Acórdão nº 6353/05.7TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ... Nº 5, em 0000-000 Lisboa, “A”, “B” e “C”, intentaram ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “D”, Ld.ª, “E” – Projetos, Fiscalização e Consultoria, Ld.ª e “F” Sociedade de Construções, Ld.ª, pedindo que sejam: “a) a R. “D”, isoladamente considerada, condenada no pagamento de uma indemnização a cada um dos AA. em valor não inferior a €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); b) os RR. condenados solidariamente na realização de obras de reparação das paredes de sustentação dos primeiro, segundo e terceiros andares esquerdos, bem assim na realização de obras de reparação que, no decurso daquelas, se venham a considerar necessárias à correcta reparação das aludidas paredes, em valor não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), que será devidamente liquidado em sede de execução de sentença; c) os RR, condenados solidariamente no pagamento de quantia não inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais provocados à A. Administração; d) os RR. condenados solidariamente no pagamento de um estudo técnico a realizar por entidade técnica competente, idónea e independente, sobre as actuais condições de segurança estrutural do prédio, em valor não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), e a executar obras de reparação na estrutura do prédio que esta venha a reputar adequadas à salvaguarda da segurança estrutural do mesmo, cujo montante será liquidado em sede de execução de sentença; e) os RR. solidariamente condenados na realização de obras no interior da fracção da A. “A”, designadamente, a reparar as paredes interiores afectadas, as portas empenadas, a obreira da porta destruída e a substituir o vidro rachado, estimando-se o valor das mesmas em quantia não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), bem assim a realizar obras que, no decurso daquelas, se venham a reputar adequadas à correcta reparação das mesmas e cujo valor será devidamente apurado era sede de execução de sentença, bem como no pagamento de quantia não inferior a €3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos morais provocados à A. “A”; f) os RR. solidariamente condenados na realização de obras no interior da fracção do A. “B”,, designadamente, a reparar as paredes interiores afectadas e as portas empenadas, estimando-se o valor das mesmas em quantia não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), bem assim a realizar obras que, no decurso daquelas, se venham a reputar adequadas à correcta reparação das mesmas e cujo valor será devidamente apurado em sede de execução de sentença, e, finalmente, no pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos por este em quantia não inferior a €3.000,00 (três mil euros) a título de danos morais por este sofrido; e g) os RR. solidariamente condenados na realização de obras no interior da fracção da A. “C”, designadamente, a reparar as paredes interiores afectadas, estimando-se o valor das mesmas em quantia não inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), bem assim a realizar obras que, no decurso daquelas, se venham a reputar adequadas à correcta reparação das mesmas e cujo valor será devidamente apurado em sede de execução de sentença, e, finalmente, no pagamento de indemnização em quantia não inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos morais provocados à A. “C”.”.

Alegando, para tanto e em suma, que os 2º, 3º e 4º AA., são proprietários das frações autónomas “D”, “F” e “H”, respetivamente do sobredito prédio, sendo a 1ª R. proprietária da fração autónoma “A” do mesmo prédio.

O 2º R. é o técnico responsável pela execução da obra de remodelação em curso no interior da dita fração “A” – rés do chão direito – e das fachadas exteriores do edifício.

A 3ª Ré, é a autora dos projetos de estabilidade e de especialidade respetivos, e a 4ª Ré, ainda e sempre segundo o interesse e as ordens da 1ª Ré, executa as ditas obras.

Ora aquelas – abrangendo, contra a vontade expressa dos demais condóminos, a demolição das paredes em tijolo dos quartos existentes na fração “A”, que sustentavam o vigamento do 1º esq.º e as correspondentes paredes em tijolo existentes nos pisos cimeiros, e a parede mestra traseira – alteraram substancialmente toda a estrutura do prédio, que ficou descompensada e desequilibrada.

Cedendo do lado esquerdo, desde o 1º andar esq.º, afetando todas as frações desse lado e na estrutura imediatamente superior.

Sendo que na execução da obra foram utilizados meios impróprios, e omitidas cautelas, o que, por si, ocasionou danos à estrutura do prédio Para além de o licenciamento daquela ter sido feito com base em errados pressupostos, que inquinam, designadamente, o projeto de estabilidade elaborado pela “E”, no que também o R. “G” não atentou.

Surgindo, nas frações dos AA. fendilhações, com extensão, profundidade, espessura e orientação variáveis, portas desniveladas e empenadas, rachaduras nas ombreiras, desligamentos de caixilharias de alumínio.

Agravando-se tal situação com o aparecimento de novas fendas todos os dias, e com o aprofundamento das existentes.

Contestaram todos os RR.

