Acórdão nº 45598/04.0YYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” requereu, nas Varas Criminais de Lisboa, e por apenso aos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, n.º 31/01.3JBLSB, da 7ª Vara Criminal – 3ª Secção, de Lisboa, execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra “B”, oferecendo, como título executivo, o acórdão naquele processo proferido, datado de 2002-06-07, que, para além da condenação crime – reformulada pelo Supremo Tribunal de Justiça no recurso daquele interposto pelo M.ºP.º – mais condenou o ali arguido, aqui executado, e designadamente, no pagamento de “indemnização de 25.000 euros e 1082 euros à assistente “A”, respetivamente pelos danos não patrimoniais e patrimoniais por esta sofridos totalizando 26.082 euros.”, sendo que sobre “os montantes destas indemnizações incidem os respetivos juros moratórios à taxa legal, e até integral pagamento, desde a data deste acórdão para indemnização por danos não patrimoniais e desde a data da notificação dos respectivos pedidos, para as restantes.”.

Por despacho de folhas 58, proferido sobre informação da secção, julgou-se serem competentes para a execução os Juízos de Execução (de Lisboa), ordenando-se a remessa do apenso executivo “àqueles juízos, para os efeitos devidos e tramitação do processo.”.

Recebidos os autos naqueles Juízos, foi proferido despacho, a folhas 65 a 70, que julgando o “tribunal incompetente em razão da matéria para a tramitação da presente ação executiva”, absolveu o “executado da instância executiva”.

Inconformada, recorreu a Exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.Vem o presente Recurso interposto da decisão proferida nos presentes Autos de Execução e que foram remetidos aos Juízos de Execução Cíveis de Lisboa, pela 7° Vara — 3° Secção, e onde deu entrada, por Apenso aos autos de Processo Comum Colectivo com o NTJIPC: 31/01.3 JB LSB, o competente Requerimento Executivo, com fundamento no título Executivo — o Acórdão Condenatório — sede onde foi condenado o Exequente a pagar à Executada a título de indemnização cível, quantia por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida de juros, nos termos de tal Decisão.

  1. Tal Decisão Condenatória constitui título executivo. A dívida é e era certa, líquida e exequível.

  2. Por Despacho de 22 de Junho de 2004, foi decidido desentranhar e ser devolvido 'Exequente o Requerimento apresentado em 18 de Junho de 2002, com os fundamentos constantes do mesmo e a que se referem os pontos B) 8. e 9. das presentes Alegações.

  3. Em Julho de 2004 foi, novamente, apresentado o mencionado Requerimento Executivo, segundo os formalismos impostos pelas alterações introduzidas à Lei, isto, ainda junto da 7ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção e por Apenso ao Processo-Crime, o que esteve na origem da condenação cível.

  4. Em 18 de Novembro de 2004, foi a Exequente notificada do Despacho de folhas 58 dos Autos e que decidiu, que de acordo com as disposições legais vigentes e que o antecedeu, resulta claro que são os Juízos de execução, os competentes para conhecimento deste processo; 6. Pelo que foi o mesmo remetido, o Apenso de Execução aos Juízos de execução Cíveis de Lisboa.

  5. Em 09 de Dezembro de 2004, foi a Exequente, ora Recorrente, notificada da decisão sob censura, a qual julgou este Tribunal incompetente em razão da matéria, para a tramitação da presente acção executiva e, e consequência, absolveu o Executado da Instância Executiva.

  6. Tal Decisão proferida pelo Tribunal de Execução Cível, carece de razão, porque será era, no ver da Recorrente, materialmente, competente para tramitar e decidir das execuções de sentenças condenatórias proferidas em processos criminais; 9. Não podendo, como tal, absolver da Instância Executiva o Executado.

  7. Assim sendo, tal Decisão, de que ora se Recorre, e tendo em conta as alterações ao Código de Processo Civil, e mais precisamente no que concerne à matéria de execuções, ao decidir no sentido em que decidiu, incorreu em manifesta violação ao preceituado pelos Decretos-Leis n° 38/03, de 08 de Março; Decreto-Lei 200/03, de 10 de Setembro, Artigo 4° do Código de processo Civil, Artigo 90° do mesmo Diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 38/2003 e, por último tendo em conta as alterações operadas pelo Decreto-Lei n° 38/03, de 08 de Março, à Lei 3/99, designadamente no Artigo 96°, n° 1, alínea g); 87°, n° 1, alínea b); Artigos 103°, 102 — A, e Decreto Lei n° 148/04, de 21 de Junho — Artigos 2° e 3°, que altera o Decreto-Lei, n.º 186-A/99, de 31 de Maio.

  8. Assim, entende a Recorrente que é materialmente competente, para a tramitação e...

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