Acórdão nº 6052/09.0TVLSB-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A… intentou procedimento cautelar de arresto contra seu pai B…, tendo sido ordenado o arresto de antiguidades, entre outros bens, da propriedade do requerido que se encontrem na Leiloeira … Ldª.

Nos presentes autos, a solicitadora de execução procedeu ao arresto de bens do requerido sem ter mencionado o valor dos bens arrestados (antiguidades).

Notificada para completar o auto de arresto, em conformidade com o despacho de fls 52, nada fez.

Em face disso, o requerido requereu a avaliação dos bens arrestados directamente pela leiloeira onde os mesmos se encontram depositados, o que foi deferido por despacho de fls 58.

Na sequência desse despacho, Leiloeira… Ldª procedeu à pretendida avaliação (€ 206.625,00), como melhor consta de fls 69 a 71.

O requerido, alegando que a avaliação dos bens e valores arrestados excede em muito o montante em causa nos presentes autos, veio requerer a redução da garantia aos justos limites do peticionado na acção principal.

O requerente respondeu, opondo-se à pretendida redução dos bens arrestados, por a mesma não se estribar em avaliação não fundamentada, referindo que os bens arrestados têm o valor de € 43.650,00, conforme consta da avaliação que junta e efectuada por “…, Leilões e Antiguidades, SA”.

Para além disso, não se opõe a peritagem judicial para avaliação dos bens arrestados, disponibilizando-se a indicar perito para o efeito.

Na sequência, foi proferido em 14.02.2011 o seguinte DESPACHO: “ Foram juntos aos autos dois relatórios de avaliação dos bens arrestados (antiguidades) que os avaliam em valores bastante distantes dum do outro, a fim de apreciar do requerido levantamento parcial do arresto, considero oportuno proceder a uma avaliação isenta, por perito oficial, como requerido pelo requerente A… a fls 414. Solicite a nomeação do perito idóneo ao Instituto …“.

Entretanto, face ao valor dos honorários pedido pela Fundação …, foi proferido despacho em 06.05.2011, solicitando à Associação … para informar qual o valor dos honorários que propõe para proceder á avaliação dos bens arrestados (antiguidades) – fls 94.

Não se conformando com o despacho de 14.02.2011, dele recorreu o requerido, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente processo não é de jurisdição voluntária e trata-se de procedimento cautelar, pelo que o tribunal deve ater-se ao impulso processual que as partes lhe determinem, dentro da legalidade, com vista apenas à obtenção de matéria indiciária, que lhe permita tomar decisões de carácter transitório.

  1. - Quase oito meses transcorridos sobre o despacho judicial de fls 308, destinado a acelerar a decisão sobre os meios mínimos de sobrevivência do ora recorrente, no qual se ordena a avaliação de bens que já deveriam...

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