Acórdão nº 9664/11.9TBOER-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1.

A, SA, veio intentar o presente procedimento cautelar comum contra B, SA, pedindo: - que seja ordenada à Requerida que se abstenha de proceder à execução da garantia bancária identificada; - seja notifica a sociedade Banco , para não proceder ao pagamento da aludida garantia bancária.

  1. Alega para tanto que no âmbito da respetivas atividades comerciais celebraram diversos contratos de subempreitada, nomeadamente em 18 de setembro de 2009, para a contenção, escavação e estrutura de betão armado do edifício de escritórios, estando concluída toda a participação da Requerente na respetiva empreitada.

    Os trabalhos levados a cabo pela Requerente deviam ter sido pagos após medição das quantidades dos efetivamente concluídos no final de cada mês, sendo que as faturas que se venceram em julho de 2010, e após essa data nunca foram pagas pela Requerida, totalizando 224.945,54€, a título de capital, a que acrescem juros de mora, sendo atualmente devidos 362.445,54€, dos quais 137.500,00€ se encontram tituladas por letras sucessivamente reformadas.

    Em 18 de maio de 2011 a Requerente intentou ação declarativa de condenação contra a Requerida reclamando o pagamento faturas em dívida, aceitando esta última ser devedora de 122.932,93€. Em 9 de outubro de 2011 foi requerida a insolvência da Requerida, tendo ela própria se apresentado à insolvência em 21 de outubro de 2011.

    No contrato celebrado com a Requerida ficou consignado que a Requerente prestará a favor daquela uma caução sob a forma de garantia bancária tipo first demand no valor de 52.000,00€, tendo a Requerente entregue à Requerida a garantia bancária n.º ..., emitida pelo Banco , sendo que por carta desta última entidade de 8 de novembro de 2011, foi informada que a Requerida acionou a Garantia.

    Tendo o Banco sido informado da presente situação a Garantia não foi executada, mas sem uma decisão na providência cautelar, será em breve, donde resulta o fundado receio, bem como o perigo eminente.

    A Requerida confessou-se devedora, prometendo o pagamento imediato, não sendo conciliável o seu comportamento de acionar a Garantia conciliável com o princípio geral da boa fé, constituindo assim a execução da garantia um manifesto abuso de direito.

    A execução da Garantia iria afetar, irremediavelmente o prestígio e o bom-nome da Requerente enquanto empresa, sofrendo um rude golpe nas suas contas, podendo por em perigo a sua continuidade.

  2. Requerida veio deduzir oposição.

  3. Realizada a audiência final, foi proferida decisão que julgou o procedente o procedimento cautelar, determinando-se que a Requerida se abstenha de executar a garantia bancária identificada, declarando-a inibida de cobrar junto de Banco o montante de 52.000,00€ pela qual se mostra prestada. 5. Inconformada, veio a Requerida interpor recurso, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: · O Tribunal a quo violou o artigo 26.º e o n.º 2 do art. 28.º do CPC ao considerar que a Recorrente é parte legítima para estar por si só em juízo sem a necessidade da intervenção do BANCO na qualidade de correquerido.

    · O Tribunal a quo violou o n.º 1 do artigo 381.º do CPC ao considerar que é desnecessária a intervenção do BANCO em juízo para assegurar a efetividade do direito ameaçado e o efeito útil normal da providência requerida pela Recorrida.

    · O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 511.º e o art. 655.º do CPC, ao considerar provado um facto que não tem qualquer relevância para a decisão dos presentes autos, ou seja, a emissão da fatura n.º 463, com vencimento em 29/11/2010, relativa a um contrato de empreitada anteriormente celebrado entre a Recorrente e a Recorrida.

    · O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como provado a existência de 600 (seiscentos trabalhadores a cargo da Recorrida).

    · O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como provado que uma diferencia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) na contabilidade da Recorrida pode comprometer o pagamento dos ordenados dos seus trabalhadores.

    · O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar provado que a execução da garantia bancária ora em apreço, aumentaria os preços cobrados pelos bancos para a emissão de futuras garantias, diminuiria o plafond de crédito e dificultaria a sua obtenção.

    · O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 376.º do CC ao considerar como não provado que só posteriormente à emissão das letras a recorrente veio a descobrir que a obra tinha sido efetuada com defeitos e vícios que em muito ultrapassam o valor daquelas letras.

    · O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como não provado que no momento da emissão das letras a Recorrente não conhecia o valor dos defeitos causados na obra pela Recorrida.

    · O Tribunal a quo violou o art.º 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como não provado que na data da elaboração da contestação, no âmbito do processo n.º ….que corre termos no Juízo Cível do Tribunal Judicial, a Recorrente não conhecia o valor dos defeitos causados na obra pela Recorrida.

    · O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como não provado que o Dono de Obra procedeu à avaliação dos defeitos, vícios e/ou incorreções da obra através de meios próprios cujos critérios e modos de execução são desconhecidos pela Recorrente.

    · O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar como não provado que os defeitos identificados pelo Dono de Obra na obra foram integralmente executados pelo Recorrida e portanto são a ela imputáveis.

    · Existe contradição entre a fundamentação e a decisão do Tribunal a quo, ao considerar provado que o contrato de empreitada e o contrato subempreitada têm o mesmo âmbito, mas já não provado que os defeitos existentes na obra foram executados pela Recorrida, o que configura uma nulidade da sentença de que ora se recorre nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

    · O Tribunal a quo violou o art. 655.º do CPC e o art. 396.º do CC ao considerar provado que a Recorrente aceitou os trabalhos efetuados deficientemente pela Recorrida.

    · O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 381.º do CPC ao considerar que existe o direito da Recorrida ao não acionamento da garantia bancária pela Recorrente.

    · O Tribunal a quo violou o art. 1213.º do CC ao considerar que não assiste direito à Recorrente de acionar a garantia bancária apesar dos defeitos existentes na obra.

    · O Tribunal a quo violou o art. 1208.º do CC ao considerar que não assiste direito à Recorrente de acionar a garantia bancária apesar da obra não ter sido executada de acordo com o convencionado.

    · O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 428.º CC ao considerar que existe fundamento para a resolução do contrato de subempreitada pela Recorrida apesar desta ter executado a obra com defeitos.

    · O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 661.º do CPC ao considerar que existiam fundamentos para a resolução do contrato de subempreitada, quando resulta dos autos que a Recorrida nunca comunicou à Recorrente tal intenção.

    · O Tribunal a quo violou a Cláusula 35.ª do Contrato de Subempreitada e o n.º 1 do art. 436.º do CC ao admitir como fundamento para a não execução da garantia bancária a possibilidade de resolução do contrato de subempreitada pela Recorrida quando esta nunca comunicou tal intenção à Recorrente, sendo portanto a Sentença de que ora se recorre nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

    · O Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 381.º do CPC ao considerar preenchido o ónus da prova a cargo da Recorrida de provar que existe fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável na presente ação.

    · O Tribunal a quo violou o n.º 2 do art. 616.º do CPC ao valorar de forma decisiva o depoimento do Diretor Financeiro da Recorrida, JM…, quando existiu clara violação do art. 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

    · Nestes termos e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, · Julgar procedentes as nulidades invocadas; · Revogar-se a sentença do Tribunal da 1ª Instância, nos termos acima referidos, que condenou a Recorrida a abster-se “de executar a garantia bancária melhor identificada nos pontos 11. e 12. dos factos provados, declarando-a inibida de cobrar junto do BANCO o montante de € 52.000,00 pela qual a mesma se mostra prestada. Assim se fazendo JUSTIÇA 6. Cumpre apreciar e decidir.

    * II – Enquadramento facto - jurídico 1. do factualismo Na decisão sob recurso foram considerados com indiciariamente provados para a apreciação dos pedidos formulados, os seguintes factos: 1. A requerente dedica-se à atividade de construções e engenharia civil.

  4. A requerida dedica-se igualmente à indústria da construção civil.

  5. No âmbito da atividade comercial da requerente e da requerida estas já celebraram diversos contratos de subempreitada, mantendo relações comerciais desde 2003.

  6. A requerida efetuou pagamentos regulares das faturas emitidas pela requerente, nos termos dos contratos de subempreitada até então celebrados, até maio de 2009.

  7. No âmbito da atividade comercial da requerente e da requerida estas celebraram, em 18/9/2009, um contrato tendo por objeto a contenção, escavação e estrutura de betão armado do edifício de escritórios (denominado lote 2) em ….

  8. O referido contrato foi celebrado após a adjudicação, à requerida, da obra de construção do mesmo edifício de escritórios em …, por contrato de empreitada celebrado em 18/9/2009.

  9. O dono de obra é o “I” e a fiscalização da empreitada ficou a cargo da empresa “D, Lda.”, por escolha da requerida.

  10. Nos termos do referido contrato de subempreitada a requerente obrigou-se a executar a mesma e os trabalhos que com ela se relacionarem nos termos do contrato.

  11. E de...

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