Acórdão nº 1130/11.9YRLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS LAMEIRAS
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A… veio requerer contra B… a revisão e confirmação de uma sentença, proferida no Tribunal Real de Jersey, no juízo Samedi, Jersey, nas Ilhas Chanel, no dia 10 de Outubro 2007, e onde, além do mais, consta o seguinte trecho: « Nesta data, …, o tribunal ordenou que: (…) 4.

B… assinou uma declaração em anexo para transferir a sua parte na propriedade da Casa …, Monchique, Portugal (a “propriedade Portuguesa”) para A…, cada parte suportará as suas próprias despesas relacionadas com a referida transferência. A confirmação deve ser dada à Administração por carta comum » (doc fls. 32 a 33 e 56 a 57).

Alega que a sentença foi produzida em acção que a requerida propôs a 20 de Junho 2007, naquele tribunal; que nela lhe “foi atribuído … o direito de propriedade total sobre o prédio denominado «Casinha» ou «Restolho de Aveia» ou «Casa …, sito em Monchique, Portugal”; e que a decisão transitou em julgado; terminando a pedir que a mesma seja revista e confirmada pela ordem jurídica portuguesa.

[1] Ademais, apresentou documento contendo a decisão a rever.

  1. Opôs-se a requerida; concluindo dever ser recusada a revisão e confirmação da alvitrada sentença. Ao que mais importa, diz que um outro tribunal (o juízo de família do tribunal superior de justiça inglês), antes da sentença revidenda, em 27 de Setembro 2006, proferira decisão sobre o assunto da transferência da parte do questionado imóvel; decisão definitiva, e com força obrigatória, desde 9 de Outubro 2006. Em suma, esta decisão faz caso julgado material; e conferir eficácia à decisão de Jersey, em detrimento desta, do tribunal do Reino Unido, definitiva, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Por outro lado, o assunto decidendo está coberto por um regulamento comunitário, de harmonia com o qual o tribunal competente para a sua avaliação é o do Reino Unido; e com reconhecimento directo das suas decisões em qualquer estado-membro, sem necessidade de outro qualquer processo. O tribunal de Jersey era incompetente para decidir a transferência (da parte) do imóvel controvertido.

  2. O requerente respondeu. Em primeiro, para esclarecer que foi a requerida que o demandou no tribunal de Jersey; a seguir, para excluir as condições próprias do caso julgado; por fim, para acentuar que o espaço de Jersey não pertence à UE, donde, não vinculado por regulamentos da comunidade europeia.

  3. Foi facultado o exame do processo (fls. 108).

    Produziram alegações o Ministério Público, que se pronunciou no sentido do deferimento do peticionado; e a requerida, que manteve a tese de a revisão da sentença de Jersey dever ser recusada.

  4. Questão a decidir.

    Foi apresentado documento de que consta a sentença proferida pelo Tribunal Real de Jersey; sendo questão decidenda a de verificar se reunidos se acham todos os requisitos necessários para que ela possa ser revista e confirmada; ou se, ao invés, ocorre algum facto que a impeça de poder ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.

    II – Fundamentos 1.

    São primordialmente estes os factos que importa considerar: i. Em 20 de Junho 2007, B… apresentou acção junto do tribunal real de Jersey (doc fls. 14 e 38); ii. Nessa acção, em que foi requerido A…, foi proferida sentença, no dia 10 de Outubro de 2007, onde, além do mais, consta o seguinte segmento (doc fls. 32 a 33 e 56 a 57): « Nesta data, …, o tribunal ordenou que: … 4. B… assinou uma declaração em anexo para transferir a sua parte na propriedade da Casa …, Monchique, Portugal (a “propriedade Portuguesa”) para A…, cada parte suportará as suas próprias despesas relacionadas com a referida transferência. A confirmação deve ser dada à Administração por carta comum» iii. B… apôs a sua assinatura sob documento de onde consta, designadamente (doc fls. 35 e 59): « … Declaração de B… Eu, B… (…) comprometo-me perante o Tribunal Real de Jersey a tomar imediatamente as medidas que forem necessárias para transferir a minha parte na propriedade Casa …, Monchique, Portugal, para A….

    … » iv. A sentença proferida não foi objecto de recurso (doc fls. 61 e 62).

  5. Enquadramento jurídico-normativo.

    2.1. Em princípio, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes que intervieram na acção que a produziu, sem estar revista e depois confirmada (artigo 1094º, nº 1, final, do Código de Processo Civil). Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é conceder-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado.

    [2] O procedimento da revisão e confirmação tem como causa de pedir a própria sentença revidenda; e opera, em regra, numa lógica estritamente formal;[3] isto é, envolve apenas a verificação da regularidade formal ou extrínseca dela; livre de qualquer apreciação dos fundamentos que contenha.

    Para que o pedido de revisão de sentença seja acolhido, e esta confirmada, exige-se, em primeiro lugar, a reunião cumulativa do conjunto dos requisitos que as seis alíneas do artigo 1096º do CPC elencam; esclarecendo o artigo 1101º do modo como o tribunal há-de verificar a respectiva concorrência.

    Depois, importa considerar os fundamentos da impugnação do pedido; na hipótese, relevando (porventura) a fatispecie contida no artigo 110º, nº 1; e, de toda a forma, importando a sua verificação, em concreto a frustração da confirmação.

    2.2.

    Dito isto.

    O 1º dos requisitos é o da...

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