Acórdão nº 1695/11.5TVLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    Nesta ação declarativa de condenação, ordinária, que A…,Lda propôs contra B.…, SA, foi proferido despacho, oficioso, ordenando o desentranhamento de dois documentos juntos pela A (então a fls. 14-15 e 18-19), com fundamento em que se trata de cartas enviadas à R pelo mandatário da A, pelo que a sua junção não é permitida pelo art.º 87.º, n.º 1, al. f) e n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

    Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação do despacho e a substituição por outro que mantenha os documentos nos autos e a sua inclusão na matéria assente, formulando as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho da Meritíssima Juiz da Instância de fls. na parte em que decidiu considerar ilícita a apresentação dos documentos a fls. 14-15 e 18-19 dos autos e que consequentemente ordenou o seu desentranhamento; b) Alegando, com fundamento para tal inciso a violação do art. 87°, n° 1 als. e) e f) do E.O.A., correlacionado com os n°s. 3 e 5 do mesmo normativo e por extensão com o disposto nos arts. 519°, n° 3 e 618°, n° 3, todos do C.P.C.; c) Partiu a convicção do Meritíssimo Juiz da Instância para decidir por ilícita a junção de tais documentos, no erróneo pressuposto factual de que os factos nela alegadamente revelados haviam-lhes sido dado conhecimento ao mandatário da A. pela "parte contrária do cliente ou, dos respetivos representantes", "Durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio" (al. e) do art. 87°, n° 1 do E.O.A.), Ou, de que dos mesmos (o mandatário da A.) (...) "tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas em que tenha intervindo", para logo concluir que os mesmos estavam sujeitos a segredo profissional (n° 3 do art. 87° do E.O.A.), d) E, como tal, (... ) que os atos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

    1. Ora, quando pelo contrário, o mandatário da ora Apelante apenas se limitou a exercer um direito legítimo de interpelar os legais representantes do Hotel… propriedade da Ré para pagarem um crédito à sua cliente, fazendo-a assim constituir em mora (cfr. arts. 804° e 805° do Código Civil).

    2. A Instância ao decidir como decidiu cometeu violação de lei substantiva e de lei processual, ie, ao aplicar e...

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