Acórdão nº 9664/11.9TBOER-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1.
A, SA, veio intentar o presente procedimento cautelar comum contra B, SA, pedindo: - que seja ordenada à Requerida que se abstenha de proceder à execução da garantia bancária identificada; - seja notifica a sociedade Banco , para não proceder ao pagamento da aludida garantia bancária.
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Alega para tanto que no âmbito da respetivas atividades comerciais celebraram diversos contratos de subempreitada, nomeadamente em 18 de setembro de 2009, para a contenção, escavação e estrutura de betão armado do edifício de escritórios, estando concluída toda a participação da Requerente na respetiva empreitada.
Os trabalhos levados a cabo pela Requerente deviam ter sido pagos após medição das quantidades dos efetivamente concluídos no final de cada mês, sendo que as faturas que se venceram em julho de 2010, e após essa data nunca foram pagas pela Requerida, totalizando 224.945,54€, a título de capital, a que acrescem juros de mora, sendo atualmente devidos 362.445,54€, dos quais 137.500,00€ se encontram tituladas por letras sucessivamente reformadas.
Em 18 de maio de 2011 a Requerente intentou ação declarativa de condenação contra a Requerida reclamando o pagamento faturas em dívida, aceitando esta última ser devedora de 122.932,93€. Em 9 de outubro de 2011 foi requerida a insolvência da Requerida, tendo ela própria se apresentado à insolvência em 21 de outubro de 2011.
No contrato celebrado com a Requerida ficou consignado que a Requerente prestará a favor daquela uma caução sob a forma de garantia bancária tipo first demand no valor de 52.000,00€, tendo a Requerente entregue à Requerida a garantia bancária n.º ..., emitida pelo Banco , sendo que por carta desta última entidade de 8 de novembro de 2011, foi informada que a Requerida acionou a Garantia.
Tendo o Banco sido informado da presente situação a Garantia não foi executada, mas sem uma decisão na providência cautelar, será em breve, donde resulta o fundado receio, bem como o perigo eminente.
A Requerida confessou-se devedora, prometendo o pagamento imediato, não sendo conciliável o seu comportamento de acionar a Garantia conciliável com o princípio geral da boa fé, constituindo assim a execução da garantia um manifesto abuso de direito.
A execução da Garantia iria afetar, irremediavelmente o prestígio e o bom-nome da Requerente enquanto empresa, sofrendo um rude golpe nas suas contas, podendo por em perigo a sua continuidade.
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Requerida veio deduzir oposição.
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Realizada a audiência final, foi proferida decisão que julgou o procedente o procedimento cautelar, determinando-se que a Requerida se abstenha de executar a garantia bancária identificada, declarando-a inibida de cobrar junto de Banco o montante de 52.000,00€ pela qual se mostra prestada. 5. Inconformada, veio a Requerida interpor recurso, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: · O Tribunal a quo violou o artigo 26.º e o n.º 2 do art. 28.º do CPC ao considerar que a Recorrente é parte legítima para estar por si só em juízo sem a necessidade da intervenção do BANCO na qualidade de correquerido.
· O Tribunal a quo violou o n.º 1 do artigo 381.º do CPC ao considerar que é desnecessária a intervenção do BANCO em juízo para assegurar a efetividade do direito ameaçado e o efeito útil normal da providência requerida pela Recorrida.
· O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 511.º e o art. 655.º do CPC, ao considerar provado um facto que não tem qualquer relevância para a decisão dos presentes autos, ou seja, a emissão da fatura n.º 463, com vencimento em 29/11/2010, relativa a um contrato de empreitada anteriormente celebrado entre a Recorrente e a Recorrida.
· O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como provado a existência de 600 (seiscentos trabalhadores a cargo da Recorrida).
· O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como provado que uma diferencia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) na contabilidade da Recorrida pode comprometer o pagamento dos ordenados dos seus trabalhadores.
· O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar provado que a execução da garantia bancária ora em apreço, aumentaria os preços cobrados pelos bancos para a emissão de futuras garantias, diminuiria o plafond de crédito e dificultaria a sua obtenção.
· O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 376.º do CC ao considerar como não provado que só posteriormente à emissão das letras a recorrente veio a descobrir que a obra tinha sido efetuada com defeitos e vícios que em muito ultrapassam o valor daquelas letras.
· O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como não provado que no momento da emissão das letras a Recorrente não conhecia o valor dos defeitos causados na obra pela Recorrida.
