Acórdão nº 2901/11.1T2SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS LAMEIRAS
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

O Ministério Público suscitou, junto do Tribunal de Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, acção sob a forma de processo especial, a pedir que fosse declarado inabilitado, por anomalia psíquica, A…. Alegou que o requerido, nascido em Março de 1957, padece de uma doença mental que o incapacita de subsistência autónoma, embora dentro de estritos limites seja capaz de realizar algumas tarefas básicas; mas com necessidade constante de apoio e orientação de outrem, em especial nos actos de gestão, de oneração e de disposição de bens. Indicou, por fim, a pessoa que deve exercer a curatela e aquelas que devem integrar o conselho de família.

A acção foi publicitada e ordenada a citação do requerido. Frustrada a citação pessoal, foi designada pessoa como curador provisório; e este citado.

Não foi apresentada contestação.

  1. Então, oficiosamente, o tribunal suscitou a questão da sua competência material para conhecer da acção de inabilitação,[1] por referência ao disposto no artigo 114º, alínea h), da lei de organização judiciária aplicável (a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto).

    E terminou a concluir pela competência do tribunal de família e menores; por conseguinte, pela verificação de incompetência absoluta geradora de excepção dilatória; com a consequente absolvição da instância.

  2. Após vicissitude, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.

    3.1.

    E, nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: i.

    O tribunal “a quo” fez uma incorrecta interpretação da norma do artigo 114º, alínea h), da LOTJ, ao considerar que as interdições são acções sobre o “estado civil das pessoas” e, consequentemente, ao considerá-las da competência dos tribunais de família e menores; ii.

    Na verdade, na interpretação que consideramos mais rigorosa, a interdição ou inabilitação não fazem parte do chamado estado civil, ou mesmo do estado pessoal do indivíduo – pois que nada tem a ver com a sua posição/status face ao Estado ou à família – constituindo apenas e só situações de facto, eventualmente transitórias, que tal como o estado civil, condicionam a sua capacidade, mas que com aquele não se confundem; iii.

    Estes factores condicionantes da capacidade de gozo são, efectivamente, inscritos também no registo civil; porém isso não os remete necessariamente para a esfera do estado civil; iv.

    Na verdade, o próprio Código de Registo Civil deixa absolutamente claro que nem tudo o que consta do registo civil respeita a estado civil, prevendo claramente que, além daqueles, são também objecto de registo os factos atinentes à capacidade do indivíduo – artigo 220º-A, nº 1, do CRC; v.

    Assim sendo, temos que concluir que as acções de interdição, por não tratarem de matéria atinente ao estado civil ou à família não se poderão integrar na citada alínea h), do artigo 114º, da LOTJ, e, portanto na competência do tribunal de família e menores; vi.

    Interpretação esta que, aliás, se compagina com o espírito de especialização por ramos do direito, que presidiu à organização judiciária traçada pela LOTJ, reservando claramente para os TFM as acções que tivessem concretamente a ver com as relações familiares e com os menores; vii.

    Na verdade, o objecto da acção de interdição não se contém no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num tribunal especializado em questões de menores e da família; viii.

    E se é certo que o regime substantivo aplicável aos interdi-tos/inabilitados acaba por coincidir parcialmente com o previsto para os menores, não é menos certo que em termos processuais nenhuma similitude existe entre esta acção e qualquer das acções atribuídas ao TFM; ix.

    Para além disso, mal se compreenderia que, pretendendo o legislador efectivamente operar uma alteração de tamanho impacto na esfera de competência dos TFM, atribuindo-lhes agora, por alguma razão oculta, as acções de interdição, não o tivesse feito de modo claro e directo, reservando uma alínea deste artigo 114º da LOTJ para a acção de interdição, optando, ao invés por uma técnica legislativa muito pouco clara, susceptível de interpretações dúbias e permitindo até que os operadores judiciários durante anos não se dessem conta de tal alteração.

    Em suma; deve revogar-se o despacho recorrido e substituído por outro a determinar o prosseguimento dos autos.

    3.2.

    Não foi apresentada resposta.

  3. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT