Acórdão nº 741/09.7TBCSC.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório I.a.

Dinâmica processual relevante.

1. R(…) SA suscitou procedimento cautelar comum, em 27 de Janeiro de 2009, contra L(…) CRL e L(…) SA, solicitando a intimação das requeridas a viabilizarem-lhe um conjunto de informações, bem como a absterem-se de alguns comportamentos.

A requerida L(…) CRL deduziu oposição; além do mais, excepcionou a violação de convenção de arbitragem; e terminou a concluir pelo indeferimento da providência, por absoluta falta dos devidos pressupostos.

Também se opôs a requerida L(…) SA; concluindo dever a providência ser julgada “por forma a ser feita justiça”.

O tribunal “a quo” mandou que se notificasse a requerente para responder ao excepcionado pela L(…) CRL (v fls. 400); o que aquela fez, terminando, ademais, a propugnar pela concernente improcedência.

2.

Em 25 de Março de 2009, o tribunal “a quo” proferiu uma decisão (v fls. 446 a 447); e esta, a terminar assim: « … Face ao exposto julgo a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral improcedente e, em consequência, julgo competente para conhecer do procedimento cautelar este tribunal de competência especializada cível de Cascais.

Custas do incidente pela primeira requerida – cfr. artigo 14º nº 1 n) do CCJ.

… » 3.

A instância cautelar prosseguiu.

Em 14 de Abril de 2009 foi junto requerimento a declara que a L(…) SA revogava o mandato forense (v fls. 462).

Sequentemente; é a requerente que dá a notícia de que, no seio da sociedade L(…) SA, pendia suspensão da deliberação social que destituíra uma administração e nomeara outra, já tendo ocorrida citação e, após esta, a nova administração ter procedido à revogação do mandato.

A L(…) CRL pronunciou-se pela subsistência da revogação.

Em 29 de Abril de 2009, por requerimento da advogada cujo mandato se discutia (v fls. 396), foi confirmada a dita providência de suspensão, e o acto de citação em 13 de Abril de 2009, como ainda junto um instrumento de ratificação do mandato (v fls. 509); terminando-se pela sua regularidade e validade.

A L(…) CRL ainda voltou a pronunciar-se sobre o mesmo assunto.

E (outra vez), ao mesmo propósito, lhe respondeu a requerente.

O tribunal “a quo” viabilizou tais vicissitudes (v fls. 547 e 611).

E em 25 de Junho de 2009 proferiu uma decisão (v fls. 624 a 625); a terminar assim: « … Atendendo ao valor da acção (9.000.000,00 – nove milhões de euros) é obrigatória a constituição de advogado.

Na indefinição de quem tem poderes para representar a segunda requerida não vê o tribunal outra solução que não seja solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de advogado(a) para o efeito, sendo que os honorários do mesmo são da responsabilidade da requerida L(…) SA, sem prejuízo de poderem de vir a ser adiantados pela entidade competente.

Assim sendo, solicite à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado(a) para o efeito, alertando para o facto de se tratar de processo onde são apreciadas questões de relativa complexidade e com o valor supra referido.

… » 4. Em requerimento subscrito pela advogada, do mandato em discussão, declarou-se que requerida L(…) SA interpunha recurso de apelação do despacho de 25.6.2009 (v apenso A).

Esta instância recursória, em separado e de efeito devolutivo, seguiu.

E em 1 de Outubro de 2009 foi nela proferido acórdão; a terminar assim (v fls. 58 a 70 do apenso A): « … Pelo que se deixou dito, julga-se procedente a apelação, revogando-se o douto despacho recorrido, com a consequente manutenção, …, da Exm.ª Mandatária constituída.

Custas pela apelante / requerida. » 5.

Entretanto; na instância cautelar, e entre outros episódios.

A L(…) CRL veio invocar ter a requerente, em 19.6.2009, instaurado contra si, uma acção arbitral, no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa; e, no essencial, por tal fundamento, pedir a suspensão do processo cautelar (v fls. 701 a 704).

A requerente opôs-se (v fls. 860 a 861).

Mas, em 4 de Setembro de 2009, o tribunal “a quo” decidiu assim (v fls. 870): « O despacho de fls. 446, proferido antes de proposta a acção principal e de constituído o tribunal arbitral, fazia todo o sentido no momento em que foi proferido, precisamente porque tal tribunal não se mostrava constituído e a natureza do processo não era compatível com a demora previsível de tal constituição.

Porém, a acção foi intentada naquele tribunal, tendo sido, inclusivamente contestada, o tribunal arbitral tem competência para conhecer das providências cautelares (…) e, como resulta do disposto no artigo 383º, nº 2, do CPC, quando a providência cautelar seja requerida antes de proposta a acção, da qual tem dependência, é apensado àqueles autos.

Assim sendo, … ordeno que os autos sejam remetidos ao Centro de Comércio e Indústria Portuguesa a fim de ser apensado ao processo … .

… » 6.

A requerente interpôs recurso de apelação do despacho de 4.9.2009 (v fls. 889). Contra-alegou a L(…) CRL (v fls. 912 a 924).

