Acórdão nº 765/07.9TCFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A…, LDA intentou contra B…, LDA acção ordinária, pedindo a declaração de nulidade da deliberação de dissolução da ré tomada na assembleia-geral de 23-01-2006.

Alegou, em síntese, que é titular de uma quota no valor nominal de € 1 670,00 do capital da sociedade ré. Após análise da certidão do registo comercial da ré, a autora apercebeu-se que esta tinha sido dissolvida por deliberação de 23.01.2006 e entrado em processo de liquidação, sem que a autora tivesse sido convocada para a assembleia geral; por isso, a deliberação é nula, como resulta do disposto no artº 56º nº 1 alª a) do CSC. Os sócios deliberaram a dissolução da sociedade com base na impossibilidade do objecto social porque não tinham a maioria de três quartos correspondentes ao capital social para poder deliberar nesse sentido. A deliberação é ainda nula porque ofensiva de um preceito legal que não podia ser derrogado pela vontade dos sócios, nos termos do artº 56º nº 1 alª d) do CSC.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que caducou o direito de impugnar a deliberação social, pois que a acção foi intentada em 27.11.2007 e a assembleia geral teve lugar em 23.01.2006, ou seja, ultrapassado o prazo de 30 dias a contar do seu encerramento, tal como decorre do artº 59º nº 2 alínea a) do CSC.

A autora foi convocada para a assembleia-geral que se realizou no dia 23 de Janeiro de 2006, às 11 horas, por carta registada com aviso de recepção, na qual foi discutida e deliberada a dissolução da sociedade, e nela não compareceu nem se fez representar. O motivo da dissolução foi a não actividade da sociedade desde 2002 e o facto de os sócios não terem intenção de prosseguir com o objectivo social.

Pugna pela procedência da excepção de caducidade ou, quando assim se não entenda, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

A autora replicou, sustentando que a acção proposta não é uma acção de anulação de deliberação social mas sim de declaração de nulidade de deliberação social, que é invocável a todo o tempo.

Entretanto, por despacho de10.10.2011 (fls 862 a 864), foi deferido o requerimento da autora de 13.09.2011 (fls 816 a 818), acrescentado o quesito 9º à base instrutória.

Não se conformando com o referido despacho, dele recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - È consabido que o tribunal está vinculado pelos factos alegados pelas partes nos seus articulados, enquanto materialização do princípio do dispositivo, plasmado nos artº 265º e 664º do CPC, recaindo sobre o autor, como corolário do princípio dispositivo, a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito, competindo-lhe alegar os factos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem o seu invocado direito. Nesse sentido vide AC. STJ de 01/02/2011 in www.dgsi.pt 2ª - A recorrida nunca alegou qualquer facto relacionado com qualquer comunicação que tenha efectuado à recorrente e que pudesse ter sido levado à base instrutória aquando da prolação do douto despacho saneador, ou que pudesse neste momento vir a ser aditado à base instrutória.

  1. - A autora limitou-se à singela alegação de que não foi convocada para estar presente na assembleia-geral, nada mais. Nunca alegou a existência de qualquer local onde, na sua tese deveria ter sido convocada, nem nunca alegou ter comunicado o que quer que fosse à recorrente.

  2. - Nem tais factos resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, pois o que nesta sede se apurou foi que á recorrente teria sido dirigida uma carta por um escritório de Advogados na qual se solicitava que a correspondência a remeter à recorrida fosse enviada para a morada dessa sociedade de advogados.

  3. - Ora, tratando-se como se trata de um facto materialmente novo, que nunca foi antes alegado nos articulados, nem sequer lateralmente, pois a autora limitou-se genericamente e apenas a alegar na sua p. i. que não foi convocada para a assembleia-geral na qual foi deliberada a dissolução da sociedade, não podia tal facto ser levado agora à base instrutória, como aliás o não foi aquando da sua prolação, pelo que o entendimento vertido no douto despacho recorrido ao admitir que tal facto fosse aditado à base instrutória, viola ostensivamente o princípio do dispositivo, plasmando no art. 264º e 664º do CPC.

  4. - Não é possível qualificar o facto trazido pela recorrida a juízo como facto instrumental ou complementar de outros, pois que nenhum outro facto foi alegado que pudesse ser complementado. Nunca a recorrida alegou ter comunicado directamente ou por qualquer meio ou forma à recorrente qualquer local distinto da sua sede, pelo que lhe estava processualmente vedado faze-lo na fase da audiência de julgamento.

  5. - Por assim ser, salvo melhor entendimento, o douto despacho operou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 264º nº 1 e 664º do CPC, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que indefira o adicionamento do facto à base instrutória, para todos os efeitos legais.

    Termina, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que indefira o requerido adicionamento de factos à base instrutória.

    Não houve contra-alegações.

    Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente a acção e procedente a excepção peremptória deduzida pela ré e, em consequência julgou verificada a caducidade do direito da A. a impugnar judicialmente a deliberação social tomada na assembleia-geral realizada às 11 horas do dia 23 de Janeiro de 2006 e absolver a ré do pedido contra si deduzido.

    Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - De acordo com a prova documental junta aos autos e com depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, a resposta aos pontos 4.º e 5.º da base instrutória de fls. … está errada.

  6. - A resposta ao quesito 4.º peca por deficiente e obscura, pois perguntava-se no essencial se foi por vontade própria que a recte se manteve afastada da vida societária da recda, tendo o Tribunal a quo respondido que a recte foi devidamente convocada para as assembleia gerais da recda realizadas em 19/07/2004, 24/02/2005 e 19/05/2005.

  7. - Não obstante as assembleias gerais da recda realizadas em 19/07/2004, 24/02/2005 e 19/05/2005 poderem ter sido devidamente convocadas, a verdade é que: (i) a recte. Não tomou conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 19/07/2004; (ii) a recte. apenas tomou conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 24/02/2005 em 31/03/2005, portanto muito depois da data da mesma; e (iii) a recte. Não tomou conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 19/05/2005, pelo que não podia ter comparecido nas mesmas.

  8. - O Tribunal a quo apreciou e relevou a expedição (e, ainda, a validade) das convocatórias em causa, não se preocupando com a questão da tomada de conhecimento das mesmas pela recte., o que distorce a verdade material dos factos face à questão nuclear em discussão no quesito em causa, já que as aquelas questões são indiferentes à apreciação da questão da comparência se a recte não recebeu ou não recebeu atempadamente as convocatórias.

  9. - Para se poder tirar algum resultado das convocatórias de 19/07/2004, 24/02/2005 e 19/05/2005, o Tribunal a quo teria ainda que ter dado apreciado e considerado provado que a recte não recebeu ou não recebeu atempadamente as convocatórias para as assembleias-gerais da recda.

  10. - A partir do momento em que a recte. solicita à recda. que expeça as convocatórias para um endereço em Portugal (cfr. quesito 9.º considerado provado) e a recda se recusa a fazê-lo, a recte continua a não comparecer nas assembleias-gerais por motivos alheios à sua vontade.

  11. - Apenas a partir do momento em que a sede da recte é redomiciliada em Portugal é que a recte passa a receber e atempadamente as convocatórias, não tendo voltado a faltar a assembleias gerais.

  12. - Seja porque não recebia as convocatórias, seja porque a recda se recusou a enviar as convocatórias para o endereço indicado pela recte, a verdade é que, independentemente da questão de terem ou não sido devidamente convocadas, não foi por vontade própria que a recte se manteve alheia a toda a vida societária, pelo que deve ser alterada a resposta ao quesito 4.º no sentido de acrescentar esta referência.

  13. - Quanto à resposta dada pelo Tribunal ao quesito 5.º a mesma deverá ser alterada pelo facto de o Tribunal não ter tido em consideração que da prova documental constam dois talões dos CTT, um com o endereço da sede da recda correcta e outro com o endereço da sede da recda incorrecta, respeitantes a duas convocatórias enviadas no mesmo dia para o mesmo destinatário, mas respeitantes a duas assembleias gerais distintas, inexistindo prova capaz de reconduzir o documento dos CTT com a morada...

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