Acórdão nº 627/10.2TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. AA veio em 17 de Novembro de 2010 impugnar judicialmente no Tribunal do Trabalho do ... a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado em 23 de Setembro de 2010 por BB, S.A. e CC, Lda.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

No seu articulado as RR., alegaram, em síntese: que a A. foi admitida ao serviço de ambas em 1 de Maio de 2007 e foi despedida por carta de 17 de Setembro de 2010 com justa causa e processo disciplinar, cumprindo todas as formalidades legais; que a A. exercia as funções de “Gestor do Contrato” no aeroporto Sá Carneiro, no Porto, onde a cliente ANA apontou falhas na execução dos procedimentos, sem que a A. nada tenha feito, perante a cliente, para defender a posição das RR., nem tão pouco tentou melhor o serviço prestado; que a A. não enviou para a cliente os relatórios de operação, como era seu dever e transmitiu à ANA uma imagem de desorganização e colocou em causa a capacidade das RR de realização do serviço contratado e que o despedimento foi regular e lícito. Juntaram o processo disciplinar.

Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, a A. trabalhadora impugnou parte dos factos alegados pelas RR. e deduziu reconvenção. Alegou, em resumo: que o procedimento disciplinar padece de irregularidades; que o verdadeiro motivo do despedimento foi o facto de ter recusado a sua transferência para Lisboa; que o despedimento é ilícito e lhe causou danos não patrimoniais; que, quer no aeroporto do Porto, quer anteriormente, no aeroporto de Porto Santo, sempre exerceu funções correspondentes à categoria de Chefe de Serviços, prevista no CCT que é aplicável por assim ter sido previsto no contrato de trabalho, não tendo porém sido remunerada em conformidade com tal função; que beneficiava de isenção de horário de trabalho e de subsídio de função, cujas remunerações deixaram de lhe ser pagas pelas RR., sem qualquer explicação; que, apesar de ter sido deslocada de Porto Santo para o Porto, nunca lhe foi pago subsídio de deslocação e que suportou o custo de uma formação, que não lhe foi reembolsado pelas RR..

Requereu, a final, a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação das RR. a pagarem-lhe indemnização em substituição da reintegração, em montante não inferior a 45 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, e retribuições e subsídios vencidos e vincendos, desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até à decisão definitiva, e ainda a pagarem-lhe indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 5.000,00.

Peticionou ainda a condenação das RR. a pagarem-lhe € 16.242,42 de diferenças salariais, € 3.741,00 de Subsídio de Isenção de Horário de Trabalho, € 1.683,40 de Subsídio de Função, € 6.625,00 de Subsídio de Deslocação e € 250,00 do custo da formação, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

As RR. apresentaram o articulado de resposta de fls. 137 e ss., nele concluindo pela improcedência da acção e do pedido reconvencional.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada irregularidade do procedimento disciplinar e elencaram-se os factos assentes, bem como os controvertidos e carecidos de prova. O despacho de condensação processual foi objecto de reclamação por ambas as partes (fls. 193 e ss. e 197 e ss.), oportunamente decidida.

Realizada a audiência de julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos formulados pela A. e, em consequência: A. Declaro a ilicitude do despedimento da A. AA e, em consequência, condeno as RR. BB, S.A. e CC, L.da no pagamento à A. de:

  1. Indemnização em substituição da reintegração, no montante de € 2.370,00 (dois mil trezentos e setenta euros); b) Compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento, tendo por referência a remuneração base mensal de € 711,00, o subsídio de isenção de horário de trabalho mensal de € 177,75, o subsídio de função mensal de € 550,00 e o subsídio de deslocação diário de € 53,00, até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação de sentença, deduzindo-se as importâncias que a trabalhadora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído à A. no período referido, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social; c) Indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 3.000,00 (três mil euros); d) Da quantia da € 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco euros) de Subsídio de Isenção de Horário de Trabalho; e) Da quantia de € 1.683,40 (mil seiscentos e oitenta e três euros e quarenta cêntimos) de Subsídio de Função; f) Da quantia de € 6.625,00 (seis mil seiscentos e vinte e cinco euros) de Subsídio de Deslocação; g) E da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) do custo de uma formação.

