Acórdão nº 2095/08.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1 Partes: A, SA (Autora/Recorrida) B, SA (Ré/Recorrente) Pedido: Condenação da Ré a pagar aos bancos C… e D.., na qualidade de locadores, as quantias de 611.152,61 euros e 250.000,00 euros, a título de indemnização por danos sofridos no imóvel objecto do contrato de locação, acrescidas de juros à taxa legal (para os créditos das empresas comerciais), desde a citação.
Fundamentos: - Na qualidade de locatária de um imóvel (composto de um edifício de rés-do-chão e um andar destinado à indústria, com área coberta de 2.932 m2 e área descoberta de 4.093 m2, sito na freguesia de …, Porto), em que são locadores os bancos C e D, celebrou com a Ré, em 29-01-2007, um contrato de seguro tendo por objecto o referido imóvel abrangendo, entre outras coberturas, o furto das instalações até ao valor de 2.992.650,00€.
- Quando da celebração do referido contrato de seguro não estava a ser exercida qualquer actividade no locado (tendo antes funcionado uma unidade industrial metalúrgica), encontrando-se a unidade desactivada e o edifício devoluto; - Em data incerta do mês de Outubro de 2007, terceiros desconhecidos entraram abusivamente no interior do edifício, escalando muros de vedação arrombando as respectivas portas, retirando vários bens, vandalizando o prédio, rebentando, estroncando, abrindo buracos e danificando muros, paredes interiores e exteriores; - A reposição dos bens importará o valor de 611.152,61 euros e a restauração do edifício no estado em que se encontrava, o montante de 250.000 euros.
Contestação Citada a ré a mesma contestou excepcionando a ilegitimidade activa da A. por se encontrar desacompanhada das locadoras do imóvel, beneficiárias do seguro, requerendo a sua intervenção principal. Afastou a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro alegando que as circunstâncias em que o mesmo se verificou se encontram excluídas do contrato. Impugnou ainda os prejuízos peticionados, concluindo pela improcedência da acção.
A Autora replicou pronunciando-se pelo indeferimento das excepções.
Foram admitidas as intervenções principais das locadoras financeiras do imóvel, que apresentaram os respectivos articulados pugnando no sentido de lhes ser paga a respectiva indemnização.
Sentença Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar às locadoras financeiras intervenientes o montante de 151.083,91 euros, acrescidos dos juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos comerciais, bem como montante a liquidar correspondente ao arranjo e pintura do imóvel.
Conclusões da apelação 1. A douta sentença em crise viola, salvo o devido respeito e com toda a consideração, a regra do ónus da prova resultante do artº 342º do CC e corolário lógico dos princípios do dispositivo e do contraditório que presidem ao Processo Civil Português 2. É à parte que alega determinado direito que cabe a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que cabia à Autora a prova concreta do material que lhe fora, alegadamente, furtado.
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Pois só provando, de forma exacta, o que lhe foi furtado, poderia o Tribunal, num exercício posterior, considerar provados os valores para reposição de tal material.
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O Tribunal a quo vem dar como provado, nos quesitos 5º e 9º a 24º, o desaparecimento de uma universalidade de bens, para depois aceitar, sem mais, orçamentos apresentados pela própria Autora para reposição de uma universalidade de bens, ela própria, diferente da dada como provada.
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Efectivamente, a Autora veio aos autos apresentar, como lhe competia, uma extensa e vasta lista, muito pormenorizada, de bens que, alegadamente, lhe foram furtados.
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Os documentos que apresentou para prova dos seus danos, exactamente porque se referiam apenas à reposição de bens e já não à prova dos bens que, alegadamente, se encontravam no edifico, não foi suficiente para se dar como provados quais eram essas bens.
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De todas as testemunhas arroladas, verifica-se, dos seus depoimentos gravados no sistema H@bilus Media Studio, que apenas as testemunhas E, T (ouvidos em audiência a 10 de Janeiro de 2011, no período da manhã), A e A (ouvidos em audiência a 10 de Janeiro de 2011, no período da tarde), conheciam o edifício, ou aí haviam estado, antes dos alegados furtos.
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No entanto, de todas estas testemunhas, apenas o Sr. E tinha conhecimento profundo do edifício dos autos, por aí ter laborado durante anos.
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De facto, o Sr. A apenas esteve no edifício dos autos numa fase em que já se procedia à desmontagem do mesmo, para a saída da Firma E, Lda..
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O Sr. A, do mesmo modo, foi mero intermediário no negócio de aquisição do edifício por parte da Autora, nada tendo esclarecido quanto ao material, nomeadamente caixilharias e eléctrico, que aí se encontrava.
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Da mesma forma, o Sr. T, também foi mediador no negócio, tendo até ajudado na mudança do E, e “confessou” não ser capaz de quantificar a quantidade ou medir a qualidade do que havia sido, alegadamente furtado.
