantia de €7.000,00 (sete mil Euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.

e) Condeno a Autora a pagar à Ré a quantia indemnizatória a liquidar em execução de sentença pela perda dos clientes “E”, “M”, F” e “G”, não podendo tal quantia ultrapassar o valor pedido de €40.000,00 (quarenta mil Euros).

f) Absolvo Autora e Ré dos restantes pedidos.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as muito extensas CONCLUSÕES da recorrente: i. Por sentença proferida a 26 de Março de 2012, veio a Mma. Juiz do Tribunal a quo julgar a presente acção e reconvenção parcialmente procedentes, por parcialmente provadas.

ii. Salvo o devido respeito, não tem razão o douto Tribunal Judicial de Oeiras, não se conformando a Recorrente “A” com tal decisão, pelos motivos que se passam a explicitar.

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