    1. Absolvo as RR. do demais peticionado.

    […].» 1.2. A A., inconformada interpôs recurso desta decisão (a fls. 342 e ss.), tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3. Responderam as RR. recorridas (a fls. 413 e ss.), pugnando pela improcedência do recurso e concluindo que: (…) 1.4. As RR. interpuseram ainda recurso subordinado da sentença (a fls. 388 e ss.), rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 1.5. A A. apresentou contra-alegações ao recurso subordinado (a fls. 428 e ss.). Concluiu as mesmas do seguinte modo: (…) 1.6. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 453, fixando-se o efeito suspensivo ao recurso interposto pela R. no despacho de fls. 462.

    1.7. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser mantida a sentença.

    Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

    * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que incumbe enfrentar são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – da impugnação da decisão de facto no que diz respeito: · à resposta aos pontos 27. e 30. da base instrutória (conclusões 23.ª a 55.ª do recurso principal) · à resposta ao ponto 31. da base instrutória (conclusões 59.ª a 64.ª do recurso principal) · à resposta ao ponto 47. da base instrutória (conclusões 9.ª a 11.ª do recurso subordinado) 2.ª – da classificação profissional da A. recorrente como Chefe de Serviços (conclusões 23.ª a 55.ª do recurso principal); 3.ª – do direito da A. ao subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2009 (conclusão 64.ª do recurso principal); 4.ª – do direito da A. ao subsídio de deslocação em razão da sua colocação a título temporário no Porto (conclusões 9.ª a 13.ª do recurso subordinado); 5.ª – da justa causa para o despedimento da A. (conclusões 1.ª a 7.ª do recurso subordinado); 6.ª – da base de cálculo para a indemnização por despedimento ilícito – 30 ou 45 dias – e do lapso temporal a atender para a sua quantificação (conclusões 12.ª a 16.ª do recurso principal); 7.ª – da indemnização por danos não patrimoniais (conclusões 17.ª a 22.ª do recurso principal e 8.ª do recurso subordinado).

    * * 3. Fundamentação de facto * (…) 4. Fundamentação de direito * 4.1. A primeira questão de direito a enfrentar prende-se com a pretendida reclassificação profissional da A. recorrente como Chefe de Serviços.

    4.1.1. E para decidir tal questão cabe antes de mais aferir da aplicabilidade ao caso sub judice do instrumento de regulamentação colectiva invocado.

    A recorrente alega ser aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho entre a AES — Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, por tal ter sido convencionado entre as partes e ter sido o mesmo objecto de portarias de extensão.

    Verifica-se que, efectivamente, no contrato de trabalho celebrado por escrito e documentado a fls. 110-111 ficou convencionado entre as partes que o instrumento de regulamentação colectiva aplicável é o CCT entre a AES e outra e o STAD e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 5 de Março de 2006 (vide a cláusula 11.ª do contrato).

    A jurisprudência e a doutrina, têm admitido que, quando convencionada em sede do contrato individual de trabalho ajustado entre as partes, a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva seja vinculativa[1].

    Assim como as partes podem convencionar no contrato o que lhes permite o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), desde que não afrontem disposições legais imperativas, e ali podem hipoteticamente registar todas as condições que estão estabelecidas num instrumento de regulamentação colectiva, nada parece obstar a que, por remissão para um convénio deste tipo, se vinculem em conformidade com as condições nele estabelecidas.

    Simplesmente, sendo convencionada nestes termos a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva, cremos que a força vinculativa do mesmo equivale à força do próprio contrato individual, não devendo aplicar-se o que no referido instrumento contraria o expressamente convencionado no contrato individual.

    Ou seja, sendo a fonte da aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva o contrato individual – já que não foi alegado nem de algum modo está demonstrado que a A. seja filiada em algum dos...

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