· O Tribunal a quo violou o art.º 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como não provado que na data da elaboração da contestação, no âmbito do processo n.º ….que corre termos no Juízo Cível do Tribunal Judicial, a Recorrente não conhecia o valor dos defeitos causados na obra pela Recorrida.
· O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como não provado que o Dono de Obra procedeu à avaliação dos defeitos, vícios e/ou incorreções da obra através de meios próprios cujos critérios e modos de execução são desconhecidos pela Recorrente.
· O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como não provado que os defeitos identificados pelo Dono de Obra na obra foram integralmente executados pelo Recorrida e portanto são a ela imputáveis.
· Existe contradição entre a fundamentação e a decisão do Tribunal a quo, ao considerar provado que o contrato de empreitada e o contrato subempreitada têm o mesmo âmbito, mas já não provado que os defeitos existentes na obra foram executados pela Recorrida, o que configura uma nulidade da sentença de que ora se recorre nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
· O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar provado que a Recorrente aceitou os trabalhos efetuados deficientemente pela Recorrida.
· O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 381.º do CPC ao considerar que existe o direito da Recorrida ao não acionamento da garantia bancária pela Recorrente.
· O Tribunal a quo violou o art. 1213.º do CC ao considerar que não assiste direito à Recorrente de acionar a garantia bancária apesar dos defeitos existentes na obra.
· O Tribunal a quo violou o art. 1208.º do CC ao considerar que não assiste direito à Recorrente de acionar a garantia bancária apesar da obra não ter sido executada de acordo com o convencionado.
· O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 428.º CC ao considerar que existe fundamento para a resolução do contrato de subempreitada pela Recorrida apesar desta ter executado a obra com defeitos.
· O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 661.º do CPC ao considerar que existiam fundamentos para a resolução do contrato de subempreitada, quando resulta dos autos que a Recorrida nunca comunicou à Recorrente tal intenção.
· O Tribunal a quo violou a Cláusula 35.ª do Contrato de Subempreitada e o n.º 1 do art. 436.º do CC ao admitir como fundamento para a não execução da garantia bancária a possibilidade de resolução do contrato de subempreitada pela Recorrida quando esta nunca comunicou tal intenção à Recorrente, sendo portanto a Sentença de que ora se recorre nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
· O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 381.º do CPC ao considerar preenchido o ónus da prova a cargo da Recorrida de provar que existe fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável na presente ação.
· O Tribunal a quo violou o n.º 2 do art. 616.º do CPC ao valorar de forma decisiva o depoimento do Diretor Financeiro da Recorrida, JM…, quando existiu clara violação do art. 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
· Nestes termos e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, · Julgar procedentes as nulidades invocadas; · Revogar-se a sentença do Tribunal da 1ª Instância, nos termos acima referidos, que condenou a Recorrida a abster-se “de executar a garantia bancária melhor identificada nos pontos 11. e 12. dos factos provados, declarando-a inibida de cobrar junto do BANCO o montante de € 52.000,00 pela qual a mesma se mostra prestada. Assim se fazendo JUSTIÇA 6. Cumpre apreciar e decidir.
* II – Enquadramento facto - jurídico 1. do factualismo Na decisão sob recurso foram considerados com indiciariamente provados para a apreciação dos pedidos formulados, os seguintes factos: 1. A requerente dedica-se à atividade de construções e engenharia civil.
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A requerida dedica-se igualmente à indústria da construção civil.
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No âmbito da atividade comercial da requerente e da requerida estas já celebraram diversos contratos de subempreitada, mantendo relações comerciais desde 2003.
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A requerida efetuou pagamentos regulares das faturas emitidas pela requerente, nos termos dos contratos de subempreitada até então celebrados, até maio de 2009.
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No âmbito da atividade comercial da requerente e da requerida estas celebraram, em 18/9/2009, um contrato tendo por objeto a contenção, escavação e estrutura de betão armado do edifício de escritórios (denominado lote 2) em ….
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O referido contrato foi celebrado após a adjudicação, à requerida, da obra de construção do mesmo edifício de escritórios em …, por contrato de empreitada celebrado em 18/9/2009.
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O dono de obra é o “I” e a fiscalização da empreitada ficou a cargo da empresa “D, Lda.”, por escolha da requerida.
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Nos termos do referido contrato de subempreitada a requerente obrigou-se a executar a mesma e os trabalhos que com ela se relacionarem nos termos do contrato.
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E de...
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