Acórdão nº 2136/09.3TBPDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/AUTORES: “A”e “B” (Representados em juízo pelo ilustre advogado C…, com escritório em Ponta Delgada, conforme instrumento de procuração de fls.12 dos autos).

* APELADOS/RÉUS: “C”e mulher “D” (Representados em juízo pelo ilustre advogada T… , com escritório em Ponta Delgada ,nomeada patrona oficiosa ais Réus, no âmbito do pedido de apoio judiciário por estes formulado e que lhes foi concedido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, nomeação e compensação de patrono conforme documentos de fls 44/47 dos autos) * Com os sinais dos autos.

* I.1 Os Autores propuseram contra os Réus acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário a que deu o valor de 7.500,00 EUR (valor esse definitivamente fixado por despacho judicial de fls. 82, no momento do saneador), pedindo o decretamento da resolução do arrendamento e o despejo dos Réus do arrendado, condenando-se os mesmos a entregá-lo livre e devoluto à Autora em suma dizendo: É cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa de seu pai “E”de cujo acervo faz parte o prédio misto sito na Rua …, n.º …, freguesia das …, concelho de …, prédio esse que o referido “E” deu de arrendamento aos Réus por contrato verbal pela renda mensal de 250,00 EUR/mês, Réus que, por si interpelados invocando a qualidade de cabeça-de-casal da herança, não pagam renda (art.ºs 1 a 3) Os Réus abandonaram o quintal do imóvel deixando cair muros, morrer árvores de fruto, crescer silvas e infestantes que inutilizam por completo o quintal que era terra cultivável onde se fazia a cultura de leguminosas e outras espécies, permitindo, ainda que os vizinhos e apropriassem de diversas partes do quintal, ou por consentimento expresso ou por omissão, nunca os Autores tendo conhecimento disso senão em Março de 2009, sempre os Réus se tendo oposto a que o Autor que reside no estrangeiro e vem à ilha anualmente, examinasse a casa dos autos (art.ºs 4 a 7) Os Réus fizeram desaparecer parte importante dos móveis, outros colocaram numa arrecadação sem condições onde se deterioram, móveis esses com que o prédio foi arrendado e que constam de lista anexa, tudo fundamento legal para o despejo nos termos do art.º 1038/d do CCiv) I.2. Os Réus, citados vieram excepcionar a ilegitimidade dos Autores para a acção por constar do registo pessoa diferente e admitindo a alegação da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário activo, por não estarem na acção todos os herdeiros da herança indivisa onde se integra o imóvel dos autos; impugnam os art.ºs 1, 3, 8, a inadmissibilidade de prova pela relação anexa à p.i., art.ºs 4 a 10º os demais artigos e o valor da acção e motivadamente dizem que são rendeiros do prédio tendo sempre pago a renda mensal de 74,82EUR mediante depósito da CCA, conta titulada por “E” de que os Autores têm conhecimento mas omitem; terminam pedindo a procedência das excepções e em todo o caso a improcedência da acção com sua absolvição do pedido.

I.3 Houve Réplica a sustentar a legitimidade dos Autores, o valor da acção.

1.4. Aos 15/2/201 foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da p.i. com concretização da data provável da celebração do arrendamento, da indicação da data do início da falta de pagamento das rendas, dos factos integradores da omissão dos Réus quanto à apropriação dos bens do quintal e do mobiliário alugado, do desaparecido e daquele que se encontra na arrecadação, bem assim como das certidões das qualidades de cabeça-de-casal da herança I.5. Em nova p.i. os Autores vieram indicar data desconhecida mas certamente anterior a 3/7/2004 como data do arrendamento, a data de Julgo de 2004 como a de início da falta de pagamento das rendas, concretizando nos art.ºs 6 a 9 os actos de apropriação dos bens do quintal e os móveis desaparecidos e os arrecadados, juntando certidões.

I.6. Contestando a nova p.i. os Réus vieram excepcionar e impugnar nos mesmos termos anteriores acrescentando que com base nos documentos 1 a 12 da contestação inicial foram pagas as rendas relativas a parte do ano de 2006 a 2010 e nos novos documentos 13 a 35 da nova contestação comprovativos do pagamento das rendas desde Junho de 2004 até ao remanescente de 2006.

