Acórdão nº 2191/11.6YYLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: A (Executada/Recorrid

  1. B (Exequente/Recorrente) Pedido: Em oposição à execução pretende a absolvição do pedido exequendo invocando: - ter recorrido para o tribunal cível da decisão dada à execução.

    - ser ilegal a suspensão do contrato de arrendamento por o imóvel imposto para realojamento não cumprir com as exigências legais.

    Não foi apresentada contestação Decisão recorrida (saneador-sentenç

  2. Julgou extinta a execução face à procedência da oposição.

    Conclusões da apelação

  3. A sentença recorrida ao julgar procedente a oposição deduzida pela executada e ao considerar extinta a presente execução violou o disposto nos art.s 46.º, n.º 1, alínea a), 48º,n.º 2, 814.º e 815º do C.P.C..

  4. E isto porque não atentou que o título dado à execução era uma sentença arbitral, a qual é exequível nos mesmos termos em que o são as sentenças dos Tribunais Comuns.

  5. Ao considerar a sentença arbitral como um título executivo extrajudicial semelhante aos enumerados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 46.º, errou na aplicação do direito ao caso vertente.

  6. É que, não sendo título executivo extrajudicial, os fundamentos de oposição que a executada poderia ter invocado deveriam ser os constantes do art.º 814.º, n.º 1 do C.P.C. ou então a nulidade ou anulabilidade a que alude o art.º 815º.

  7. Assim sendo, a oposição carece de fundamento e a confissão a que se refere a sentença, pelo facto do exequente / apelante não ter contestado os factos, não pode ter os efeitos jurídicos previstos no art.º 484.º, n.º 1, do C.P.C. porquanto os mesmos não podiam ter sido alegados por não permitidos por lei, pelo que nunca poderiam ser objecto de confissão.

  8. A sentença recorrida ao julgar extinta a instância violou a lei, pelo que deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogá-la ordenando o prosseguimento da presente execução, com as consequências legais.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    II – Enquadramento fáctico-jurídico 1. Os factos O tribunal a quo atenta a falta de contestação da Exequente, fazendo apelo ao disposto no artigo 484.º, n.º1, do Código de Processo Civil, deu como confessado o factualismo alegado no requerimento de oposição fazendo ainda referência à circunstância do Exequente nada ter alegado no requerimento executivo, onde se limitou a “remeter para a decisão da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa junta como título executivo”.

    Com relevância para o conhecimento do recurso, para além do que consta do relatório supra, registam-se as seguintes ocorrências: 1. B, na qualidade de senhorio relativo ao imóvel sito , juntando como título a decisão de 27 de Outubro de 2010, da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa, instaurou execução contra A, alegando no requerimento executivo sob a designação “Factos”: “O Exequente, B, vem dar à execução a decisão da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa que determina a desocupação do local arrendado pela ora Executada R, sito em Lisboa”; 2. Na decisão arbitral foi decidido decretar “a suspensão do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, com a desocupação do locado no prazo de 45 dias a contar da presente data, pelo período de duração das obras a realizar no locado, que deverão estar concluídas em 12 meses, determinando por essa via o realojamento da requerida na Travessa…, em Lisboa.

    ”; 3. Do teor do documento junto como título executivo, que constitui certidão da decisão em referência resulta: Þ Em 10-02-2010, J, na qualidade de senhorio, veio pedir a intervenção da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa, com vista ao decretamento da suspensão do contrato de arrendamento relativo à fracção …, correspondente ao ..º andar Esquerdo/Frente, do prédio n.º em Lisboa, arrendado a A…, referindo assegurar o realojamento desta na Travessa---, Lisboa ou no B, em Lisboa. Alegou para o efeito ter submetido à Câmara Municipal de Lisboa um pedido de licenciamento referente a alterações das...

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