Acórdão nº 1269/09.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

I 1.

A.. intentou a presente acção com processo ordinário contra “B…COMPANY” e “C...SA” Para tanto alegou, em síntese: D.., filho da autora, era comissário de bordo da C…SA desde 1974 e, ao abrigo dos acordos estabelecidos entre o Sindicato… e aquela Companhia, no âmbito dos acordos colectivos de trabalho, todos os tripulantes de cabine passaram a estar cobertos por um seguro de vida e invalidez.

Para o efeito, a C…SA celebrou com a R. “B…COMPANY.., um contrato de seguro de grupo para os seus trabalhadores tripulantes de cabine, tendo por objecto cobrir os riscos de morte e os riscos complementares, o qual ficou titulado pela apólice nº ..., abrangendo, designadamente, o filho da A.

No dia 26/11/2005, o filho da A., que se encontrava ao serviço da 2ª Ré, veio a falecer por doença, constando do certificado de óbito que a causa da morte foi linfoma não Hodgkin, tipo B de alto grau, para o qual contribuiu o Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA).

Por informação da 2ª R., a A. veio a participar a morte do seu filho à 1ª R., no dia 6 de Janeiro de 2006, para receber o capital seguro.

Só após muita insistência e decorrido muito tempo é que a A., através do seu advogado, para o efeito constituído, logrou obter informação sobre a apólice e as suas condições contratuais, ficando então a saber que o valor do capital seguro em caso de falecimento era de €124.699,99, mas que este seria reduzido para €24.939,89 no caso de falecimento por doença causada ou agravada por Síndrome de imunodeficiência adquirida, de acordo com a acta Adicional nº 291/22, de 2 de Fevereiro de 1994, que ambas as RR subscreveram, assim alterando as condições de cobertura dessa apólice.

A 1ª R., de acordo com a garantia prestada pelo filho da A., liquidou directamente à Caixa Geral de Depósitos a quantia de €20.000,00, acrescida de €600,00 de despesas, tendo ficado com o remanescente de €4.339,89 que pretendeu entregar à A..

A A., no entanto, não se conformou com o valor do recibo de indemnização e recusou-se a receber tal quantia, esclarecendo que o seu filho nunca havia sido informado das condições gerais do seguro, tendo falecido na convicção de que a cobertura do seguro era igual à dos seus colegas, em caso de morte.

Considerando que as alterações introduzidas pela Acta Adicional n.º 291/22, de 2 de Fevereiro de 1994, que alteraram as condições anteriormente estabelecidas, penalizam as pessoas seguras e constituem uma violação do princípio da igualdade e não discriminação consagrados na Constituição e, bem assim, os compromissos assumidos por Portugal nas Nações Unidas na Declaração de Compromisso da Luta contra a SIDA de 25 a 27 de Junho de 2001, expressou o entendimento de que essa acta deve ser declarada nula, nos termos dos artigos 280º, 294º e 405º, todos do Código Civil.

Tendo a nulidade efeito retroactivo, nos termos do artigo 289º do C.C., deveria ser pago à A. o valor de €104.699,99, correspondente ao capital seguro de €124.699,99, deduzidos da quantia de €20.600,00 que a 1ª R. pagou à Caixa Geral de Depósitos.

Pediu ainda a autora que as R.R. fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de €124.699,99, igual ao capital do seguro, a título de indemnização por responsabilidade pré-contratual, também acrescida de juros de mora contados desde o falecimento do filho, quanto à 1ª R., e desde a citação, quanto à 2ª R..

Finalmente, pede a condenação solidária das R.R. a pagar-lhe a quantia de €20.000,00, a título de indemnização por responsabilidade civil, a fixar nos termos do artigo 7º, n.º 2, da Lei n.º 46/2006 de 25 de Agosto, atendendo à condição humilde da A., (rendimento anual de €5.300,00), ao sofrimento e à angústia, pelo acto de discriminação praticado pelas R.R. contra o seu falecido filho, cujas sequelas persistem, e ainda ao facto de não ter beneficiado da quantia do capital seguro para fazer face à sua sobrevivência durante 3 anos, tendo ainda em conta o poder económico dos autores da infracção, tudo com juros de mora à taxa legal, contados desde a data da propositura da acção.

  1. Citada, a R. “B…COMPANY” confirmou a celebração do contrato de seguro com o Sindicato, que a partir de 1994 passou a ter como tomador do seguro a C…SA, esclarecendo ainda as sucessivas alterações que foram acordadas em actas adicionais n.ºs 283/21, de 28/10 de 1993, 290/22, de 1/2/1994, e 291/22, de 2/2/1994, que incidiram muito particularmente sobre o âmbito de cobertura e capital seguro.

    Invocou igualmente a excepção do âmbito de cobertura do contrato de seguro, pois o filho da A. teria efectivamente falecido por complicações emergentes do SIDA e, por isso, a R. só estaria obrigada a pagar o valor da indemnização convencionada.

