Acórdão nº 2938/07.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, SA, que veio a ser distribuída ao 2º Juízo - 2ª Secção, formulando os pedidos seguintes: 1. Seja declarado ilícito o despedimento do A., efectivamente ocorrido em 12 de Fevereiro de 2007.

  1. Seja a R. condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, ao pagamento de uma indemnização no montante de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.

  2. Seja a R. condenada a pagar ao A. os salários vencidos desde 12 de Fevereiro de 2007 até ao trânsito em julgado da decisão.

  3. Seja a R. condenada a pagar ao A. o montante de € 50.000 a título de indemnização por danos morais.

  4. Seja a R. condenada ao pagamento de juros de mora, relativos às importâncias que lhe são devidas, já vencidas e vincendas, calculados à taxa legal em vigor.

  5. Caso o A. opte pela reintegração, seja a R. condenada a ocupar efectivamente o A., em funções compatíveis com a sua categoria e estatuto profissional.

  6. Mais peticiona que a Ré seja condenada a pagar ao A. a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento da condenação da prestação peticionada no ponto antecedente, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 829.º A do Código Civil.

(…) Procedeu-se a audiência de partes, mas sem que tenha sido obtida uma solução para o litígio por acordo.

A Ré contestou impugnando os factos alegados pela A. e defendendo a licitude e oportunidade das decisões tomadas, nomeadamente quanto à extinção do posto de trabalho.

Termina solicitando a sua absolvição dos pedidos deduzidos pelo A.

O A. respondeu.

Concluídos os articulados, o A. foi convidado a liquidar os seus pedidos (fls. 314), o que fez (fls. 317) nos seguintes termos: - € 16.169,49 pelas retribuições que deixou de auferir desde 12.02.2007 a 24.06.2007 (30 dias anteriores à entrada da acção), valor que corrigiu no requerimento de fls. 332, passando a solicitar o pagamento das retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à entrada da acção, 24.06.2007, até ao trânsito da decisão.

- € 118.358,62 pelas retribuições que deixou de auferir desde aquela data até ao trânsito da sentença, conforme requerimento de fls. 333.

- € 136.882,28 a título de indemnização em substituição da retribuição.

- € 50.000 a título de danos não patrimoniais.

Foi proferido despacho saneador e, na consideração de que a simplicidade da causa o permitia, dispensada a selecção de matéria de facto (fls. 344).

Procedeu-se ao julgamento, realizado ao longo de 5 sessões.

Na sessão de 25.02.2011 o A. optou (cfr. fls. 617) pela indemnização em substituição da reintegração, caso proceda o seu pedido de declaração da ilicitude do despedimento.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, decidindo nos termos seguintes: - “Pelos exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Declaro a ilicitude do despedimento do A. ocorrido a 12.02.2007.

  2. Condeno a Ré a pagar ao A. as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, devendo deduzir-se o montante que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, incluindo o subsídio de desemprego.

  3. Condeno a Ré a pagar ao A. uma indemnização em substituição da reintegração que se fixa em 30 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade.

  4. Condeno a Ré a pagar ao A. uma indemnização de € 35.000 (trinta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais.

  5. Condeno a Ré a pagar ao A. os juros legais civis sobre todos os valores em dívida desde o seu vencimento e desde a citação no caso da indemnização em substituição da reintegração e da indemnização por danos não patrimoniais, até integral pagamento.

  6. e absolvo a Ré do demais peticionado”.

I.3 Inconformado com essa decisão, a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.

Com as alegações apresentou as respectivas conclusões, delas constando o seguinte: (…) I.4 Pelo A. foram apresentadas contra-alegações, as quais condensou nas conclusões seguintes: (…) I.5 O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

I.6 Foram colhidos os vistos legais.

I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 690.º, 684.º n.º 3 e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), as questões que se colocam para apreciação (dependendo de ficarem ou não prejudicadas), são as seguintes: i) Se o contrato de trabalho do A. cessou a 9 de Fevereiro de 2007, na sequência da carta que a R. lhe remeteu a 7 de Fevereiro de 2007, registada e com aviso de recepção, comunicando-lhe a decisão final do procedimento por extinção do posto de trabalho e indicando aquela data como a da cessação do contrato (conclusões 5, 6 e 7 da recorrente e 11 e 12 do recorrido); ii) Caso se conclua pela afirmativa, a de saber se o despedimento por extinção do posto de trabalho é lícito (conclusões 1 a 5 da recorrente e 1 a 8 do recorrido); iii) Caso se conclua o contrário, a de saber se há um despedimento ilícito, resultante de despedimento de facto, concretizado a 12 de Fevereiro de 2012 (conclusões 7 da recorrente e 9 a 13 do recorrido); iv) Caso se conclua que não houve o despedimento de facto, a de saber se o despedimento por extinção do posto de trabalho, comunicado pela R. ao A. na carta referida em i), e por este recebida a 16 de Fevereiro de 2007, é lícito (conclusões 1 a 5 da recorrente e 1 a 8 do recorrido).

v) Caso o despedimento seja ilícito (despedimento de facto ou por extinção do posto de trabalho) a de saber se estão verificados os requisitos da responsabilidade civil para a condenação da R. em indemnização ao A. por danos não patrimoniais (conclusões 8 a 12 da recorrente e 16 do recorrido).

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida consideraram-se assentes os factos adiante descritos: (…) II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Como nota prévia, cabe assinalar que os factos em apreciação ocorreram depois de 1 de Dezembro de 2003 e são anteriores à publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, tal como foi considerado na 1.ª instância e invocado pelas partes, aplicam-se ao caso as disposições que, no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, disciplinam a matéria, atento o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, 1.ª parte, desta última Lei, e no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, que procedeu à revisão do Código do Trabalho.

II.2.1 A primeira questão a apreciar, porque prejudicial a todas as demais, é a de saber se o contrato de trabalho do A. cessou a 9 de Fevereiro de 2007, na sequência da carta que a R. lhe remeteu a 7 de Fevereiro de 2007, registada e com aviso de recepção, comunicando-lhe a decisão final do procedimento por extinção do posto de trabalho e indicando aquela data como a da cessação do contrato (conclusões 5, 6 e 7 da recorrente e 11 e 12 do recorrido).

Para que melhor se entenda de onde emerge a relevância da questão, vejamos brevemente as posições em confronto.

O A. alegou ter sido despedido ilicitamente a 12 de Fevereiro de 2007 e pediu que tal fosse declarado, com as consequências dai decorrentes.

Por seu turno, a R. defende que nessa data já o A. não era seu trabalhador, invocando que “A carta de despedimento por extinção do posto de trabalho já tinha sido colocada nos CTT cinco dias antes”, constando dela “que o contrato terminava irreversivelmente em 9 de Fevereiro de 2007” [cfr. titulo IV, art.º 9.º das alegações].

O Tribunal a quo veio a concluir que a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, comunicada ao A. pela carta datada de 5 de Fevereiro de 2007, remetida com aviso de recepção em 7 de Fevereiro de 2007 e recebida por este a 16 de Fevereiro de 2007, só foi eficaz nesta última data, por ser a do recebimento. Na sentença argumenta-se, ainda, que a Ré não alegou, nem demonstrou, que só por culpa do A. é que este não a recebeu em data anterior.

Atentemos agora nos factos relevantes para a apreciação da questão.

O facto essencial é assente na alínea [AS], onde consta que “No dia 16 de Fevereiro de 2007, o A. recebeu uma carta da R., datada de 5 de Fevereiro de 2007, e colocada pela Ré no correio a 7/02/2007 (tudo conforme aviso de recepção de fls. 3 do processo de extinção apenso aos autos).

Para além desse, interessa ainda ter em conta, no que respeita ao conteúdo em concreto da carta, que nela «(..) lhe era comunicado que tinha “culminado o processo de Extinção do Posto de Trabalho” e que a “empresa decidiu decretar a imediata extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir do próximo dia 9 do corrente», referindo-se que ficava à disposição do A. a compensação legal» [facto AT], em concreto, “a quantia de € 101 153,45” (facto CG).

Vejamos, então, se assiste razão à recorrente.

O Código do Trabalho (03) não contém, assim como não continha a legislação anterior nem a oferece o actual Código do Trabalho revisto (09), a definição de despedimento.

Porém, segundo o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.

Por outras palavras, define-se como ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade empregadora, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de...

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