Acórdão nº 143/08.2TNLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A… SEGUROS, S.A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B…, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 60.694,89 acrescida de juros moratórios vincendos desde a data de citação e até integral pagamento.

Para tanto, alegou em súmula que, celebrou com C…, Lda, um contrato de seguro tendo por objecto o transporte marítimo de mercadorias (carnes frescas refrigeradas) por esta adquiridas nos Açores.

As referidas mercadorias foram transportadas pela Ré, em duas viagens, com intermediação de D…, LDA, agente de navegação da Ré.

As mercadorias foram entregues para transporte contentorizadas e em perfeitas condições de acondicionamento e comercialização. Os conhecimentos de embarque foram emitidos sem quaisquer reservas.

No momento da descarga, a mercadoria encontrava-se avariada na primeira das viagens, e parcialmente avariada na segunda, tendo estas avarias resultado da subida da temperatura nos contentores durante o trajecto.

A A. indemnizou C…, Lda, pelas referidas avarias, avaliadas no montante global de € 60.694,89.

A A. encontra-se subrogada no direito de acção da sua segurada contra os responsáveis pelas avarias verificadas na mercadoria durante o respectivo transporte, sendo a Ré a responsável pelos prejuízos causados pela avaria das mercadorias, conforme pedido deduzido na acção.

Em contestação, a Ré alegou que a Segurada da A., C…, Lda, é uma cliente regular da Ré, que embarca, há já aproximadamente cinco anos, todas as semanas, nos navios da B…SA, um contentor frigorífico de 20 ou 40 pés, contendo carne fresca refrigerada, do Porto de Praia da Vitória para o Porto de Lisboa.

Nos dois casos em apreço, a C…LDª solicitou telefonicamente ao agente da Ré, o envio de um contentor disponível, para o mesmo ser lavado, preparado e carregado pela própria C…LDª nas suas instalações.

Depois de cada um dos contentores aqui em causa se encontrar carregado e pronto para embarque, a C…LDª informou a D…LDª sobre o número do selo que havia sido colocado no contentor, o peso total da carga carregada e a temperatura a que a mercadoria devia ser transportada.

Não foi fornecida pela C…Dª, telefonicamente ou de outro modo, qualquer informação sobre a descrição da carga carregada dentro do contentor, já que os contentores em causa foram entregues pela Segurada da A. à Ré, para transporte, no porto de carga, já fechados e selados, desconhecendo o estado em que se encontrava a mercadoria.

As menções que são inscritas sobre o conhecimento de embarque correspondem às informações fornecidas pela Segurada da A. ao agente da Ré, a já referida D…LDª Após o embarque a bordo do navio transportador, os contentores são inspeccionados com regularidade pela tripulação do navio, para verificação do seu estado de funcionamento e registo das temperaturas.

Durante a viagem, a Ré desenvolve todos os esforços ao seu alcance no sentido de verificar o estado de funcionamento dos contentores, providenciando pela sua reparação sempre que possível. Os contentores frigoríficos constituem, no entanto, máquinas sensíveis, susceptíveis de avariar a qualquer momento.

Em qualquer circunstância, a existir, responsabilidade da Ré, esta não poderá ultrapassar o limite fixado no art. 31° do Decreto-Lei 352/86, de Euros 498,80 por cada unidade ou volume enumerados no conhecimento de embarque.

A unidade de carga enumerada em cada um dos conhecimentos de embarque em causa nestes autos é “1 lote carne bovina fresca refrig”.

Conclui, assim que, a existir responsabilidade da sua parte, esta sempre estaria limitada ao montante de € 997,60 (Euros 498,80 x 2).

Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 60.694,89 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Inconformada, a Ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto no art. 669° n° 1 do CPC, deve o Meritíssimo Juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa, esclarecer qual o texto que se encontra omisso no último parágrafo, na página 12 na douta Sentença proferida, tudo com as demais consequências legais, 2. Constituem obrigações do transportador marítimo as previstas no art. 3° n°s 1 e 2 da Convenção de Bruxelas de 25.8.1924, podendo o mesmo invocar a exclusão da sua responsabilidade, designadamente, nos termos do art. 4° n° 2 da referida Convenção de Bruxelas.

  1. Os factos dados como provados evidenciam, claramente, a atitude diligente do transportador, a aqui R., relativamente à mercadoria transportada: - antes do início do transporte os contentores foram inspeccionados, e entregues aos carregadores em bom estado de funcionamento; - durante a viagem, a R. efectuou verificações periódicas da temperatura dos contentores, tendo, por isso mesmo, detectado a avaria no contentor GCEU …, que foi possível reparar com sucesso, na escala seguinte do navio, atentas as limitações de reparação a bordo e em viagem; - e quanto ao contentor GCEU …, apesar das inspecções efectuadas a bordo, não foi possível detectar e reparar a fuga de gás que esteve na origem da avaria do contentor.

  2. A...

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