Acórdão nº 2629/12.5YXLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARQUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Insolventes (F… e mulher) e que se transcreve integralmente: "Como consta da petição inicial, os requerentes conseguiram pagar regularmente os seus débitos até ao ano de 2006 (artigo 4º da petição inicial). Alegam também que, o Requerente encerrou a sua actividade como empresário em nome individual no ano de 2008 (artigo 9º da p.i.). Mais resulta do processo que pendem contra os Requerentes diversas acções executivas instauradas nos anos de 2007 e 2008.

O presente processo de insolvência deu entrada em Maio de 2012.

Do exposto se verifica, de forma linear, que o pedido de insolvência deu entrada muito para além de seis meses sobre a verificação do estado de insolvência dos requerentes, situação esta que resulta da própria petição inicial.

Com fundamento no exposto e nos termos do disposto no art.° 238. ° n.° 1 alínea d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Requerentes na petição inicial".

Dele recorreram os insolventes, formulado as seguintes conclusões: 1. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes devedores foi indeferdo liminarmente, conforme consta da decisão proferida na acta de assembleia de credores e de apreciação do passivo restante ocorrida em 31 de Julho.

  1. Tal decisão teve tão somente por fundamento o facto de que aqueles se haviam apresentado à insolvência após o decurso do prazo de seis meses a que alude o art.° 238.º n.° 1.

  2. Ora, entendem os insolventes que tal decurso de tempo, não é só por si suficiente para afastar a indicada possibilidade de vir a ser concedido aos mesmos a exoneração do passivo restante.

  3. Com efeito, bastará atentar na letra do normativo em questão, para tal se evidenciar, não sendo na decisão em apreço, feita qualquer simples consideração relativamente aos demais requisitos que na dita norma se encontra indicados, designadamente quanto ao prejuízo que de tal apresentação após o decurso do indicado prazo, adveio para os credores.

  4. Ora, a decisão sem prejuízo de pretensamente se fundamentar ao que diz, no n.° 1 al. d) do art.° 238.° do CIRE, acaba, isso sim por violar o mesmo, na medida em que não o respeita na sua amplitude, antes se remetendo à primeira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT