Acórdão nº 765/07.9TCFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A…, LDA intentou contra B…, LDA acção ordinária, pedindo a declaração de nulidade da deliberação de dissolução da ré tomada na assembleia-geral de 23-01-2006.
Alegou, em síntese, que é titular de uma quota no valor nominal de € 1 670,00 do capital da sociedade ré. Após análise da certidão do registo comercial da ré, a autora apercebeu-se que esta tinha sido dissolvida por deliberação de 23.01.2006 e entrado em processo de liquidação, sem que a autora tivesse sido convocada para a assembleia geral; por isso, a deliberação é nula, como resulta do disposto no artº 56º nº 1 alª a) do CSC. Os sócios deliberaram a dissolução da sociedade com base na impossibilidade do objecto social porque não tinham a maioria de três quartos correspondentes ao capital social para poder deliberar nesse sentido. A deliberação é ainda nula porque ofensiva de um preceito legal que não podia ser derrogado pela vontade dos sócios, nos termos do artº 56º nº 1 alª d) do CSC.
Contestou a ré, alegando, em síntese, que caducou o direito de impugnar a deliberação social, pois que a acção foi intentada em 27.11.2007 e a assembleia geral teve lugar em 23.01.2006, ou seja, ultrapassado o prazo de 30 dias a contar do seu encerramento, tal como decorre do artº 59º nº 2 alínea a) do CSC.
A autora foi convocada para a assembleia-geral que se realizou no dia 23 de Janeiro de 2006, às 11 horas, por carta registada com aviso de recepção, na qual foi discutida e deliberada a dissolução da sociedade, e nela não compareceu nem se fez representar. O motivo da dissolução foi a não actividade da sociedade desde 2002 e o facto de os sócios não terem intenção de prosseguir com o objectivo social.
Pugna pela procedência da excepção de caducidade ou, quando assim se não entenda, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
A autora replicou, sustentando que a acção proposta não é uma acção de anulação de deliberação social mas sim de declaração de nulidade de deliberação social, que é invocável a todo o tempo.
Entretanto, por despacho de10.10.2011 (fls 862 a 864), foi deferido o requerimento da autora de 13.09.2011 (fls 816 a 818), acrescentado o quesito 9º à base instrutória.
Não se conformando com o referido despacho, dele recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - È consabido que o tribunal está vinculado pelos factos alegados pelas partes nos seus articulados, enquanto materialização do princípio do dispositivo, plasmado nos artº 265º e 664º do CPC, recaindo sobre o autor, como corolário do princípio dispositivo, a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito, competindo-lhe alegar os factos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem o seu invocado direito. Nesse sentido vide AC. STJ de 01/02/2011 in www.dgsi.pt 2ª - A recorrida nunca alegou qualquer facto relacionado com qualquer comunicação que tenha efectuado à recorrente e que pudesse ter sido levado à base instrutória aquando da prolação do douto despacho saneador, ou que pudesse neste momento vir a ser aditado à base instrutória.
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- A autora limitou-se à singela alegação de que não foi convocada para estar presente na assembleia-geral, nada mais. Nunca alegou a existência de qualquer local onde, na sua tese deveria ter sido convocada, nem nunca alegou ter comunicado o que quer que fosse à recorrente.
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- Nem tais factos resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, pois o que nesta sede se apurou foi que á recorrente teria sido dirigida uma carta por um escritório de Advogados na qual se solicitava que a correspondência a remeter à recorrida fosse enviada para a morada dessa sociedade de advogados.
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- Ora, tratando-se como se trata de um facto materialmente novo, que nunca foi antes alegado nos articulados, nem sequer lateralmente, pois a autora limitou-se genericamente e apenas a alegar na sua p. i. que não foi convocada para a assembleia-geral na qual foi deliberada a dissolução da sociedade, não podia tal facto ser levado agora à base instrutória, como aliás o não foi aquando da sua prolação, pelo que o entendimento vertido no douto despacho recorrido ao admitir que tal facto fosse aditado à base instrutória, viola ostensivamente o princípio do dispositivo, plasmando no art. 264º e 664º do CPC.
