Acórdão nº 2352/08.5TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO A expropriante, EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., com sede na ..., ..., ..., remeteu aos Juízos Cíveis de Lisboa, em 03.09.2008, o processo de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que são expropriados, “A”, “B”, ambas residentes na Rua ..., e “C”, residente na ..., ..., ..., ..., ..., todos na qualidade de herdeiros de “D”, por não terem obtido acordo quanto ao valor da indemnização a fixar pela expropriação da parcela n.º ... - correspondente ao terreno com a área de 49 m2, a destacar do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, com a área total de 172 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo ...º.

A referida parcela foi objecto de expropriação por utilidade pública destinada à execução da obra do IC 17 - CRIL - sublanço Buraca-Pontinha e decorrente da declaração de utilidade pública com carácter de urgência, expressa por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 12 de Outubro de 2007, publicado no Diário da República n.º 208, 2ª Série, de 29 de Outubro de 2007 (fls. 28).

Em 14 de Dezembro de 2007 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 23 a 27).

A posse administrativa foi concretizada em 27 de Março de 2008 (fls. 44).

Designados os árbitros, teve lugar a arbitragem (fls. 73 a 96 ), decidindo os árbitros nomeados, por unanimidade, fixar o valor da indemnização para a expropriação parcial, em € 84.657,38 e, para a expropriação total do prédio, em € 291.901,50.

Por despacho de 25.09.2008 (fls. 110-111), foi adjudicada a propriedade da parcela em questão à entidade expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos.

Notificadas as partes deste despacho e da decisão arbitral, a entidade expropriante veio recorrer da decisão arbitral (fls. 145-149), defendendo a manutenção do valor apresentado em sede de expropriação amigável - € 14.757,50 - e as expropriadas “A” e “B” vieram requerer a expropriação total do imóvel, pelo valor mínimo de € 430.148,50, ou caso assim não se entendesse, recorrer da decisão arbitral (fls. 152 a 165).

Alegaram, para tanto e em síntese, que: · o valor do m2 do terreno terá que ser fixado sem o factor correctivo diminutivo previsto no n.º 4 do art. 23.º do CE, por esta norma ter sido revogada; · ao valor de depreciação, quer para o imóvel, quer para o terreno não expropriado, devem ser aplicados os valores decorrentes do mercado, pelo que o justo valor atribuído a título de desvalorização para o imóvel não deve ser de € 70.116,75 mas de € 219.000,00.

· devem ser consideradas para efeitos de valor da expropriação as benfeitorias existentes no prédio.

Concluíram as recorrentes que o valor justo da indemnização pela expropriação total do prédio em questão é de € 430.148,50.

Os recursos foram admitidos por despacho proferido a 27.11.2008 (fls. 213).

Notificados, a entidade expropriante respondeu ao pedido de expropriação total e ao recurso interposto pelas expropriadas, dizendo que aceita a expropriação total do prédio do qual é destacada a parcela dos autos, contudo não aceita o valor que vem peticionado pelas expropriadas (fls. 258 a 263 ).

Quanto ao valor pretendido pelas expropriadas alegou, em síntese, que: · o valor dado pelas recorrentes assenta num relatório que não efectua uma correcta aplicação do método comparativo de mercado porquanto a amostragem do relatório é pouco abrangente e não tem em consideração as características específicas do imóvel em questão, violando, por conseguinte, o disposto no art. 28.º, n.º 1 do CE.

· o valor dado pelas recorrentes à depreciação do imóvel é injusto porquanto os danos resultantes da própria construção erigida na parcela expropriada ou que afectam a parcela expropriada não são contemporâneos da data da publicação da declaração de utilidade pública e, por isso, não devem ser contemplados.

Concluiu a expropriante que deve improceder o recurso, sendo fixada a indemnização em montante indemnizatório não superior a € 291.901,50.

Por decisão proferida a 29.05.2009 (fls. 385 a 399), foi julgado procedente o pedido de expropriação total e, em consequência, adjudicado à expropriante E.P. – Estradas de Portugal, SA, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade da parte restante, com a área de 123 m2, do prédio supra descrito.

A expropriante veio desistir do recurso interposto da decisão arbitral (fls. 209-410) e, por despacho proferido a 23.06.2009 (fls. 439) foi dado sem efeito o recurso da decisão arbitral interposto pela entidade expropriante, atenta a desistência por esta apresentada.

No âmbito das diligências instrutórias foram nomeados os peritos e teve lugar a avaliação da parcela expropriada (fls. 592 a 602).

Os peritos designados pelo Tribunal e pela entidade expropriante propuseram a fixação da indemnização no montante de € 308.775,00. O perito designado pelos expropriados propôs a indemnização em € 378.145,00. A divergência de valores refere-se ao valor do terreno e das benfeitorias. Quanto ao valor da edificação houve unanimidade entre os peritos.

Quer os expropriados, quer a entidade expropriante, requereram esclarecimentos aos Srs. Peritos, os quais apresentaram os esclarecimentos pretendidos (fls. 654 a 658).

As partes apresentaram alegações. As expropriadas defenderam que a indemnização nunca deveria ser inferior a €312.410,00 (fls. 757 a 762). A entidade expropriante propugnou pela manutenção da decisão arbitral, fixando-se o montante indemnizatório em € 291.901,50 (fls. 771 a 775).

O Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelas expropriadas “A” e “B” e fixo em 310.756,50€ (trezentos e dez mil, setecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos) o valor da indemnização a pagar aos expropriados.

O valor da indemnização será actualizado desde 28 de Abril de 2008 (data em que foi elaborado o acórdão arbitral) até à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, de acordo com a publicação feita pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação do bem (artigos 24.º, n.º 2 e 3 do Cód. das Expropriações).

Inconformada com o assim decidido, a entidade expropriante interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada e as expropriadas apresentaram recurso subordinado.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente/expropriante: i. A Sentença recorrida, classificou a parcela como solo apto para construção, matéria não controvertida, e fixou a indemnização, devida pela expropriação, no valor global de € 310.756,50.

ii. A indemnização fixada engloba o valor do solo (€58.179,00), da edificação (€ 247.887,50) e das benfeitorias (€ 4.690,00).

iii. O Tribunal a quo deu como provado, designadamente, que “O valor da moradia ascende a € 1.750/m2”, ponto 22 da Fundamentação de Facto, Factos provados.

iv. Do processo constam elementos probatórios que impunham uma decisão diversa sobre o ponto 22 da Fundamentação de Facto, Factos Provados – que se impugna através do presente recurso.

v. Para o cálculo do valor da edificação, o Tribunal a quo aplicou um valor unitário de €1.750,00/m2, aderindo nesta matéria ao laudo de avaliação maioritário (subscrito pelos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito nomeado pela expropriante).

vi. Na avaliação maioritária os Peritos, em resposta aos quesitos formulados pela expropriante, limitaram-se a afirmar ser aquele um valor adequado e que traduz o valor de mercado dos imóveis semelhantes na área envolvente. Não disseram porquê. (cfr. fls. 600, resposta ao quesito 2).

vii. Os Peritos maioritários não esclareceram como obtiveram o valor de €1.750,00/m2, nem qual a sua razão de ciência.

viii. O valor de €1.750,00/m2, é uma mera conclusão técnica destituída de fundamentação.

ix. Sobre os Peritos recai o dever de fundamentar as suas conclusões técnicas com elementos de facto.

x. Um valor “que traduz o valor de mercado dos imóveis semelhantes na área envolvente” há-se ser achado, mediante operação aritmética envolvendo uma série de valores verificados de modo empírico e esses, obviamente, terão de ser indicados.

xi. Os Peritos maioritários não forneceram ao Tribunal nenhum elemento de facto que permitisse, de forma fundamentada, dar como provado que “O valor da moradia ascende a €1.750/m2”.

xii. O Tribunal a quo, aceitou a conclusão a que chegaram os Peritos maioritários, não cuidando que tal conclusão está desacompanhada da devida fundamentação em elementos de facto convenientemente especificados.

xiii. Os motivos invocados pelo Tribunal a quo para aderir ao Acórdão arbitral, na parte em que adoptou o valor de €1.650,00/m2 para o cálculo do valor do solo, são os mesmos que justificavam que, de forma fundamentada, divergisse da avaliação maioritária relativamente ao valor unitário da edificação.

xiv. A Sentença recorrida aderiu ao valor de 1.650,00/m2, fixado pelos Árbitros porque considerou que esse valor, por contraponto ao valor de € 1.450,00 considerado pelos Peritos maioritários, estava melhor fundamentado, “atento o facto de terem sido analisados casos semelhantes e o valor ter sido apurado por comparação” pelos Árbitros.

xv. Dos elementos juntos ao processo, não se poderá concluir que os Peritos maioritários apuraram o valor de €1.750,00/m2 com base na análise de casos semelhantes e por comparação.

xvi. Os Árbitros, no laudo que subscreveram, esclareceram como chegaram ao valor médio de €1.650,00/m2, juntando os elementos (Anexo I) em que se basearam para o efeito.

xvii. Do laudo arbitral constam os elementos (amostragem de valores de venda de imóveis, como o dos autos, sitos no Bairro Económico de Santa Cruz de Benfica.) que foram ponderados, bem como a interpretação dos mesmos e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT