Acórdão nº 326-C/2002.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1.
Nos autos emergentes de acidente de trabalho de onde foi extraído o presente recurso de apelação em separado, pendentes no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, foi realizada tentativa de conciliação em que a dissidência entre o sinistrado AA, a seguradora Companhia de Seguros BB, S.A.
e o empregador CC, Unipessoal, S.A., no que diz respeito ao acidente de trabalho sofrido por aquele em 22 de Novembro de 2001, se limitou ao grau de incapacidade de que o sinistrado se encontrava afectado.
Realizado exame por junta médica, foi em 14 de Maio de 2003 proferida sentença que condenou a Companhia de Seguros BB, S.A. e o empregador CC, Unipessoal, S.A. a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia correspondente a uma IPP de 0,47258 com IPATH. Esta sentença transitou em julgado.
Por requerimento apresentado em 10 de Outubro de 2011, o sinistrado AA veio requerer a revisão da sua incapacidade, por ter havido agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de que foi vítima em 22 de Novembro de 2001 e veio, ainda, deduzir um pedido de reabertura do processo de acidente de trabalho, e lhe seja arbitrada, a final, uma indemnização no montante de € 79.720,20, a título de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, invocando o disposto no artigo 18º da Lei nº 100/97 e alegando que, a haver culpa ou negligência no acidente, o mesmo terá que se imputado à sua entidade patronal ou à empresa por ela contratada que manobrava a grua que foi embater nos fios de alta/média tensão e provocou o acidente.
Incidindo sobre tal requerimento, foi proferido em 22 de Novembro de 2011 despacho que determinou a realização de exame de revisão, dando sequência a este incidente e que, quanto ao pedido de reabertura do processo de acidente de trabalho, e consequente fixação a favor do sinistrado de indemnização por danos morais, exarou o seguinte: “[…] III – Pedido Reabertura do Processo AT, e consequente fixação a favor do sinistrado de indemnização por danos morais (artº 18º nº 2 LAT): Mediante o mesmo requerimento de fls. 246 e segs. pp o sinistrado veio ainda deduzir, sem todavia identificar a parte contrária [presumindo-se que seja a Ré Entidade Patronal, e/ou a Ré Seguradora – mas tal responsabilidade por danos morais não terá sido para esta transferida], pedido de reabertura do processo de acidente de trabalho, e lhe seja arbitrada, a final, uma indemnização no montante de € 79.720,20, a título de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, invocando o disposto no artº 18º da Lei nº 100/97, e fundando tal pedido nos seguintes termos: “Na verdade, a haver culpa ou negligência no acidente, o mesmo terá que se imputado à sua entidade patronal ou à empresa por ela contratada que manobrava a grua que foi embater nos fios de alta/média tensão e provocou o acidente” (cfr. artº 23º do requerimento).
Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Tribunal, ao proferir a sentença de fls. 120 e segs. dos autos pp - há muito já transitada em julgado - esgotou o seu poder de cognição acerca da questão relativa à existência /inexistência de culpa por parte da empregadora na ocorrência do sinistro.
E tanto assim, que a Ré entidade patronal não foi condenada nos termos do disposto no atº 18º da LAT, no pagamento da pensão agravada [caso em que ficaria como principal responsável, e a ré seguradora apenas como responsável subsidiária das prestações “normais”, não agravadas] e demais quantias em consequência da culpa; nem foi peticionada à data pelo sinistrado qualquer indemnização por danos morais sofridos; nem sequer foi alegada qualquer violação das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho por parte da Ré, ou de contratados desta, que tivessem sido causais do acidente.
Em face de todo o exposto, porque legal e processualmente inadmissível, indefiro liminarmente o pedido apresentado.
Custas do incidente a que deu causa a cargo do A. , com taxa de justiça que fixo em 2 UCs.
Notifique.
[…]” 1.2.
Notificado deste despacho, o sinistrado veio do mesmo interpor recurso de apelação em separado. Terminou as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: (…) 1.3.
Admitido o recurso por despacho certificado a fls. 35, foi ordenada a citação da seguradora e a empregadora para os termos do incidente e para os efeitos do artigo 234.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil, não tendo estas tomado posição nos autos quanto às questões suscitadas no recurso.
1.4.
A Mma. Juiz a quo emitiu despacho de sustentação do decidido (fls. 50).
1.5.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, já neste Tribunal da Relação, pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a apelação.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
* * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em aferir se é, ou não, admissível a formulação pelo sinistrado de um pedido de indemnização por danos não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO