Acórdão nº 326-C/2002.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1.

Nos autos emergentes de acidente de trabalho de onde foi extraído o presente recurso de apelação em separado, pendentes no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, foi realizada tentativa de conciliação em que a dissidência entre o sinistrado AA, a seguradora Companhia de Seguros BB, S.A.

e o empregador CC, Unipessoal, S.A., no que diz respeito ao acidente de trabalho sofrido por aquele em 22 de Novembro de 2001, se limitou ao grau de incapacidade de que o sinistrado se encontrava afectado.

Realizado exame por junta médica, foi em 14 de Maio de 2003 proferida sentença que condenou a Companhia de Seguros BB, S.A. e o empregador CC, Unipessoal, S.A. a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia correspondente a uma IPP de 0,47258 com IPATH. Esta sentença transitou em julgado.

Por requerimento apresentado em 10 de Outubro de 2011, o sinistrado AA veio requerer a revisão da sua incapacidade, por ter havido agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de que foi vítima em 22 de Novembro de 2001 e veio, ainda, deduzir um pedido de reabertura do processo de acidente de trabalho, e lhe seja arbitrada, a final, uma indemnização no montante de € 79.720,20, a título de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, invocando o disposto no artigo 18º da Lei nº 100/97 e alegando que, a haver culpa ou negligência no acidente, o mesmo terá que se imputado à sua entidade patronal ou à empresa por ela contratada que manobrava a grua que foi embater nos fios de alta/média tensão e provocou o acidente.

Incidindo sobre tal requerimento, foi proferido em 22 de Novembro de 2011 despacho que determinou a realização de exame de revisão, dando sequência a este incidente e que, quanto ao pedido de reabertura do processo de acidente de trabalho, e consequente fixação a favor do sinistrado de indemnização por danos morais, exarou o seguinte: “[…] III – Pedido Reabertura do Processo AT, e consequente fixação a favor do sinistrado de indemnização por danos morais (artº 18º nº 2 LAT): Mediante o mesmo requerimento de fls. 246 e segs. pp o sinistrado veio ainda deduzir, sem todavia identificar a parte contrária [presumindo-se que seja a Ré Entidade Patronal, e/ou a Ré Seguradora – mas tal responsabilidade por danos morais não terá sido para esta transferida], pedido de reabertura do processo de acidente de trabalho, e lhe seja arbitrada, a final, uma indemnização no montante de € 79.720,20, a título de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, invocando o disposto no artº 18º da Lei nº 100/97, e fundando tal pedido nos seguintes termos: “Na verdade, a haver culpa ou negligência no acidente, o mesmo terá que se imputado à sua entidade patronal ou à empresa por ela contratada que manobrava a grua que foi embater nos fios de alta/média tensão e provocou o acidente” (cfr. artº 23º do requerimento).

Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Tribunal, ao proferir a sentença de fls. 120 e segs. dos autos pp - há muito já transitada em julgado - esgotou o seu poder de cognição acerca da questão relativa à existência /inexistência de culpa por parte da empregadora na ocorrência do sinistro.

E tanto assim, que a Ré entidade patronal não foi condenada nos termos do disposto no atº 18º da LAT, no pagamento da pensão agravada [caso em que ficaria como principal responsável, e a ré seguradora apenas como responsável subsidiária das prestações “normais”, não agravadas] e demais quantias em consequência da culpa; nem foi peticionada à data pelo sinistrado qualquer indemnização por danos morais sofridos; nem sequer foi alegada qualquer violação das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho por parte da Ré, ou de contratados desta, que tivessem sido causais do acidente.

Em face de todo o exposto, porque legal e processualmente inadmissível, indefiro liminarmente o pedido apresentado.

Custas do incidente a que deu causa a cargo do A. , com taxa de justiça que fixo em 2 UCs.

Notifique.

[…]” 1.2.

Notificado deste despacho, o sinistrado veio do mesmo interpor recurso de apelação em separado. Terminou as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: (…) 1.3.

Admitido o recurso por despacho certificado a fls. 35, foi ordenada a citação da seguradora e a empregadora para os termos do incidente e para os efeitos do artigo 234.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil, não tendo estas tomado posição nos autos quanto às questões suscitadas no recurso.

1.4.

A Mma. Juiz a quo emitiu despacho de sustentação do decidido (fls. 50).

1.5.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, já neste Tribunal da Relação, pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a apelação.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

* * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em aferir se é, ou não, admissível a formulação pelo sinistrado de um pedido de indemnização por danos não...

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