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Resta pois, no que respeita à situação em que se encontraria o imóvel antes dos alegados furtos, o depoimento do Sr. E, que apenas foi capaz de dizer que o edifício ficou com janelas e cobertura e com a parte eléctrica pronta a funcionar, excepto no que respeita à força motora, bem como com os sanitários equipados.
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Mas esclareceu que foi levantado muito material que estava instalado e incrustado no edifico dos autos, o que, certamente, terá que ter deixado marcas.
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Face a este quadro probatório, e atento o elenco de matéria a provar, não se entende como se pode chegar aos valores a que chegou a sentença em crise, pois que não se cuidou de apurar, como era mister, em concreto, os bens que estavam no edifício antes dos alegados furtos.
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Sendo certo que a Autora elencou, um a um, esses dados, mas falhou na sua prova.
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Pelo que a resposta das aos quesitos em análise teria sempre que ser “Não Provados”, por via da falta de prova de um elemento essencial para quantificar os danos, como seja a da situação do edifício antes dos alegados furtos.
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Sendo que a única testemunha que poderia aferir do que efectivamente foi retirado, por ser a única que conhecia o edifício antes dos alegados furtos – o Sr. E – foi peremptório em afirmar que não entrou mais no edifício, depois de Julho de 2007, e que, quando aí foi com os peritos indicados pela Ré, e que o confirmaram em julgamento, se recusou a entrar no edifício face ao estado de degradação em que se encontrava.
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Para que se respondesse como se respondeu aos quesitos 5º,e 9º a 24º, necessário se tornaria, e tal não sucedeu, que se fizesse prova do estado do edifício antes e depois dos alegados furtos.
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Sendo que tal ónus cabia à Autora, que o não cumpriu.
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Não tendo provado esses danos não é possível ao Juiz generalizar e, salvo o devido respeito e com toda a consideração, “cortar e colar” depoimentos, para, a partir de uma alegação exaustiva, chegar a uma solução generalista.
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Do mesmo modo os valores a atribuir aos bens alegadamente furtados, sempre teriam que ter em conta a desvalorização decorrente do tempo e do uso, o que não sucedeu, in casu.
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Pois que os valores apurados o foram tendo em conta orçamentos para material novo, e o efectivo prejuízo da Autora terá que medir-se pelo valor real do material alegadamente furtado, e já não, como foi feito, pelo seu valor em novo, e sem qualquer especificação quanto ao material concreto a aplicar.
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Quanto ao quesito 31º, entende a Ré, com todo o respeito, que a resposta dada o foi em contradição com toda a matéria dada como provada nos quesitos 5º, 9º a 24º, 28º e 32º, pelo que, também aqui, se impõe uma modificação no que respeita aos factos dados como provados.
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De facto, na apreciação, ainda que generalizada, dos danos feita pelo Tribunal a quo, entendeu a Meritíssima Juíza que o valor para “reposição e reparação dos danos referidos no seu estado normal de apresentação e funcionamento”, bem como”para que o prédio em causa fique em condições normais de uso, tal com anteriormente se encontrava”, era o que resultava dos factos provados em 5 e 9 a 24.
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Não entende a Ré, salvo devido respeito, como pode esta solução conjugar-se com a necessidade de “reparar e rematar todos os danos aludidos, e, após isso proceder à pintura geral do prédio, pelo seu interior e exterior” 26. Pois que, nas respostas ao quesitos 5º e 9º a 24º, foi encontrado o valor para a reposição dos danos na sua situação de normal FUNCIONAMENTO E APRESENTAÇÃO.
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Pelo que nada mais haverá a indemnizar, na medida em que, com tal pagamento, se for devido, ficará a Autora com o a situação de apresentação e funcionamento do edifício resolvida.
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Estando pois a resposta dada ao quesito 31º em manifesta contradição com as respostas dadas aos quesitos 5º, 9º a 24, 28º e 32º, devendo ser alterada para “Não Provado”.
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Devendo o mesmo suceder, pelos motivos supra expostos, quanto às respostas dadas aos quesitos 5º e 9º a 24º, sob pena de se dar como provada a matéria em contradição como o Alegado pela e com a prova produzida em julgamento, em violação do artº 653º, nº 2 do CPC.
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Entende igualmente a Ré, com todo o respeito e consideração, que, fruto do errado julgamento quanto ao quesito 31º o Tribunal o quo violou o artº 651º, nº 2 do CPC ao condenar esta no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença.
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Quanto à errada resposta a este quesito dão-se por reproduzidas as conclusões23 a 28 supra.
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O Tribunal a quo deu como provado que a quantia em que a Ré foi condenada englobava a reposição dos danos dados como provados na sua situação de normal funcionamento e apresentação, pelo que não se concebe, com todo o respeito, que possa a Ré ser condenada no pagamento de qualquer outra quantia.
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Mais, não se entende como se pode condenar a Ré a liquidar qualquer pagamento da pintura interior do edifício dos autos quando se dá como provado que aí funcionou, até data muito posterior à da proposta de seguro, e ao...
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