Seguiu a instância recursória, nos autos e com efeito suspensivo.

Em 10 de Dezembro de 2009 foi proferido acórdão; a terminar assim (v fls. 937 a 942): « … Julga-se procedente o recurso, revogando o despacho de fls. 870, e ordenando o prosseguimento dos autos no tribunal “a quo”.

Custas pela recorrida. » 7.

A instância cautelar prosseguiu então (v fls. 952).

Houve audiência final; e foi julgada a matéria de facto.

Em 13 de Abril de 2010, foi proferida decisão final, a concluir desta forma (v fls. 1123 a 1134): « … Nestes termos e face ao exposto, julgo a presente providência cautelar improcedente por não provada e, em consequência, absolvo as requeridas do pedido cautelar.

Custas pela requerente.

… » Não foi interposto recurso.

8.

Foi elaborada a conta.

E nesta encontraram-se os seguintes valores: 1.º; o de 178.086,00 €, a pagar pela requerente (v fls. 1142).

2.º; o de 86.304,00 €, a pagar pela requerida L(…) CRL (v fls. 1143).

3.º; o de 280,50 €, a pagar pela requerida L(…) SA (v fls. 1144).

9.

Reclamou a requerida L(…) CRL (v fls. 1149 a 1158).

Arguiu a ilegalidade da conta; foi vencedora, não deu causa ao procedimento cautelar, nem foi condenada no pagamento das custas; estas devem ser suportadas pela parte vencida na acção principal (que a requerente aqui omitiu). Arguiu a obscuridade da conta; a que falta perceptibilidade. E invocou a desconformidade à Constituição da República; a interpretação normativa dada ao artigo 453º, nº 1, do CPC, não é compatível com os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito. Deve, em suma, reformar-se a conta no sentido de a reclamante não ser responsável por pagamento algum.

Também reclamou a requerente (v fls. 1159 a 1162).

Alega que lhe foram contabilizadas custas devidas por recurso; mas que em nenhuma das apelações consta decisão que assim a responsabilize. Por outro lado, que mesmo no mais é ferido o princípio da proporcionalidade; havendo de ser aplicado o artigo 27º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, que permite ao juiz formular esse juízo de ajustada proporção, numa interpretação conforme com a Constituição da República. Em suma, a conta deve ser reformada, respondendo a reclamante apenas por custas da acção cautelar; e estas serem reduzidas.

O contador pronunciou-se nestes termos (v fls. 1165): « … efectivamente assiste alguma razão à reclamante (…), uma vez que as custas do acórdão de fls. 937 a 941, são da responsabilidade da recorrida L(…). Pelo que se pede que seja relevada a falta e ordenada a reformulação das contas … .

Em relação à reclamação da requerida L(…), …, parece-nos não assistir razão à reclamante, uma vez que a conta de fls. 1143, foi elaborada conforme o ordenado no despacho de fls. 447 que condena a requerida Luta no incidente. Na supra referida conta estão bem identificados o artigo aplicado, o incidente e onde foi aplicado uma vez que nas observações está identificado o número da folha » O Ministério Público promoveu “a reformulação da conta de custas nos termos propostos a fls. 1165 (v fls. 1166).

E o tribunal “a quo”, com data de 24 de Janeiro de 2012, proferiu a seguinte decisão (v fls. 1167): « Assistindo razão à reclamante, proceda à reforma da conta em conformidade com o requerido e com o parecer do sr. contador. DN.

» 10.

A requerida L(…) CRL interpôs recurso (v fls. 1171 a 1198).

E rematou as alegações com as seguintes sínteses conclusivas: i. O despacho recorrido não se pronunciou sobre a reclamação da conta de custas apresentada pela recorrente, tendo conhecido, apenas, da reclamação deduzida pela recorrida, pelo que violou o disposto no artigo 668°, nº 1, alínea d), do CPC; ii. Verifica-se, também, que no que diz respeito à obrigação legal de fundamentação, o despacho recorrido se limitou a remeter para a opinião do sr. contador que, para além de não ser titular de qualquer poder jurisdicional, nem sequer, em concreto, se pronunciou de direito, sobre as questões colocadas pela recorrente na sua reclamação, pelo que, mesmo com tal remissão, inexiste qualquer fundamentação de direito; iii. Nessa medida, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC; iv. Acresce que ao deferir a reclamação apresentada pela recorrida, nos termos propostos pelo Sr. contador, o tribunal “a quo” alterou a conta de custas no sen-tido de ser reduzido o valor a pagar pela recorrida, com o consequente agravamento da conta a imputar à recorrente; v. Tal decisão foi tomada sem respeito pelo princípio do contraditório, uma vez que à recorrente não lhe foi dada oportunidade prévia para se pronunciar sobre tal possibilidade (o que consubstancia uma violação do artigo 3º do CPC), sendo que tal decisão implica uma verdadeira alteração da decisão, em matéria de custas, constante da sentença, já transitada em julgado, que condenou a recorrida no pagamento total das custas, violando-se, desta forma, o caso julgado material e o disposto no artigo 666º, nº 1, do CPC...

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