Acórdão nº 2288/08.0TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 02.11.2007 a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de L... propôs ação de promoção e proteção a favor da menor “A”, nascida a 26.9.2006, filha de “B” e de “C”, todos residentes na ..., L....
A requerente alegou que a menor tem três irmãos, que se encontram acolhidos numa instituição com vista a futura adoção, no âmbito de medida de proteção aplicada. Na sequência de acompanhamento pela Associação “D” constatou-se que na residência não eram respeitadas as regras mínimas de higiene, que a menor dormia na cama dos pais e não tinha horários regulares de alimentação. A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de L... instaurou processo de promoção e proteção a favor da menor e subsequentemente deliberou aplicar a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, cujo acordo foi formalizado e subscrito pelos progenitores da menor em 21.5.2007. Porém, os pais não cumpriram o acordo, mantendo-se as péssimas condições higiénico-sanitárias e constatando-se que a criança era deixada sozinha, ou num parque no exterior da casa ou em cima da cama do casal. Em virtude do incumprimento do acordo, a CPCJ de L... remeteu o processo ao Ministério Público. Já é do conhecimento do tribunal, fruto do processo que correu termos relativamente aos irmãos da menor, que não existem familiares idóneos e disponíveis para cuidarem da criança. Assim, não resta outra solução para proteger a menor do que o seu acolhimento institucional.
O Ministério Público terminou pedindo que fosse declarada aberta a instrução e, desde já, se aplicasse a favor da menor, a título provisório, a medida de acolhimento em instituição, emitindo-se os competentes mandados.
Procedeu-se à inquirição dos progenitores, de técnicos e de testemunhas indicadas pelos progenitores. A equipa de acompanhamento a crianças e jovens (ECJ) de L... elaborou dois relatórios sociais e procedeu-se à avaliação psicológica da mãe da menor.
Entretanto, em 27.02.2008, foi determinada a desapensação do processo daquele que se reportava aos três supra referidos irmãos da “A”, em virtude de nele ter sido identificado candidato à adoção de dois dos menores.
Em 23.10.2008, na sequência de conferência realizada no tribunal, foi obtido acordo para a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, o qual foi homologado por sentença nessa mesma data.
Em 25.3.2009 determinou-se a continuação/prorrogação da aludida medida por mais seis meses.
Em 15.4.2010 foi proferido despacho que determinou a cessação da aludida medida, por ter sido atingido o tempo máximo de duração admitida na lei (art.º 60.º n.º 2 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo -LPCJP).
Na mesma data, por se considerar que se mantinha uma situação de perigo para a menor e a fim de se proceder a um diagnóstico preciso da situação da criança e se definir o seu encaminhamento em termos de futuro, determinou-se a aplicação, a título provisório, da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, por seis meses.
Em 24.6.2010 foi decidido alterar a medida aplicada, aplicando-se a medida provisória de acolhimento em instituição.
Em cumprimento dessa determinação em 02.7.2010 a menor “A” foi internada no Centro de Acolhimento Temporário (CAT) “Casa ...” sito em L....
A aludida medida provisória foi excecionalmente prorrogada, por períodos de três meses, por despachos de 13.01.2011, 10.3.2011, 09.6.2011, 14.7.2011, 20.10.2011.
Entretanto, em 08.4.2011, o CAT Casa ... e a ECJ de L... enviaram relatórios de acompanhamento nos quais indicaram, para concretização do projeto de vida da “A”, a aplicação da medida prevista no art.º 35.º n.º 1 alínea g) da LPCJP (confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção).
Na sequência do que: Ouviu-se em declarações, em 19.5.2011, a Diretora e a Diretora Adjunta da Casa ..., que também aí são educadoras sociais, duas psicólogas da Casa ... e uma técnica da ECJ de L...; em 07.07.2011 foram ouvidos em declarações os progenitores da menor, o padrinho e a madrinha da menor, uma ex-ama da menor e uma ex-educadora da menor; realizou-se avaliação às condições habitacionais dos progenitores da menor e às condições que os padrinhos da menor ofereciam para acolherem a menor, tendo o CAT Casa ... e a ECJ de L... reiterado o parecer de que deveria aplicar-se a medida prevista no art.º 35.º n.º 1 alínea g) da LPCJP.
Em 20.10.2011 declarou-se encerrada a instrução.
O Ministério Público produziu alegações, requerendo que à menor fosse aplicada a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.
Os pais do menor apresentaram alegações, pugnando pela restituição da menor aos cuidados e guarda dos pais ou, em alternativa, que tal guarda e confiança fosse desempenhada pelos padrinhos da menor.
Foi nomeada patrona à menor.
Realizou-se debate judicial, com gravação dos depoimentos prestados, e a final foi proferida, em 09.3.2012, decisão subscrita pela Sr.ª juíza titular do processo e por dois juízes sociais, na qual se decidiu:
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Aplicar à menor “A” a medida de promoção e protecção de confiança a instituição, nomeadamente, ao "Centro de Acolhimento Temporário Casa ...", sita em L..., com vista a futura adopção; b) Designar como curador(a) provisóri(a) da menor “A” o(a) Sr(a) Director(a) da instituição "Casa ..."; c) Inibir os progenitores da menor do exercício das responsabilidades parentais; d) Determinar se comunique, oportunamente, à Conservatória do Registo Civil a inibição aludida em c); e) Proibir as visitas por parte da família natural da menor a esta; f) Solicitar, após trânsito desta decisão, ao CEACF que elabore, dentro de seis meses, a informação a que alude o art. 62°-A, n° 3 da L.P.C.J.P, devendo aquela entidade acompanhar a medida aludida em a).
Os progenitores da menor apelaram da referida decisão, tendo o recurso sido admitido, com subida imediata para esta Relação, no próprio processo e efeito suspensivo.
Nas suas alegações os apelantes formularam as seguintes conclusões: 1.ª - Por sentença de 9 de Março de 2012, foi aplicada à menor “A”, entre outras, a medida de promoção e protecção de confiança ao Centro de Acolhimento Temporário Casa ..., sita em L..., com vista a futura adopção.
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- Quanto a nós e salvo o devido respeito, decidiu mal a meritíssima juíza “a quo”.
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- O caso dos autos foi subsumido na previsão da al. d) do n.º 1 do art.º 1978º do C. Civil, tendo, o tribunal considerado que os pais, com a sua conduta, puseram a menor em situação de perigo.
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- Por seu lado, o n.º 3 da mesma norma processual estipula que o menor se encontra em perigo quando se verifica alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
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- Assim, as situações que legitimam a intervenção, são enumeradas nas alíneas do n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro.
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- O Tribunal entendeu estar legitimada a institucionalização da menor por esta vivenciar, na altura, uma situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
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- O Tribunal entende que actualmente continua a existir fundamento para a aplicação de uma medida de promoção e protecção, tendo decidido pela institucionalização com vista à adopção da menor.
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- Na verdade, desde o seu nascimento, a “A” e a sua família, foram acompanhadas por técnicas da Associação “D”, da Casa ... e da Segurança Social.
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- Durante esse acompanhamento foi detectado que a mãe da menor tinha períodos depressivos que a levavam a manifestar desinteresse pelas lides domésticas.
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- Porém, nunca foi detectado qualquer desinteresse da mãe pela filha, quer a nível afectivo, quer a nível alimentar ou de higiene do corpo ou roupas da menor.
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- Resulta da experiência comum que uma mãe desleixada com a filha e que não lhe tem amor, não a cuida nem mima como esta mãe faz.
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– Resulta da experiência comum que alguém simplesmente desleixado e preguiçoso não se cuida nem importa com a sua imagem e da filha, como a “C” faz e resulta dos relatórios sociais.
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– Assim, cremos que a apreciação efectuada pela Dr.ª “E”, psicóloga da Casa ..., é fidedigna, tendo revelado em todo o seu depoimento, isenção e imparcialidade, explicando ao tribunal que a anedonia apresentada pela “C”, não poderia ser considerada desleixo, nem preguiça e que consistia numa sintomatologia associada a períodos depressivos.
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– Somos de opinião de que tal testemunho faculta a compreensão pelas oscilações de comportamento relativamente à casa, por parte da “C” – constantes dos vários relatórios sociais juntos aos autos e reconhecidos pelo Tribunal na decisão ora recorrida.
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– Perante tal quadro, o Tribunal decidiu que “(…) todo o contexto relatado para além de pôr em perigo a segurança, a formação moral e educação da menor, face à sua gravidade e persistência comprometem seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação (…) – vide último § de pág. 833.
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– Porém, são contraditórias as informações prestadas pelas Sras. Técnicas, nos quais se alicerçou a decisão recorrida.
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– Relatam um comportamento altivo e arrogante por parte da progenitora da “A”, avesso e resistente às mudanças que lhe são aconselhadas efectuar, referindo que chegou a recusar ajuda nas lides domésticas (ajuda, essa, que a mãe da menor referiu expressamente e de viva voz, em sede de debate judicial, que nunca lhe foi facultada).
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– Contudo, a pág. 573 dos autos, relativamente ao depoimento da Sr.ª psicóloga da Casa ..., pode ler-se “(…) foi-lhe proposto que fosse ela a dar banho à “A” (…).
Inicialmente não a fazia por iniciativa própria, era preciso dizer-lhe para lhe dar banho, agora já dá por sua iniciativa;” 19.ª – No mesmo contexto e relativamente ao depoimento da directora adjunta da Casa ..., pode ler-se, também a pág. 573: “Ela acata tudo o lhe dizem (…)”.
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– Ainda a pág. 573, a propósito do...
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