Acórdão nº 7742/08.0TCLRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO U B, S.A. intentou procedimento de injunção contra Ana, para pagamento da quantia de 7.041,54 €.

Deduzida oposição, conquanto a Autora tenha sido notificado da remessa dos autos à distribuição, não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias de que dispunha para o efeito, conforme preceitua o artigo 19.º, n.º 6 do Decreto-Lei 269/98, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008.

Assim, foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de injunção e a respectiva devolução à parte que o apresentou. Consequentemente, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente.

Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1.º- Por correio sob registo de 06/11/2008 foi a recorrente notificada da remessa dos autos à distribuição.

  1. -A autora ignora a data em que os mesmos foram distribuídos, uma vez que tal acto não lhe foi notificado.

  2. -Por correio sob registo de 12/01/2009, foi a autora notificada da conclusão de 27/11/2008, com a informação de que a taxa de justiça não tinha sido paga, e, ainda, do douto despacho com a mesma data, a convidar a autora a juntar procuração forense, ratificando o processado.

  3. -Em 20/01/2009, dentro do prazo de 10 dias a contar desta última notificação, a autora apresentou requerimento: a/ juntando procuração forense; b/ ratificando o processado; c/ juntando documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, em 15/01/2009.

  4. -Em 19/05/2011 é proferida a douta decisão recorrida a considerar extemporâneo o pagamento da taxa de justiça, a ordenar o desentranhamento do requerimento inicial e a considerar extinta a instância por inutilidade superveniente.

  5. -Salvo o devido respeito por melhor opinião, sem razão.

  6. -Nos termos do nº 3 do artº 19º do DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, pelo DL n.º 324/03 de 27 de Dezembro (que lhe atribuiu o “nº 4”), pelo DL 107/2005 de 1/7, pelo DL 303/2007 de 24/8 (embora atribuindo-lhe o nº 5) e pelo DL 67-a/2007 de 31/12 (embora com o nº 7), resulta claro que o prazo de 10 dias se deve e tem de contar a partir da data da distribuição e não da notificação da remessa do processo para a distribuição.

  7. - O que está de acordo com o prazo de 10 dias fixado no art. 24 do CCJ, processual, contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais. Assim, 9º-Devia a recorrente ter sido notificada do acto da distribuição, acto a partir do qual se contaria, então, o prazo de 10 dias para pagamento da devida taxa de justiça - o que não aconteceu.

  8. -Na verdade, tal conhecimento adveio à autora apenas e só quando a mesma foi notificada por correio de 12/01/2009 das referidas “conclusão” e “despacho”.

  9. -Tal notificação deve ser realizada, designadamente com vista a acautelar o cumprimento oportuno pelas partes do disposto no nº 3 do artº 19º do citado diploma legal (“nº 3” esse posteriormente, como se disse, com o “nº 5” e, mais tarde, com o “nº 7”) 12º-Na verdade, o nº 2 do artº 229º do C.P.Civil...

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