Acórdão nº 17316/09.3YIPRT-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS LAMEIRAS
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A(…) SA apresentou, em 20 Jan 2009, requerimento de injunção contra B(…) Ld.ª, com sede na Rua (…), no …, a pedir o pagamento da quantia pecuniária, emergente do fornecimento à requerida de produtos de vestuário, bem como juros de mora (v fls. 75).

O processo foi apresentado à distribuição.

O juiz, com data de 22 Set 2009, conferiu força executiva à petição inicial (v fls. 74).

  1. A ali requerente, fundada nesse título, suscitou acção executiva, para pagamento de quantia certa, em 4 Jan 2010, contra a ali requerida (v fls. 69 a 73).

    Mas o agente de execução informou que a sociedade executada se encontrava dissolvida e que o processo de liquidação já fôra encerrado; por conseguinte, que sendo única sócia e gerente C (…), que devia a execução prosseguir contra ela (v fls. 76).

  2. A exequente, por requerimento de 21 Jun 2011, pediu que fosse “deferido o requerimento do senhor solicitador de execução” (v fls. 77 a 79).

    O juiz, por despacho de 21 Nov 2011, mandou proceder “de acordo com o requerido, associando como coexecutada a sócia da primitiva executada prosseguindo a execução também quanto a ela, citando-a para o efeito” (v fls. 80).

  3. C (…) opôs-se à execução.

    Disse que não basta a qualidade de sócia para lhe ser transmitida a responsabilidade da sociedade dissolvida e liquidada; e que essa sucessão tem a medida do montante recebido em partilha, ónus de prova do exequente. Ora, no caso, não se prova que a sociedade tivesse bens e que fossem partilhados; donde devendo ser eximida de qualquer responsabilidade.

    Acresce que a sociedade é pessoa distinta dos sócios; efectuou pagamentos a credores, que absorveram o seu capital; enquanto sócia, não recebeu importância alguma em virtude da liquidação; e o seu património pessoal não pode ser atingido pela dívida exequenda.

    Em suma, nada tendo recebido aquando da liquidação, deve ser absolvida e extinta a execução.

  4. A oposição foi liminarmente indeferida; é que já, por despacho, fora determinado que a execução seguisse contra a sócia; ora, “sob pena de o juiz vir a decidir contra o que antes decidiu, o que a parte tinha era de recorrer daquele despacho, que é a forma de atacar as decisões do juiz mal dadas”; por conseguinte, assim não tendo acontecido, não é a via da oposição à execução a ajustada ,já que “tal despacho mantém a sua validade” (v fls. 14).

  5. A oponente interpôs recurso de apelação.

    Alegou; e formulou estas sínteses conclusivas: i.

    Mesmo que se entenda que a intervenção da co-executada surge no seguimento de requerimento da exequente, o que veio a ser deferido pelo juiz “a quo”, e como tal a parte tinha de ter recorrido daquele despacho, não o podendo fazer por esta via, o juiz “a quo” sempre teria de levar em conta que na oposição à execução e à cautela a recorrente invocou também factos impeditivos e modificativos do direito da exequente; ii.

    Os antigos sócios da sociedade extinta sucedem nas obrigações desta, po-rém e apenas se algo receberam em partilha e até ao montante do que receberam; iii.

    Assim, sempre importava saber se a co-executada, e recorrente, sucedeu ou não na dívida da sociedade reconhecida no titulo executivo, dado que esta, então sócia de responsabilidade limitada, apenas sucede se e na medida do montante recebido em partilha; iv.

    A recorrente, na sua oposição à execução, alegou que a sociedade executada efectuou o pagamento de dividas a credores, tendo sido o capital social sido absorvido, na sua totalidade, no pagamento daquelas dividas e ainda que a executada, e recorrente, na qualidade de sócia, procedeu ao pagamento de dividas daquela sociedade a alguns credores, à custa do seu património pessoal, pelo que não tendo recebido aquando da liquidação nenhuma importância, quantia ou bens, não existe qualquer responsabilidade desta pelo pagamento da divida exequenda, pelo que deverá ser absolvida e extinta a presente execução; v.

    O recebimento em partilha e respectivo montante constituem factos ou pressupostos prévios e fundamentais da responsabilidade da co-executada e da deter-minação da respectiva medida; vi.

    O que sempre teria de ser provado pela exequente no âmbito da oposição deduzida, configurando um facto impeditivo do direito da exequente; vii.

    O indeferimento liminar constitui uma situação de natureza excepcional a utilizar com parcimoniosa prudência uma vez que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de a executada ver apreciada e julgada a sua pretensão; viii.

    O juiz “a quo” ao indeferir liminarmente a petição de oposição à execução, coarctou a possibilidade da executada, e recorrente, poder ver apreciada e julgada a sua pretensão, nomeadamente a sua responsabilidade pelo pagamento da divida exequenda e como tal violou aquela decisão o principio “pro actione ou anti-formalista”; ix.

    O juiz “a quo” aplicou e interpretou erradamente o alcance das normas jurídicas que definem as regras a aplicar para a oposição à execução, nomeadamente violando o disposto nos artigos 814º e 817º do CPC.

    7.

    A exequente respondeu; e concluiu pela manutenção do decidido.

  6. Delimitação do objecto do recurso.

    As conclusões da alegação circunscrevem o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil); e, nessa óptica, é...

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