Acórdão nº 7742/08.0TCLRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO U B, S.A. intentou procedimento de injunção contra Ana, para pagamento da quantia de 7.041,54 €.
Deduzida oposição, conquanto a Autora tenha sido notificado da remessa dos autos à distribuição, não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias de que dispunha para o efeito, conforme preceitua o artigo 19.º, n.º 6 do Decreto-Lei 269/98, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008.
Assim, foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de injunção e a respectiva devolução à parte que o apresentou. Consequentemente, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente.
Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1.º- Por correio sob registo de 06/11/2008 foi a recorrente notificada da remessa dos autos à distribuição.
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-A autora ignora a data em que os mesmos foram distribuídos, uma vez que tal acto não lhe foi notificado.
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-Por correio sob registo de 12/01/2009, foi a autora notificada da conclusão de 27/11/2008, com a informação de que a taxa de justiça não tinha sido paga, e, ainda, do douto despacho com a mesma data, a convidar a autora a juntar procuração forense, ratificando o processado.
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-Em 20/01/2009, dentro do prazo de 10 dias a contar desta última notificação, a autora apresentou requerimento: a/ juntando procuração forense; b/ ratificando o processado; c/ juntando documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, em 15/01/2009.
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-Em 19/05/2011 é proferida a douta decisão recorrida a considerar extemporâneo o pagamento da taxa de justiça, a ordenar o desentranhamento do requerimento inicial e a considerar extinta a instância por inutilidade superveniente.
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-Salvo o devido respeito por melhor opinião, sem razão.
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-Nos termos do nº 3 do artº 19º do DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, pelo DL n.º 324/03 de 27 de Dezembro (que lhe atribuiu o “nº 4”), pelo DL 107/2005 de 1/7, pelo DL 303/2007 de 24/8 (embora atribuindo-lhe o nº 5) e pelo DL 67-a/2007 de 31/12 (embora com o nº 7), resulta claro que o prazo de 10 dias se deve e tem de contar a partir da data da distribuição e não da notificação da remessa do processo para a distribuição.
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- O que está de acordo com o prazo de 10 dias fixado no art. 24 do CCJ, processual, contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais. Assim, 9º-Devia a recorrente ter sido notificada do acto da distribuição, acto a partir do qual se contaria, então, o prazo de 10 dias para pagamento da devida taxa de justiça - o que não aconteceu.
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-Na verdade, tal conhecimento adveio à autora apenas e só quando a mesma foi notificada por correio de 12/01/2009 das referidas “conclusão” e “despacho”.
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-Tal notificação deve ser realizada, designadamente com vista a acautelar o cumprimento oportuno pelas partes do disposto no nº 3 do artº 19º do citado diploma legal (“nº 3” esse posteriormente, como se disse, com o “nº 5” e, mais tarde, com o “nº 7”) 12º-Na verdade, o nº 2 do artº 229º do C.P.Civil...
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