Acórdão nº 38591/02.9TJLSB-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    Nestes autos de inventário por morte de A… foi proferido despacho nomeando cabeça de casal o interessado B…, filho do de cujus.

    Inconformada com essa decisão, a interessada C…, viúva do de cujus, dela interpôs recurso, recebido como agravo, com subida imediata determinada por decisão do Exm.º Presidente deste Tribunal da Relação, proferida sobre reclamação, pedindo a revogação dessa decisão e a sua nomeação como cabeça de casal, formulando as seguintes conclusões:

    1. A recorrente discorda do despacho que nomeou no presente inventário conjunto das heranças deixadas por morte de C…e A…, ao recorrido como único cabeça de casal.

    2. É que a circunstância de já ter sido nomeado com trânsito, cabeça de casal da herança por falecimento da mãe, não impõe, que esse motivo contra a lei hegemonize a marcha do processo, devendo ser corrigido, naturalmente, pelo duplo cabeçalato, nomeada cabeça de casal da herança do marido falecido a viúva, segunda mulher, que é a recorrente.

    3. Esta foi a solução aliás de um primeiro despacho, através do qual a Meritíssima Juíza a quo conferiu efetivamente à recorrente o cargo que acabou por lhe tirar no despacho seguinte, ora recorrido.

    4. Aquele primeiro despacho foi, depois, oposto um pedido de aclaração, pelo recorrido, que ou não podia legalmente levar à reforma da decisão judicial tomada, precludidos os poderes jurisdicionais ao abrigo de que foi proferida, ou não podia levar ao mesmo efeito se entendido sob autorização do art.º 668/2 CPC, precisamente porque não era processualmente admissível, frente à possibilidade de recurso, na mão do recorrido, visando o despacho em causa.

    5. Por fim, atendendo a esta última circunstância normativa processual (proibição da faculdade do citado art.º 668/2 CPC) transitou o primeiro despacho em julgado, com força ordenadora no processo, sendo portanto inderrogável.

    6. Logo, por todas estas três razões o despacho recorrido deve ser revogado, permanecendo a recorrente como cabeça de casal da herança de A…, aliás, tal como a lei substantiva prescreve.

    O agravado não apresentou contra-alegações, apesar de em primeira instância (fls. 620 dos autos principais) se ter pronunciado sobre a matéria do agravo e sobre o efeito do recurso.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. OS FACTOS.

      Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

      Para além desses, consideraremos ainda os atos processuais conexos com a matéria da decisão impugnada, por referência aos termos dos processos de inventário em que foram praticados.

    2. O DIREITO APLICÁVEL.

      O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

      Atentas as conclusões do agravo, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela agravante consiste, tão só, em saber quem deve ser nomeado cabeça de casal no inventário por morte de F….

      Conhecendo da questão.

      1. O estado dos autos sobre a matéria.

        Como dos autos consta, este inventário (segundo inventário) corre agora em acumulação com o inventário por morte de C… (primeiro inventário), no qual A… era interessado e cabeça de casal.

        Nos autos de inventário por morte de C.., em que eram interessados A… e B…, pai e filho, por despacho de 29/6/2006, sem audição dos restantes interessados, após o decesso de A…, foi nomeado cabeça de casal B….

        Esta nomeação foi mantida por despacho de 14 de março de 2007, o qual não atendeu...

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