Arguindo a 1ª Ré a falta de autorização do condomínio para a 1ª A. intentar a ação, e a ausência de colaboração dos AA. impossibilitante da reparação dos danos que “a R. sempre admitiu reparar”.

Deduzindo, no mais, impugnação.

Remata com a sua absolvição do pedido indemnizatório, admitindo a sua condenação na reparação dos danos que se venham a apurar, considerando-se a impossibilidade de o fazer antes por falta de colaboração dos AA., e “Em tudo o mais ser a presente declarada improcedente por não provada.”.

Defendendo-se o 2º Réu por impugnação.

Alegando ainda, em sede de reconvenção, que com deslocações à obra e demais diligências necessárias à preparação da sua defesa, despendeu já 40 horas, que pretende deverem ser remuneradas “ao preço de € 100,00” por hora.

Para além das horas que ainda irá perder, a apurar em liquidação de sentença.

E das despesas extraordinárias que terá com este processo, designadamente em custas, peritos, advogados e deslocações, a apurar em execução de sentença.

Tendo ainda visto, com as alegações dos AA., sistematicamente violados o seu bom nome, reputação, paz e descanso.

Conclui com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, e a procedência da reconvenção, condenando-se os AA. a pagarem-lhe uma indemnização a título de danos patrimoniais, no montante global de € 4.000,00, e a liquidar em execução de sentença, respetivamente, bem como no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 15.000,00.

Também a Ré “E”, contestando, deduziu reconvenção, invocando, em paralelo com o R. “G”, despesas com deslocação dos seus técnicos à obra e “demais diligências necessárias” à sua defesa, nas quais foram gastas 35 horas, ao preço de € 100,00…para além das horas que ainda irão perder a liquidar em execução de sentença, e dos honorários com advogados…estes e aquelas a apurar em liquidação de sentença.

Ao que acresce os prejuízos ocasionados ao seu bom nome, com a propositura da ação, e para cujo ressarcimento reclama € 11.750,00.

Concluindo com a improcedência da ação, na parte que lhe diz respeito, e a sua absolvição do pedido, e a procedência da reconvenção, condenando-se os AA. a pagarem-lhe uma indemnização a título de danos patrimoniais, no montante global de € 3.500,00, e a liquidar em execução de sentença, respetivamente, bem como no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 11.750,00.

Finalmente, a 4ª Ré, “F”, Ld.ª, apenas deduzindo impugnação, remata com a improcedência da ação, e a sua absolvição “de todos os pedidos contra si formulados pelos AA.”.

Houve réplica dos AA. à contestação da Ré “D”, Ld.ª – quanto à matéria de excepção – e à dos Réus “G” e “E”, Ld.ª – quanto à matéria das reconvenções, sustentando a improcedência daquela e destas.

Em audiência preliminar foi assinalado prazo “ao autor condomínio” para “obter e juntar aos autos deliberação da assembleia de condóminos que autorize a propositura da presente acção.”.

E satisfeito o assim determinado – por via da junção de cópia de ata da assembleia de condóminos, mandatando “a Administração do Condomínio para em representação do condomínio fazer seguir a acção que entretanto instaurou” contra os ora RR. – foi, em continuação de audiência preliminar, a folhas 396-410 v.º, proferido despacho quanto aos requerimentos de prova apresentados, e de indeferimento liminar das deduzidas reconvenções, operando-se ainda saneamento e condensação.

De tal despacho de indeferimento liminar sendo interposto recurso, a folhas 447, pelos RR. “G” e “E” – Projectos, Fiscalização e Consultoria Unipessoal, Ld.ª, admitido por despacho de folhas 952.

Nas alegações daquele, juntas a folhas 1090-1100 (1067-1087) dizendo os recorrentes, em conclusões: “1. O indeferimento liminar das reconvenções é inadmissível fora do despacho saneador; 2. A reconvenção deduzida pelos Recorrentes é admissível por se enquadrar nos casos elencados nas alíneas a) e c) do n° 2 do art.º 274°, do Código de Processo Civil; 3. O pedido reconvencional funda-se na mesma causa de pedir que o pedido dos recorridos, ou seja, no instituto da responsabilidade civil; 4. Os pedidos dos recorridos baseiam-se nos alegados comportamentos dos Autores enquanto geradores de responsabilidade civil e os pedidos reconvencionais baseiam-se nos factos alegados pelos recorrentes em sua defesa que representam a versão contrária dos factos que servem de causa de pedir à acção; 5. Os pedidos reconvencionais devem ser admitidos porque tendem ao mesmo efeito jurídico a que tende o pedido deduzido pelos recorridos só que em sentido contrário ao dos Autores; 6. Existe identidade entre a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido principal e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT