Acórdão nº 406/10.7TMLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. A…, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º1, alínea a), do DL 272/2001, de 13 de Outubro e 1880.º, do Código Civil, propôs acção contra B… e C…, seus progenitores, requerendo a fixação da obrigação de alimentos de ambos, sendo pelo requerido, um pensão de alimentos no valor mensal de 680 euros e a cargo da requerida, em montante equivalente, pela forma de satisfação directa das necessidades do alimentado.

Alicerça a sua pretensão alegando que, após ter atingido a maioridade e sem que existam fundamentos que determinem a cessação de tal obrigação, o Requerido deixou de efectuar qualquer pagamento para seu sustento, sendo que, até essa altura, o cumprimento da pensão de alimentos a que se encontrava judicialmente obrigado foi sendo garantido pela utilização dos expedientes legais ao alcance para esse efeito atenta a recusa sistemática do mesmo em cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito.

Alegou ainda que, desde Setembro de 2008, é a mãe (com quem vive desde a separação dos pais e a quem, na altura, foi atribuído a regulação do poder paternal) que lhe tem vindo a assegurar o sustento, sendo certo que a mesma, actualmente, se encontra impossibilitada financeiramente de, sozinha, o continuar a fazer.

  1. Na oposição que deduziu ao pedido de alimentos o Requerido, para além de impugnar a factualidade invocada pelo Requerente, evoca a total indisponibilidade económica pelo facto de não possuir condições financeiras para satisfazer o pedido de alimentos, designadamente por se encontrar em situação de desemprego de longa duração e as contribuições decorrentes dessa situação cessarem no início de 2010.

  2. Nas suas alegações o Requerente veio requerer, entre outros meios de prova, que fosse oficiado ao Banco de Portugal no sentido de informar sobre quais as instituições financeiras em que o Requerido seja titular ou co-titular de contas bancárias.

  3. Na sequência de despacho convidando o Requerente a reformular o seu pedido indicando as instituições bancárias para notificação no sentido pretendido, veio o mesmo indicar as seguintes instituições: BP, M, BE,CG e BB.

  4. Notificado para informar se autorizava o levantamento do sigilo bancário, o Requerido veio informar os autos de que é co-titular de contas nos bancos BP, CG e BB e que, atenta a natureza do processo, não se justificava o levantamento do sigilo bancário.

  5. Tendo o Requerente mantido interesse na pretendida diligência e por o tribunal a quo entender que se tratam de informações necessárias para aferir da situação financeira do Requerido na decisão do pedido de alimentos, ordenou ao abrigo do disposto nos artigos 135, n.º3, do Código de Processo Penal e 519, n.º4, do Código de Processo Civil, a remessa a esta Relação para decisão sobre o levantamento do sigilo bancário.

    II - Apreciação do pedido de levantamento do sigilo Os factos: A factualidade com relevância para o conhecimento da questão é a que consta do relatório supra.

    O...

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