    Sustentou também a legitimidade das alterações feitas ao âmbito de cobertura e dos capitais seguros, que foram negociadas pela associação sindical que representava o filho da A., as quais, do seu ponto de vista, não constituem qualquer discriminação ou violação ao princípio da igualdade, pois correspondem ao interesse das partes contratantes em função da constatação duma situação de agravamento do risco coberto, que foi comprovada por estudos actuariais, sendo o prémio acordado adequado às indemnizações previstas.

    Também invocou a inaplicabilidade da responsabilidade civil pré-contratual, uma vez que o filho da A. não era parte no contrato, mas mero beneficiário do seguro, não sendo por isso devida a indemnização de €124.699,99 ou qualquer outra.

    Finalmente, também pugnou pela improcedência do pedido fundado na Lei n.º 46/2006, por não ter praticado qualquer acto discriminatório, sendo que essa lei não estava em vigor, quer à data da morte do filho da A., quer à data das alterações operadas no contrato de seguro.

    E concluiu pela inadmissibilidade das alterações ao pedido e causa de pedir constantes da petição reformada e pela procedência das excepções alegadas, com a consequente absolvição da R. da instância e do pedido.

  2. A C…SA também contestou impugnando os factos alegados pela A., realçando que todas as alterações ao contrato de seguro foram negociadas pelo sindicato que representava o filho da A., sendo certo que do acordo de empresa celebrado com esse sindicato apenas se estabelecia que a entidade patronal garantia a existência de um seguro que cobrisse o risco de morte e incapacidade permanente, sem garantir valores do capital seguro.

    Também sustentou que não tinha obrigação de divulgar as condições do seguro, mas que sempre prestou essas informações aos trabalhadores que manifestassem interesse nesse sentido, pelo que, se o filho da A. não conhecia as cláusulas do contrato de seguro, é porque não teve curiosidade para se inteirar do seu conteúdo.

    Defendeu ainda que o filho da A. não foi alvo de qualquer discriminação, porque as alterações ao seguro foram acordadas pelo sindicato que o representava e foram estabelecidas num momento muito anterior à descoberta da sua doença, ou da assunção do compromisso por Portugal junto das Nações Unidas, sendo que esse trabalhador nunca se opôs às alterações assim convencionadas.

    E concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

  3. A A. replicou e concluiu como na petição, dizendo que não se verificam as excepções invocadas.

    II 1.

    Findos os articulados, por despacho de fls. 245 a 250 foi admitida “nova petição inicial aperfeiçoada, dando-se sem efeito a apresentada inicialmente”.

    Foi deduzido o incidente de intervenção provocada de M.., pai e co-herdeiro do falecido D.., o qual nada requereu.

    No despacho saneador foram as partes julgadas legítimas.

    Procedeu-se a audiência de julgamento.

    Foram dadas as respostas aos vários artigos da BI, sem qualquer reclamação.

    Finalmente foi proferida a competente sentença, com a absolvição das rés de todos os pedidos: «por todo o exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e, em conformidade, absolvemos as R.R. dos pedidos».

  4. Dela recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões: 1 - Da análise da matéria de facto, e aquela que mais interessa à decisão em crise, constata-se que está provado que: 1)- Em 01 de Janeiro de 1988 a 2ª Ré, B…COMPANY, (que na verdade é a 1ª Ré) celebrou com o SINDICATO (que não é parte nos presentes autos), um contrato de seguro de grupo, temporário, anual e renovável, titulado pela apólice ..., tendo como tomador o citado Sindicato e , desde 1994 a 1ª Ré C…SA; 2)- Que as condições gerais do referido contrato cobriam os riscos de morte (principal) e invalidez absoluta e permanente (acessória); 3)- Que o contrato de seguro de grupo se destinava a garantir o pagamento do capital seguro (25.000.000$00, em caso de morte); 12)- Que a C.. SA sempre agiu em plena sintonia com o Sindicato do trabalhador em causa, não se obrigando a manter qualquer valor pré estabelecido, podendo este sofrer tantas vicissitudes quantas aquelas que, paralelamente, a conjuntura económica da C…SA.. vier a determinar.

    16)- a 2ª Ré C…SA e a 1ª Ré B..COMPANY, por acordo, subscreveram a Acta Adicional Nº 291/92, na sequência das negociações sindicais no ano de 1993 e início de 1994, entre a A... e a estrutura sindical a que o filho da A. pertencia, o SIDICATO, tendo a C...SA subscrito na referida acta aquilo que já anteriormente havia sido negociado entre o SINDICATO e a B… COMPANY(Resposta ao 20º da base instrutória). No caso em apreço, o valor do seguro em caso de morte por SIDA, foi reduzida para o valor de 5.000.000$00.

    2 – Ora, a douta sentença em crise, nesta matéria de facto provada, profere graves irregularidade quer na apreciação dos factos quer na aplicação da Lei.

    3 - Na verdade, em sede de negociação sindical, o Sindicato não deve nem pode negociar com uma entidade seguradora, as condições a estatuir no Acordo de Empresa porque esta não é parte activa nas relações em sede de contratação colectiva.

    Os AE negociados em sede de contratação colectiva e publicados em BTE não contêm, nenhum deles...

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