Acórdão nº 6052/09.0TVLSB-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A… intentou procedimento cautelar de arresto contra seu pai B…, tendo sido ordenado o arresto de antiguidades, entre outros bens, da propriedade do requerido que se encontrem na Leiloeira … Ldª.
Nos presentes autos, a solicitadora de execução procedeu ao arresto de bens do requerido sem ter mencionado o valor dos bens arrestados (antiguidades).
Notificada para completar o auto de arresto, em conformidade com o despacho de fls 52, nada fez.
Em face disso, o requerido requereu a avaliação dos bens arrestados directamente pela leiloeira onde os mesmos se encontram depositados, o que foi deferido por despacho de fls 58.
Na sequência desse despacho, Leiloeira… Ldª procedeu à pretendida avaliação (€ 206.625,00), como melhor consta de fls 69 a 71.
O requerido, alegando que a avaliação dos bens e valores arrestados excede em muito o montante em causa nos presentes autos, veio requerer a redução da garantia aos justos limites do peticionado na acção principal.
O requerente respondeu, opondo-se à pretendida redução dos bens arrestados, por a mesma não se estribar em avaliação não fundamentada, referindo que os bens arrestados têm o valor de € 43.650,00, conforme consta da avaliação que junta e efectuada por “…, Leilões e Antiguidades, SA”.
Para além disso, não se opõe a peritagem judicial para avaliação dos bens arrestados, disponibilizando-se a indicar perito para o efeito.
Na sequência, foi proferido em 14.02.2011 o seguinte DESPACHO: “ Foram juntos aos autos dois relatórios de avaliação dos bens arrestados (antiguidades) que os avaliam em valores bastante distantes dum do outro, a fim de apreciar do requerido levantamento parcial do arresto, considero oportuno proceder a uma avaliação isenta, por perito oficial, como requerido pelo requerente A… a fls 414. Solicite a nomeação do perito idóneo ao Instituto …“.
Entretanto, face ao valor dos honorários pedido pela Fundação …, foi proferido despacho em 06.05.2011, solicitando à Associação … para informar qual o valor dos honorários que propõe para proceder á avaliação dos bens arrestados (antiguidades) – fls 94.
Não se conformando com o despacho de 14.02.2011, dele recorreu o requerido, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente processo não é de jurisdição voluntária e trata-se de procedimento cautelar, pelo que o tribunal deve ater-se ao impulso processual que as partes lhe determinem, dentro da legalidade, com vista apenas à obtenção de matéria indiciária, que lhe permita tomar decisões de carácter transitório.
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- Quase oito meses transcorridos sobre o despacho judicial de fls 308, destinado a acelerar a decisão sobre os meios mínimos de sobrevivência do ora recorrente, no qual se ordena a avaliação de bens que já deveriam...
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