I.7. Proferido o saneador onde se relegou o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade activa para a sentença, organizou-se a base instrutória condensando-se os factos já assentes; instruídos os autos, inclusive com a certidão do processo de inventário com o n.º 135/10.1TBPDL do 4.º juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada que se encontra a fls. 95/98 e laudo pericial sobre a matéria do abandono do quintal e apropriação do quintal por vizinhos, que está a fls. 124/135 e 237/242 dos autos; os Réus juntaram ainda a fls. 243/253 cópias de talões de depósito de rendas.

I.8. Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos e observância da forma legal, foi proferida aos 19/3/2012 decisão sobre a factualidade controvertida em sessão em que não esteve presente nenhum dos mandatários judiciais.

I.9. Inconformada com a sentença de 30/03/2012 que, julgando a acção improcedente absolveu os Réus do pedido, dela apelaram os Autores em cujas alegações concluem:

  1. Nesta acção de despejo também por falta de pagamento de rendas, estas deveriam ter sido depositadas até ao termo do prazo da contestação acompanhadas da indemnização de 50% a que alude o art.º 1041 do CCiv; b) Esse prazo terminou em 11/1/2010; c) Até essa data os recorridos haviam depositado apenas 5.087,76€. Assim sendo e tendo em conta os 50% da indemnização, deveriam ter depositado 7.257,54€ referentes às rendas depositadas depois de 8 de cada mês a que diziam respeito; d)Não o fizerem nem alegaram que a mora não era deles.

  2. Ao decidir que não estava provado (resposta ao quesito 3 da BI) que os recorridos tinham sido interpelados pela recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal da herança a que o imóvel pertencia a douta decisão recorrida, não teve em conta a confissão feita em depoimento de parte pelo recorrido que admite esse facto.

  3. Deve pois e salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida ser revogada, por não ter tido em conta o disposto nos artigos 1041/1 do CCiv e 356 e ss do C.P.C.

    I.10. Em contra-alegações concluem os Réus: 1- Os AA. pugnam pela procedência da acção, alegando em suma nas conclusões delimitadoras do objecto do seu recurso: a) -que as rendas não teriam “sido depositadas até ao termo do prazo da contestação acompanhadas da indemnização de 50% a que alude o artigo 1041.1 do C.C.”;b) -que os RR, “tendo em conta os 50% de indemnização, deveriam ter depositado 7.257,54 euros, referentes às rendas depositadas depois de 8 de cada mês a que diziam respeito”;c) -que a Sentença ao “decidir que não estava provado (resposta ao artigo 3 da BI) que os recorridos tinham sido interpelados pela recorrente, (…),não teve em conta a confissão feita em depoimento de parte pelo recorrido que admite esse facto”, e deveria ser revogada “(…)por não ter tido em conta o disposto nos artigos 1041.1 do C.C. e 356 e seguintes do CPC.” 2-O recurso dos AA. deverá ser rejeitado liminarmente nos termos do artº 685º-C/

  4. CPC, por não terem as condições necessárias para recorrer. Vejamos: 3- Os AA. alegaram nos seus articulados que os RR não pagavam a renda e que esta ascendia a 250,00 euros- quesitos 2 e 3 da Base Instrutória que vieram a ser dados por não provados pela Sentença; e ao invés, ficou provado que os RR sempre pagaram a renda que é de 74,82 euros- factos estes quesitados em 14º da B.I. e dados por provados pela Sentença e não postos de modo algum em causa no presente recurso interposto pelos Recorrentes.

    4- Não tendo os AA. pedido a condenação dos RR no pagamento de quaisquer rendas, ou sequer qualquer indemnização que fosse (esta que nem na causa de pedir é aludida), não se percebe o como os AA ora recorrem de uma alegada pretensão que jamais foi sustentada ou sequer pedida pelos mesmos nos seus articulados em 1ª instância, logo não constante da B.I. (sobre a qual não incidiu qualquer reclamação e nem haveria pois razões para tal) e que a Sentença por conseguinte não poderia jamais conceder nessas circunstâncias atento o Princípio do dispositivo e o exigido no artº 661º/1 CPC. 5- Pelo que, deverá o requerimento de recurso interposto pelos AA. ser indeferido e rejeitado liminarmente por estes não terem as condições para recorrer pois não podem ser considerados vencidos em algo não alegado nem peticionado nos seus articulados (artº 680º/1 “a contrario” do CPC).

    6- Por outro lado, ora recorrem em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT