Acórdão nº 231/12.0TCFUN-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO

  1. O Magistrado do Ministário Público na Comarca do Funchal intentou, nas Varas de Competência Mista do Funchal, acção especial de interdição por anomalia psíquica de Maria, (…), alegando, em síntese, que ela padece de psicose esquizofrénica paranoide e deficiência mental S.O.E., de que resulta uma incapacidade total e permanente para gerir a sua pessoa e os seus bens.

  2. Foi proferido despacho liminar que considerou a Vara de Competência Mista do Funchal incompetente para apreciação da acção, por serem competentes os Juízos Cíveis, “nos termos dos artigos 108º e 110º nº 2 do Código de Processo Civil e dos artigos 97º e 99º da Lei 3/99, de 13 de janeiro”.

  3. Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público.

    São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações: “1. As Varas Cíveis (e as Varas Mistas, quando funcionam como Varas Cíveis) são Tribunais de competência específica, às quais compete, no que aqui interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo – artigos 96º e 97º n.º1, alínea a) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

    1. Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir.

    2. Tendo a acção de interdição valor superior ao da alçada do tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, prevalece tal competência ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar á intervenção daquele tribunal.

    3. Assim, as acções especiais de interdição são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas Cíveis, embora tal competência resulte da mera virtualidade de intervenção do Tribunal Colectivo tal como pode acontecer, de resto, nas demais acções ordinárias.

    4. Ao declarar a incompetência material da Vara de Competência Mista do Funchal, o douto despacho recorrido ofendeu as normas contidas nos artigos 22º, nº 1 e 2, 97º, nº 1 alínea a) e 99º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e 956º nº 2 do Código de Processo Civil.

    5. Deve assim ser revogado o despacho e substituído por outro que considere competente a Vara de Competência Mista do Funchal para conhecer da presente acção especial de interdição.” d) Não foram apresentadas contra alegações.

  4. Dispensados os vistos legais dos Exmº Juizes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.

    II – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a atender para a decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.

    O DIREITO Importa agora apreciar a única questão colocada na apelação e que é a de saber se são as Varas Cíveis, ou mais propriamente as Varas de Competência Mista funcionando como Varas Cíveis, as competentes para conhecer, ab initio, de uma acção especial de interdição por anomalia psíquica, como defende o Ministério Público ou se, ao invés tal competência cabe aos Juízos Cíveis, como se entendeu na decisão impugnada.

    A questão da competência em...

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