Acórdão nº 7876/10.1JFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução10 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência na (5.ª) Secção Criminal da Relação de Lisboa: I – Relatório.

I – 1.) Na 7.ª Vara Criminal de Lisboa foram os arguidos A..., e B..., com os demais sinais, submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público da prática de: - Um crime de contrafacção e passagem de titulo equiparado a moeda falsa, na forma continuada e consumada, p. e p. pelos art.ºs 30.º, 262.º, n.º 1 e 265.º, n.º 1, alínea a), aplicável ex vi do artigo 267.º, n.º 1, alínea c), todos do Cód. Penal e artigo 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 04.07.

- Um crime de burla informática, na forma continuada e consumada, p. e p. pelos art.ºs 30.º, 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), por referência ao art. 202.º, alínea b), todos do Cód. Penal e art. 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 04.07.

- Um crime de falsificação de documento, na forma continuada e consumada, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea c), por referencia à alínea a) do artigo 255.º, ambos do Cód. Penal e art. 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 04.07.

- Sendo que o arguido A..., ainda, da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a), e) a f) a n.º 3, do Cód. Penal, por referência aos art.ºs 10.º, e 181.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07, Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho, de 15.03.2001 a art. 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 04.07.

I – 2.) Efectuado o julgamento e proferido o respectivo acórdão foi decidido o seguinte: - Absolver os arguidos do crime de contrafacção e passagem de título equiparado a moeda falsa de que estavam acusados.

- Absolver também os arguidos do indicado crime de burla informática, p. e p. pelos art.ºs 30.º, n.º 2, 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), por referência ao art. 202.º, alínea b), todos do Cód. Penal.

Outrossim: - Condenar o arguido A... pela prática, na forma continuada e consumada, de um crime de falsidade informática p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei 109/2009, de 15 de Setembro e art. 30.º, n.º 2, do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e anos e 9 (nove) meses de prisão.

- Condená-lo pela prática, na forma continuada e consumada, de um crime de burla informática p. e p. pelo art.ºs 221.º, n.º 1 e 30.º, n.º2 do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

- Condená-lo pela prática, na forma continuada e consumada, de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º1, c) do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

- Condená-lo pela prática, na forma continuada e consumada, de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º1, a), e) e f) e n.º 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido A... na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

- Condenar o arguido B... pela prática, na forma continuada e consumada, de um crime de falsidade informática p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei 109/2009, de 15 de Setembro e art. 30.º, n.º 2 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

- Condená-lo pela prática, na forma continuada e consumada, de um crime de burla informática p. e p. pelo art.ºs 221.º, n.º 1 e 30.º, n.º2 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

- Condená-lo pela prática, na forma continuada e consumada, de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º1, al. c) do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico condenar o arguido B... na pena única de 3 (três) anos de prisão I – 3.) Inconformados com o assim decidido, recorreram quer o Ministério Público quer o arguido A... para esta Relação, desta forma concluindo as razões do respectivo inconformismo: I – 3.1.) No recurso apresentado pelo Ministério Público: … I – 3.2.) No recurso apresentado pelo arguido A...: … I – 4.1.) Respondendo a este recurso o Ministério Público sustentou a sua improcedência.

II – Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer convergindo na procedência do por aquela apresentado.

* No cumprimento do preceituado no art. 412.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.

* Seguiram-se os vistos legais * Teve lugar a conferência.

* Cumpre pois apreciar e decidir: III – 1.) Como é sabido, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações, o que de forma consensual define e delimita o objecto dos recursos.

No interposto pelo Ministério Público, suscita o mesmo as seguintes questões: - Se o arguido A... deveria ter sido condenado pelo crime de contrafacção e passagem de título equiparado a moeda falsa p. e p. pelos art.ºs 262.º, n.º 1 e 267.º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal; - Se o arguido B... o deveria ter sido também agora pelo crime de contrafacção e passagem de título equiparado a moeda falsa p. e p. pelos art.ºs 265.º, n.º 1, al. a) e 267.º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal; - Se este último deveria ser absolvido da prática do crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º1, do Cód. Penal, por ter assinado os talões de pagamento referentes às transacções com cartões falsificados; - Se o mesmo deve suceder com o arguido A...; - Se o crime de burla informática não deverá ser considerado como continuado, mas antes a sua unicidade decorrer da circunstância de ter havido uma única resolução criminosa; - Se ambos os arguidos deveriam ter sido absolvidos deste crime, já que tendo natureza semi-pública, nenhum dos ofendidos exerceu o seu direito de queixa.

