Acórdão nº 835/10.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.): AA.

Rés (adiante designadas por R.): BB – Restaurante e Geladaria, Lda; após a extinção substituída pelas sócias CC e DD.

A A. demandou a R. BB, alegando que trabalhou para esta, mas resolveu o contrato com justa causa, por a R. ter incorrido em várias faltas, incluindo não pagamento de retribuições, impedimento de prestação da actividade através do encerramento do estabelecimento, pelo que reclama, de créditos laborais e indemnização pela resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, € 142.092,00.

Contestou a R., alegando, designadamente, que foi dissolvida em 14.12.2009 e reconviu, entendendo que a comunicação da dita justa causa não é regular, pelo que reclama € 1.200,00 por inobservância do prazo legal e € 5.000,00 por danos não patrimoniais, mais pedindo a condenação da A. em multa por litigância de má fé.

A A. respondeu[1].

Convidada a juntar certidão actualizada ou documento autenticado, a R. juntou o teor de matricula que lhe respeita, de fls. 291 e ss, no qual consta a “Insc. 2 – Ap. 282/20091214 15:43:29 UTC – Dissolução e Encerramento da Liquidação”, na sequência do que foi lavrado, na parte pertinente, o seguinte despacho, a fls. 301: “Quanto à R. verifica-se que a mesma foi dissolvida e a liquidação foi encerrada, pelo que a ação prossegue contra os antigos sócios até ao montante que receberam na partilha – art.º 162 e 163, n.º 1, do CSC.

Cite os antigos sócios da R. (…)” A A. interpôs recurso deste despacho, concluindo: (…) * Não houve contra-alegações.

Citadas, vieram as sócias CC e DD contestar, cada uma por si, invocando a dissolução da R. originária BB - Restaurante e Gelataria, Lda, que não houve partilha de bens da BB, pelo que a ação não pode prosseguir contra ela e impugnando os factos, nomeadamente afirmando que com o falecimento do sócio gerente e a inexperiência das sócias, somado ao facto de as trabalhadoras, a A. e a irmã, haverem abandonado o local de trabalho, tornou-se impossível manter o estabelecimento aberto, e que o BB nada deve à A., e que não foi recebida qualquer carta relativa a resolução com justa causa por iniciativa desta. Pediu a improcedência da acção, a condenação da A. no pagamento de € 900,00 por resolução ad nutum do contrato laboral sem observância do período de pré-aviso e no pagamento de multa não inferior a € 5.000,00 por outros danos, e ainda em multa por litigância de má fé.

A A. respondeu.

* No saneamento foi proferido despacho nos seguintes termos (na parte pertinente): Como resulta da certidão da matrícula da R. BB - Restaurante e Gelataria, Lda., esta foi dissolvida, tendo-se encerrado a liquidação - cf. Ap. 282, de 14 de Dezembro de 2009. Ora, “com o registo do encerramento da liquidação tem-se a sociedade por extinta. Mas a sua extinção não prejudica a continuação das acções pendentes, que continuam, sem necessidade de habilitação, com a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários – n.º 1 do art.º 160 e art. 162 C.S.Comerciais e isto porque o crédito não desapareceu nem se extinguiu a responsabilidade da sociedade.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14-12-2004, Proc. n.2 0426612, www.dgsi.pt) Porém, tal entendimento pressupõe que a extinção da sociedade ocorreu na pendência da acção. Ora, in casu a acção apenas foi intentada em 2 de Março de 2010 e o procedimento cautelar em 16 de Dezembro de 2009; ou seja, já depois de encerrada a liquidação e, por conseguinte, extinta a R. Com efeito, “Nos termos do art.º 160 do CSC após o encerramento da liquidação a sociedade considera-se extinta - sem prejuízo do disposto nos art.º 162 a 164 - e como tal deixa de ter personalidade e capacidade jurídicas e consequentemente personalidade e capacidade judiciárias.” (Ac. da Relação do Porto, de 20/06/2011, Proc. 262/08.5TTOAZ.P1 - 4 Sec., www.dgsi.pt) Assim, “Não tendo o Autor instaurado incidente de habilitação dos sócios da sociedade extinta e liquidada, com registo da extinção efectuado antes da propositura da acção, quando foi notificado da junção aos autos dos documentos comprovativos dessas extinção e liquidação, deve o juiz declarar a extinção da instância por impossibilidade de continuação da lide nos termos do n9 3 do 276 do CPC, já que a acção foi instaurada contra uma pessoa colectiva extinta e, consequentemente, sem personalidade jurídica e sem personalidade judiciária.” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/9/2008, Proc. n.º 3994/2008-4 www.dgsi.pt) Consequentemente, declaro extinta a instância por impossibilidade da lide, nos presentes autos de acção de processo comum, intentada por AA contra BB - Restaurante e Gelataria, Lda., para haver a quantia de € 142.092,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal - art. 287.2, al. e) do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1., n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.

* Inconformada a A. apelou formulando as seguintes conclusões: (…) * Não houve contra-alegações.

O MºPº teve vista.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

* * FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas, considerando que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil, consistem em saber: a) se as duas decisões são nulas, a primeira por falta de fundamentação - artigo 158, n.º 1 e 668, n.º 2, al. b), ambos do C.P.Civil -, e a última por não ter conhecido a validade da dissolução da sociedade; b) se, pese a dissolução e encerramento da liquidação, a BB continua a poder ser demanda[2] ; c) se há extinção da instancia ou se a ação deve prosseguir contra as RR. sócias.

* Factos provados: - os referidos na fundamentação e ainda estes, atento o teor dos documentos dos autos - a A. propôs o procedimento de arresto apenso contra a BB em 16.12.2009; - a notificação da decisão do arresto à representante do BB ocorreu em Fevereiro de 2010, embora a mesma tenha tido conhecimento do arresto do direito à venda do estabelecimento em 22.12.2009; - a A. propôs a presente ação contra a mesma BB em 2.3.2010; - a dissolução e encerramento da liquidação da BB teve lugar mediante inscrição do Registo Comercial de Lisboa AP 282/20091214; - informada da dissolução e encerramento da liquidação, a A. demandou a prossecução da ação também contra a sócia liquidatária[3], na sequência do que o Tribunal proferiu o...

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