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- Não é possível qualificar o facto trazido pela recorrida a juízo como facto instrumental ou complementar de outros, pois que nenhum outro facto foi alegado que pudesse ser complementado. Nunca a recorrida alegou ter comunicado directamente ou por qualquer meio ou forma à recorrente qualquer local distinto da sua sede, pelo que lhe estava processualmente vedado faze-lo na fase da audiência de julgamento.
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- Por assim ser, salvo melhor entendimento, o douto despacho operou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 264º nº 1 e 664º do CPC, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que indefira o adicionamento do facto à base instrutória, para todos os efeitos legais.
Termina, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que indefira o requerido adicionamento de factos à base instrutória.
Não houve contra-alegações.
Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente a acção e procedente a excepção peremptória deduzida pela ré e, em consequência julgou verificada a caducidade do direito da A. a impugnar judicialmente a deliberação social tomada na assembleia-geral realizada às 11 horas do dia 23 de Janeiro de 2006 e absolver a ré do pedido contra si deduzido.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - De acordo com a prova documental junta aos autos e com depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, a resposta aos pontos 4.º e 5.º da base instrutória de fls. … está errada.
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- A resposta ao quesito 4.º peca por deficiente e obscura, pois perguntava-se no essencial se foi por vontade própria que a recte se manteve afastada da vida societária da recda, tendo o Tribunal a quo respondido que a recte foi devidamente convocada para as assembleia gerais da recda realizadas em 19/07/2004, 24/02/2005 e 19/05/2005.
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- Não obstante as assembleias gerais da recda realizadas em 19/07/2004, 24/02/2005 e 19/05/2005 poderem ter sido devidamente convocadas, a verdade é que: (i) a recte. Não tomou conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 19/07/2004; (ii) a recte. apenas tomou conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 24/02/2005 em 31/03/2005, portanto muito depois da data da mesma; e (iii) a recte. Não tomou conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 19/05/2005, pelo que não podia ter comparecido nas mesmas.
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- O Tribunal a quo apreciou e relevou a expedição (e, ainda, a validade) das convocatórias em causa, não se preocupando com a questão da tomada de conhecimento das mesmas pela recte., o que distorce a verdade material dos factos face à questão nuclear em discussão no quesito em causa, já que as aquelas questões são indiferentes à apreciação da questão da comparência se a recte não recebeu ou não recebeu atempadamente as convocatórias.
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- Para se poder tirar algum resultado das convocatórias de 19/07/2004, 24/02/2005 e 19/05/2005, o Tribunal a quo teria ainda que ter dado apreciado e considerado provado que a recte não recebeu ou não recebeu atempadamente as convocatórias para as assembleias-gerais da recda.
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- A partir do momento em que a recte. solicita à recda. que expeça as convocatórias para um endereço em Portugal (cfr. quesito 9.º considerado provado) e a recda se recusa a fazê-lo, a recte continua a não comparecer nas assembleias-gerais por motivos alheios à sua vontade.
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- Apenas a partir do momento em que a sede da recte é redomiciliada em Portugal é que a recte passa a receber e atempadamente as convocatórias, não tendo voltado a faltar a assembleias gerais.
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- Seja porque não recebia as convocatórias, seja porque a recda se recusou a enviar as convocatórias para o endereço indicado pela recte, a verdade é que, independentemente da questão de terem ou não sido devidamente convocadas, não foi por vontade própria que a recte se manteve alheia a toda a vida societária, pelo que deve ser alterada a resposta ao quesito 4.º no sentido de acrescentar esta referência.
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- Quanto à resposta dada pelo Tribunal ao quesito 5.º a mesma deverá ser alterada pelo facto de o Tribunal não ter tido em consideração que da prova documental constam dois talões dos CTT, um com o endereço da sede da recda correcta e outro com o endereço da sede da recda incorrecta, respeitantes a duas convocatórias enviadas no mesmo dia para o mesmo destinatário, mas respeitantes a duas assembleias gerais distintas, inexistindo prova capaz de reconduzir o documento dos CTT com a morada...
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