No interposto pelo arguido A...

: - A eventual suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada.

III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a factualidade que se mostra definida: Factos provados: 1.1. A sociedade “C…, S.A.”, a seguir apenas designada por C..., presta serviços de prevenção, detecção e investigação de fraude no funcionamento de sistemas de pagamentos electrónicos e afins.

1.2. A C... foi constituída em Janeiro de 2009 com a participação de 60% pela SIBS e 40% pela UNICRE.

1.3 A UNICRE é a entidade que representa em Portugal os cartões de crédito bancários pertencentes aos sistemas VISA, MASTERCARD/EUROCARD e DINERS, e que celebra os contratos com os estabelecimentos comerciais para a aceitação dos mesmos.

1.4. Nessa sequência, é a UNICRE a entidade responsável pelo pagamento das despesas efectuadas com recurso a cartões de crédito dos referidos sistemas, cujas contas constituem uma linha automática e contínua de crédito.

1.5. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 19.07.2010, o arguido A... decidiu dedicar-se à gravação de elementos bancários falsos em bandas magnéticas de cartões bancários e não bancários, com o fim de se locupletar de quantias a que sabiam não ter direito.

1.6. Para o efeito, decidiu deslocar-se a Portugal com o único propósito de, aproveitando conhecimentos técnicos previamente adquiridos, copiar dados de cartões de crédito que trazia consigo e, posteriormente, utilizar esses dados para efectuar compras em estabelecimentos.

1.7. O arguido A... veio para Portugal no dia 19.07.2010 e instalou-se nos hotéis SA... e No..., sitos em Lisboa.

1.8. O arguido A... tinha ao seu dispor aparelhos electrónicos e programas informáticos, obtidos de modo não concretamente apurado, bem como informação sobre o modo de proceder à “clonagem” de cartões de crédito.

1.9. Após ter obtido os dados constantes das bandas magnéticas de inúmeros cartões de crédito e respectivos PIN’s, sem que os mesmos tivessem saído da posse dos respectivos titulares, o arguido A... procedeu à gravação e cópia das informações constantes nas respectivas bandas magnéticas para outros cartões de banda magnética regravável, sem qualquer tipo de característica de segurança exigida pelos sistemas de pagamento internacionais Visa e Mastercard.

1.10. Para o efeito, o arguido A... utilizou os computadores portáteis de marca Samsung, modelo NP-R530-JA01DE, marca Apple, modelo A1342, marca Macbook Pro e marca Sony Vaio, modelo VPCW12J1E, os quais continham os ficheiros com os dados destinados à gravação em bandas magnéticas.

1.11. Para inscrição daqueles elementos nos cartões foi usado pelo arguido A... um dispositivo electrónico leitor/gravador de bandas magnéticas “Skimmer”, utilizando para a gravação os dados do computador de marca Samsung referido em 2.1.10.

1.12. A duplicação dos caracteres de identificação electrónica codificados na banda magnética permitia que, ao serem introduzidos os cartões bancários com a banda magnética adulterada em terminais de pagamento de multibanco, o sistema informático destes os identificasse como se de verdadeiros cartões se tratassem com a informação original.

1.13. Tendo na sua posse os dados constantes dos cartões de crédito e cartões de banda magnética regravável o arguido A... decidiu colocá-los em circulação, efectuando compras.

1.14. Foram detectados pela C... numerosos movimentos de cartões bancários emitidos por entidades estrangeiras que estariam a ser utilizados na zona de Lisboa e arredores.

1.15. Os cartões originais encontravam-se nos Estados Unidos da América, sendo utilizados outros com a informação dos originais, designados clones, que seguem discriminados no quadro que segue: …..

…….

1.16. Utilizando o aparelho e os computadores supra indicados o arguido A... introduziu em bandas magnéticas de cartões regraváveis os dados dos cartões de crédito indicados na listagem que antecede com os seguintes números: …….

  1. 17. Tendo na sua posse os dados constantes dos cartões de crédito identificados em 2.1.16., o arguido A... dirigiu-se a estabelecimentos comercias e procedeu a pagamentos, nas datas, horas e locais conforme quadro que segue: …..

    1.18. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 19.07.2010, os arguidos A... e B... decidiriam que este último se deslocaria também a Portugal com o único propósito de utilizar dados de cartões de crédito regravados para efectuar compras em estabelecimentos.

    1.19. De...

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