Acórdão nº 2095/08.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1 Partes: A, SA (Autora/Recorrida) B, SA (Ré/Recorrente) Pedido: Condenação da Ré a pagar aos bancos C… e D.., na qualidade de locadores, as quantias de 611.152,61 euros e 250.000,00 euros, a título de indemnização por danos sofridos no imóvel objecto do contrato de locação, acrescidas de juros à taxa legal (para os créditos das empresas comerciais), desde a citação.

Fundamentos: - Na qualidade de locatária de um imóvel (composto de um edifício de rés-do-chão e um andar destinado à indústria, com área coberta de 2.932 m2 e área descoberta de 4.093 m2, sito na freguesia de …, Porto), em que são locadores os bancos C e D, celebrou com a Ré, em 29-01-2007, um contrato de seguro tendo por objecto o referido imóvel abrangendo, entre outras coberturas, o furto das instalações até ao valor de 2.992.650,00€.

- Quando da celebração do referido contrato de seguro não estava a ser exercida qualquer actividade no locado (tendo antes funcionado uma unidade industrial metalúrgica), encontrando-se a unidade desactivada e o edifício devoluto; - Em data incerta do mês de Outubro de 2007, terceiros desconhecidos entraram abusivamente no interior do edifício, escalando muros de vedação arrombando as respectivas portas, retirando vários bens, vandalizando o prédio, rebentando, estroncando, abrindo buracos e danificando muros, paredes interiores e exteriores; - A reposição dos bens importará o valor de 611.152,61 euros e a restauração do edifício no estado em que se encontrava, o montante de 250.000 euros.

Contestação Citada a ré a mesma contestou excepcionando a ilegitimidade activa da A. por se encontrar desacompanhada das locadoras do imóvel, beneficiárias do seguro, requerendo a sua intervenção principal. Afastou a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro alegando que as circunstâncias em que o mesmo se verificou se encontram excluídas do contrato. Impugnou ainda os prejuízos peticionados, concluindo pela improcedência da acção.

A Autora replicou pronunciando-se pelo indeferimento das excepções.

Foram admitidas as intervenções principais das locadoras financeiras do imóvel, que apresentaram os respectivos articulados pugnando no sentido de lhes ser paga a respectiva indemnização.

Sentença Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar às locadoras financeiras intervenientes o montante de 151.083,91 euros, acrescidos dos juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos comerciais, bem como montante a liquidar correspondente ao arranjo e pintura do imóvel.

Conclusões da apelação 1. A douta sentença em crise viola, salvo o devido respeito e com toda a consideração, a regra do ónus da prova resultante do artº 342º do CC e corolário lógico dos princípios do dispositivo e do contraditório que presidem ao Processo Civil Português 2. É à parte que alega determinado direito que cabe a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que cabia à Autora a prova concreta do material que lhe fora, alegadamente, furtado.

  1. Pois só provando, de forma exacta, o que lhe foi furtado, poderia o Tribunal, num exercício posterior, considerar provados os valores para reposição de tal material.

  2. O Tribunal a quo vem dar como provado, nos quesitos 5º e 9º a 24º, o desaparecimento de uma universalidade de bens, para depois aceitar, sem mais, orçamentos apresentados pela própria Autora para reposição de uma universalidade de bens, ela própria, diferente da dada como provada.

  3. Efectivamente, a Autora veio aos autos apresentar, como lhe competia, uma extensa e vasta lista, muito pormenorizada, de bens que, alegadamente, lhe foram furtados.

  4. Os documentos que apresentou para prova dos seus danos, exactamente porque se referiam apenas à reposição de bens e já não à prova dos bens que, alegadamente, se encontravam no edifico, não foi suficiente para se dar como provados quais eram essas bens.

  5. De todas as testemunhas arroladas, verifica-se, dos seus depoimentos gravados no sistema H@bilus Media Studio, que apenas as testemunhas E, T (ouvidos em audiência a 10 de Janeiro de 2011, no período da manhã), A e A (ouvidos em audiência a 10 de Janeiro de 2011, no período da tarde), conheciam o edifício, ou aí haviam estado, antes dos alegados furtos.

  6. No entanto, de todas estas testemunhas, apenas o Sr. E tinha conhecimento profundo do edifício dos autos, por aí ter laborado durante anos.

  7. De facto, o Sr. A apenas esteve no edifício dos autos numa fase em que já se procedia à desmontagem do mesmo, para a saída da Firma E, Lda..

  8. O Sr. A, do mesmo modo, foi mero intermediário no negócio de aquisição do edifício por parte da Autora, nada tendo esclarecido quanto ao material, nomeadamente caixilharias e eléctrico, que aí se encontrava.

  9. Da mesma forma, o Sr. T, também foi mediador no negócio, tendo até ajudado na mudança do E, e “confessou” não ser capaz de quantificar a quantidade ou medir a qualidade do que havia sido, alegadamente furtado.

  10. Resta pois, no que respeita à situação em que se encontraria o imóvel antes dos alegados furtos, o depoimento do Sr. E, que apenas foi capaz de dizer que o edifício ficou com janelas e cobertura e com a parte eléctrica pronta a funcionar, excepto no que respeita à força motora, bem como com os sanitários equipados.

  11. Mas esclareceu que foi levantado muito material que estava instalado e incrustado no edifico dos autos, o que, certamente, terá que ter deixado marcas.

  12. Face a este quadro probatório, e atento o elenco de matéria a provar, não se entende como se pode chegar aos valores a que chegou a sentença em crise, pois que não se cuidou de apurar, como era mister, em concreto, os bens que estavam no edifício antes dos alegados furtos.

  13. Sendo certo que a Autora elencou, um a um, esses dados, mas falhou na sua prova.

  14. Pelo que a resposta das aos quesitos em análise teria sempre que ser “Não Provados”, por via da falta de prova de um elemento essencial para quantificar os danos, como seja a da situação do edifício antes dos alegados furtos.

  15. Sendo que a única testemunha que poderia aferir do que efectivamente foi retirado, por ser a única que conhecia o edifício antes dos alegados furtos – o Sr. E – foi peremptório em afirmar que não entrou mais no edifício, depois de Julho de 2007, e que, quando aí foi com os peritos indicados pela Ré, e que o confirmaram em julgamento, se recusou a entrar no edifício face ao estado de degradação em que se encontrava.

  16. Para que se respondesse como se respondeu aos quesitos 5º,e 9º a 24º, necessário se tornaria, e tal não sucedeu, que se fizesse prova do estado do edifício antes e depois dos alegados furtos.

  17. Sendo que tal ónus cabia à Autora, que o não cumpriu.

  18. Não tendo provado esses danos não é possível ao Juiz generalizar e, salvo o devido respeito e com toda a consideração, “cortar e colar” depoimentos, para, a partir de uma alegação exaustiva, chegar a uma solução generalista.

  19. Do mesmo modo os valores a atribuir aos bens alegadamente furtados, sempre teriam que ter em conta a desvalorização decorrente do tempo e do uso, o que não sucedeu, in casu.

  20. Pois que os valores apurados o foram tendo em conta orçamentos para material novo, e o efectivo prejuízo da Autora terá que medir-se pelo valor real do material alegadamente furtado, e já não, como foi feito, pelo seu valor em novo, e sem qualquer especificação quanto ao material concreto a aplicar.

  21. Quanto ao quesito 31º, entende a Ré, com todo o respeito, que a resposta dada o foi em contradição com toda a matéria dada como provada nos quesitos 5º, 9º a 24º, 28º e 32º, pelo que, também aqui, se impõe uma modificação no que respeita aos factos dados como provados.

  22. De facto, na apreciação, ainda que generalizada, dos danos feita pelo Tribunal a quo, entendeu a Meritíssima Juíza que o valor para “reposição e reparação dos danos referidos no seu estado normal de apresentação e funcionamento”, bem como”para que o prédio em causa fique em condições normais de uso, tal com anteriormente se encontrava”, era o que resultava dos factos provados em 5 e 9 a 24.

  23. Não entende a Ré, salvo devido respeito, como pode esta solução conjugar-se com a necessidade de “reparar e rematar todos os danos aludidos, e, após isso proceder à pintura geral do prédio, pelo seu interior e exterior” 26. Pois que, nas respostas ao quesitos 5º e 9º a 24º, foi encontrado o valor para a reposição dos danos na sua situação de normal FUNCIONAMENTO E APRESENTAÇÃO.

  24. Pelo que nada mais haverá a indemnizar, na medida em que, com tal pagamento, se for devido, ficará a Autora com o a situação de apresentação e funcionamento do edifício resolvida.

  25. Estando pois a resposta dada ao quesito 31º em manifesta contradição com as respostas dadas aos quesitos 5º, 9º a 24, 28º e 32º, devendo ser alterada para “Não Provado”.

  26. Devendo o mesmo suceder, pelos motivos supra expostos, quanto às respostas dadas aos quesitos 5º e 9º a 24º, sob pena de se dar como provada a matéria em contradição como o Alegado pela e com a prova produzida em julgamento, em violação do artº 653º, nº 2 do CPC.

  27. Entende igualmente a Ré, com todo o respeito e consideração, que, fruto do errado julgamento quanto ao quesito 31º o Tribunal o quo violou o artº 651º, nº 2 do CPC ao condenar esta no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença.

  28. Quanto à errada resposta a este quesito dão-se por reproduzidas as conclusões23 a 28 supra.

  29. O Tribunal a quo deu como provado que a quantia em que a Ré foi condenada englobava a reposição dos danos dados como provados na sua situação de normal funcionamento e apresentação, pelo que não se concebe, com todo o respeito, que possa a Ré ser condenada no pagamento de qualquer outra quantia.

  30. Mais, não se entende como se pode condenar a Ré a liquidar qualquer pagamento da pintura interior do edifício dos autos quando se dá como provado que aí funcionou, até data muito posterior à da proposta de seguro, e ao...

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