Acórdão nº 434/03.9TBBNV.1.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A”, Lda, Sociedade em Liquidação, deduziu incidente de liquidação de sentença contra “B”, sustentando que a quantia em cujo pagamento este foi condenado e cujo apuramento foi relegado para liquidação de sentença aquando da sentença proferida nos presentes autos, deverá ser fixada em € 25.684,00, correspondente a 20% sobre o montante de € 128.420,02, que é o valor da obra que a requerente deixou de fazer. Peticiona, pois, se liquide o valor a pagar-lhe pelo R. em € 25.684,00, acrescido de € 17.083,29 de juros vencidos, à taxa comercial e de juros vincendos até integral pagamento.

Alega que por sentença transitada em julgado, foi o aqui requerido “B” - A./reconvindo na acção em que a referida sentença foi produzida - condenado no pedido reconvencional, tendo ficado determinado que pagasse à aí R./reconvinte e aqui requerente, «a quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente aos lucros que a mesma poderia ter obtido com a conclusão da obra da mesma, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento». Refere que o contrato de empreitada que celebrou com o aqui requerido foi orçado em € 224.459,05 e que, caso tivesse sido concluída a empreitada contratada, ela teria, sobre o valor total da mesma, um lucro de 20%, consequentemente, € 44.891,81. Tendo resultado provado na acção em que foi proferida a sentença liquidanda que o aí A., entregou à aí R., o montante total de € 96.039,03, e não resultando da matéria provada nessa acção que este valor seja superior ao valor correspondente à obra realizada, deixou ela, aí R/reconvinte, de fazer obra no valor de € 128.420,02 (€ 224.459,05- € 96.039,03), pelo que deixou de obter um lucro no valor de € 25.684,00, que deverá ser acrescido de € 17.083,29 de juros à taxa comercial vencidos desde a data da citação para a referida acção.

O requerido contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial, o caso julgado e a “violação do princípio da igualdade”, e negando que a requerente houvesse de ter um lucro de 20% na empreitada, na medida em que abandonou a obra por não ter meios humanos nem materiais para a retomar ou concluir, acrescendo que o valor por ele pago foi superior ao que corresponde à obra efectivamente realizada, tendo sido pago quase metade do preço, por 1/3 da obra, devendo a mora da empreiteira ser tida em conta para efeitos da presente liquidação.

A requerente respondeu à contestação opondo-se à procedência das excepções arguidas.

Foi proferido despacho convidando a requerente a aperfeiçoar a sua petição de liquidação, referindo-se nesse despacho: «Nos art 11º e 12º do requerimento inicial de liquidação, a requerente veio alegar que deixou de obter um lucro correspondente a 20% sobre o montante correspondente ao valor da obra que deixou de realizar. No entanto, não alegou factos concretos que permitam ao tribunal concluir que o lucro da requerente era de 20% - designadamente, não alegou quais os concretos proventos que teria com a realização da obra, nem quais os custos de realização da mesma em materiais, mão de obra, etc, que pudessem possibilitar tal conclusão. Assim (…) convido a requerente a, querendo, vir aperfeiçoar o requerimento inicial, concretizando tais factos (…)».

A requerente acolheu o convite, referindo que o valor orçado para a obra, de € 224.459,05, teve por base um seu prévio orçamento interno – que junta - no qual surgem discriminados os diversos itens relativos à empreitada, materiais a aplicar e valores unitários e parciais de cada um dos trabalhos a desenvolver, sendo que os valores unitários indicados reflectem os custos inerentes à execução da obra. E foi tendo por base estes valores unitários e parciais que ela apresentou ao aqui requerido o orçamento, cujo valor acordado foi fixado em € 224.459,05. Ela, requerente, tendo por base a estimativa apurada nesse documento (interno) com os trabalhos a desenvolver e materiais a aplicar, pretendia auferir um lucro de 20% com a execução integral da empreitada, sendo que essa percentagem de lucro, naquela data, era a regra praticada no mercado da construção civil. No demais a requerente alega os mesmos factos e cálculos já invocados no primitivo requerimento. O requerido, contestando o requerimento aperfeiçoado nos mesmos termos pelos quais já havia contestado o inicial, referiu, não obstante, que o dito orçamento interno não tem em conta que a empreiteira subcontratou outras entidades para efectuar a obra o que sempre faria com que a sua margem de lucro fosse inferior.

Nada de novo foi referido pela requerente em resposta.

Proferiu-se despacho saneador, no qual se conheceram e julgaram improcedentes as excepções invocadas, e procedeu-se à selecção da matéria de facto.

O requerido reclamou da selecção da matéria de facto, acusando-a de deficiência relativamente a factos por ele alegados, entendendo deverem integrar a base instrutória os factos que alegou referentes à incapacidade da requerente terminar a obra, bem como o de que o montante por ele pago não correspondia aos trabalhos efectuados no local pela requerente, e ainda o facto de ele ter pago directamente o trabalho ao subempreiteiro para finalizar os trabalhos.

Foi proferido despacho deferindo apenas a inclusão na base instrutória deste ultimo facto, indeferindo-se no demais, referindo-se, entre o mais, que «já não se discute a possibilidade que a requerente teria ou não de finalizar a obra importando apenas apurar qual o lucro que teria acaso a mesma houvesse sido concluída» mostrando-se «irrelevante se o requerido pagou dinheiro por obra que não foi efectivamente executada».

Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente a liquidação de sentença.

II – Inconformada, apelou a A. concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

  1. O Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, bem como da prova produzida, dando como não provados todos os quesitos constantes da base instrutória.

  2. A apelante indicou como custo mínimo da empreitada o montante de € 161.660,29 mais IVA à taxa em vigor, resultante do somatório de todos os itens constantes do orçamento interno junto incidente de liquidação aperfeiçoado como documento nº1, c) Valor que a testemunha “C”, cujo depoimento foi registado em suporte digital entre as 15h54m26s e as 15h26m22s do dia 29-03- 2011, confirmou ser o valor de referência que a apelante não pretenderia ultrapassar. Ou seja, aquele era o valor estimado quanto ao custo da empreitada.

  3. Também a testemunha “D”, cujo depoimento foi registado em suporte digital entre as 15h27m38s e 15h40m04s e as 15h42m37s e as 16h01m29s do dia 29-03-2011 referiu ter elaborado auto de medição da obra executada pela apelante até ao momento que esteve na obra, documento junto aos autos principais, tendo encontrado um valor final já com lucro, mas sem IVA, de € 133.802,16, respeitante à obra efectivamente executada.

  4. Muito idêntico ao valor de custo indicado pela apelante que resulta do orçamento interno junto...

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