Acórdão nº 759/08.7TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…), veio em 26/09/2008, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, com pedido de citação prévia, contra BB - COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, CRL, pessoa coletiva n.º ..., com sede no Campus Universitário, ..., ..., 0000-000 ..., pedindo, em síntese, a condenação desta no pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito e no pagamento do valor de € 27.286,65 – correspondente a remunerações vencidas e não pagas -, acrescido das remunerações que se vencerem até à decisão final e de juros de mora ou, no caso de não optar pela cessação do contrato de trabalho, no pagamento da mesma indemnização, das férias, subsídios de férias e de Natal que se vencerem em consequência da cessação do contrato.

* Para tanto, alegou o Autor, em suma, que desempenhou funções para a Ré ao abrigo de um contrato de trabalho, sendo que, nos anos letivos de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, não lhe foram liquidadas remunerações idênticas àquelas que recebia nos anos anteriores e que, de Outubro de 2006 a Setembro de 2007 não recebeu qualquer remuneração.

Em Julho de 2007, foi-lhe comunicada a cessação do contrato por caducidade por não lhe terem sido atribuídas quaisquer funções docentes pelo Conselho Científico da Ré, a qual operaria no termo do contrato que se encontrava em vigor. Considerando que não podiam ser acolhidos os argumentos aduzidos pela Ré para justificar a caducidade do contrato e reputando como nula a inserção do termo no contrato de trabalho que vigorava entre as partes, entende estarmos em presença de um despedimento ilícito.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 34), tendo a Ré sido citada previamente e por oficial de justiça, como resulta de fls. 38.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 48 e 49), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 50 e seguintes, onde, em síntese, impugnou a maior parte dos factos alegados na petição inicial.

Em suma, sustentou que a redução do salário do Autor se prendeu com o número de horas efetivamente lecionadas pelo Autor, sendo que, no tange à remuneração devida nos meses de Outubro a Setembro de 2007 se encontraria apenas em dívida o montante de € 5.492,15 e que apenas poderiam ser exigidas diferenças salariais no montante de € 23.580,15.

Alegou ainda que o Autor não lecionava com a qualidade que lhe era exigida – apesar das oportunidades que lhe foram sendo concedidas – e que, tendo sido instaurado o competente processo disciplinar que veio a culminar com a decisão de não lhe ser aplicada qualquer sanção, verificou-se, porém, que o Autor não podia continuar ao serviço da Ré.

Concluiu pela improcedência da ação, pela declaração da caducidade do contrato e, subsidiariamente, pela oposição à reintegração, mencionando que aceitava pagar as diferenças salariais por si contabilizadas.

* Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, depois de ter sido dispensada a realização da Audiência Preliminar, não se fixou a matéria de facto assente e elaborou a base instrutória, admitiu-se os róis de testemunhas das partes e designou-se data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (fls.141).

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, não tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 158 a 161).

Foi proferida, a fls. 162 a 171, Decisão sobre a Matéria de Facto, que, sujeita a retificação no seio da Ata de fls. 172, não foi objeto de reclamação pelas duas partes presentes.

* Foi então proferida a fls. 175 a 198 e com data de 28/116/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto: - Julgo procedente a exceção peremptória invocada pela Ré “BB – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C.R.L.

” e, em consequência, absolvo-a do pedido de pagamento das retribuições vencidas entre Outubro de 2006 e Setembro de 2007 e do pedido de pagamento das quantias devidas a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal na sequência da cessação do contrato de trabalho que mantinha com o Autor; - Julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré “BB – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C.R.L.

” a reintegrar o Autor AA no mesmo estabelecimento de ensino onde este trabalhava para aquela; - Julgo improcedente a oposição à reintegração do Autor AA na Ré “BB – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C.R.L.

”; - Condeno a Ré “BB – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C.R.L.

” a pagar ao Autor AA as retribuições vencidas e vincendas entre o dia 26 de Agosto de 2008 e o trânsito em julgado da presente decisão e a quantia de € 107,13 (cento e sete euros e treze cêntimos) a título de retribuição devida em férias no âmbito da cessação do contrato; - Absolvo a Ré “BB – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C.R.L.

” do demais peticionado pelo Autor AA; Custas pelo Autor e pela Ré na proporção de 2/3 para o primeiro e de 1/3 para a segunda.” * O Autor AA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 204 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 226 dos autos, como de Apelação e com efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou, a fls. 205 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 221 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação, não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.

A Ré é entidade titular e proprietária de um estabelecimento de ensino superior denominado Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul, sito na sua sede social, e também denominado de Instituto Superior de Ciências da Saúde BB; 2.

A Ré é a entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde BB a quem cabe a competência para a gestão administrativa e financeira do estabelecimento de ensino de que é titular, incluindo a contratação e gestão dos contratos celebrados com os docentes; 3.

O Autor foi admitido como Professor ao serviço daquele Instituto no início do ano letivo de 1989/1990, quando o mesmo se situava ainda em ..., Lisboa e não era ainda a Ré a sua entidade titular, tendo transitado para a Ré após a sua criação, por ter sido esta que passou a ser titular do referido estabelecimento de ensino; 4.

A relação contratual vigente entre Autor e Ré era a emergente de um contrato de trabalho subordinado; 5.

O Autor estava sujeito, no desempenho das suas funções docentes, aos programas e estrutura curricular estabelecidos pela Ré, cumprindo os horários pela Ré estabelecidos no início de cada ano letivo, e cujo cumprimento era controlado pela Ré, realizando exames e avaliações nas datas designadas pela Ré e procedendo ao cumprimento das diretivas de carácter administrativo estabelecidas pela Ré quer no que toca às avaliações e exames dos alunos, quer do ponto de vista burocrático; 6.

Estando o Autor integrado na estrutura hierárquica da Universidade onde lecionava e subordinado aos respetivos superiores hierárquicos; 7.

E sendo-lhe concedidas férias anuais remuneradas e pagos os respetivos subsídios de férias e de Natal; 8.

Ao serviço da Ré auferia ultimamente a retribuição mensal de € 107,13 para um horário de trabalho a tempo parcial de 1 hora semanal; 9.

Desde 2002, foram formalizados entre o Autor e a Ré os seguintes contratos denominados “Contrato de trabalho docente”: - Em 01 de Outubro de 2002 e relativo ao ano letivo de 2002/2003 - carga letiva de 6 horas semanais durante todo o ano letivo e retribuição anual global, incluindo subsídio de alimentação (sujeitos aos descontos e retenções legais) de € 7.299,72 (sete mil duzentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos) acrescido de proporcionais do subsídio de férias e de natal, tudo conforme documento de fls. 19 e 20 e anexo de fls. 21 cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.

- Em 01 de Outubro de 2003 e relativo ao ano letivo de 2003/2004 - carga letiva de 2 horas semanais no primeiro semestre com a retribuição global do semestre, incluindo subsídio de alimentação (sujeitos aos descontos e retenções legais) de € 1.247,04 (mil duzentos e quarenta e sete euros e quatro cêntimos) acrescido de proporcionais do subsídio de férias e natal, carga letiva de uma hora semanal no segundo semestre com a retribuição global do semestre, incluindo subsídio de alimentação (sujeitos aos descontos e retenções legais) de € 627,12 (seiscentos e vinte e sete euros e doze cêntimos) acrescido de proporcionais do subsídio de férias e natal, tudo conforme documento de fls. 22 e 23 e anexos de fls. 24 e 25 cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; - Ano letivo de 2004/2005 - carga letiva de 2 horas semanais no primeiro semestre com a retribuição mensal de € 176,95 – carga letiva de 1 hora semanal com a retribuição mensal de € 106,52; - Em 01 de Outubro de 2005 e relativo ao ano letivo de 2005/2006 - carga letiva de 2 horas letivas no 1.º semestre com a retribuição global do semestre, incluindo subsídio de alimentação (sujeitos aos descontos e retenções legais) de € 1.278,24 (mil duzentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos) acrescido de proporcionais do subsídio de férias e natal e carga letiva de 1 hora semanal no segundo semestre com a retribuição global do semestre, incluindo subsídio de alimentação (sujeitos aos descontos e retenções legais) de € 642,78 (seiscentos e quarenta e dois euros e setenta e oito cêntimos)...

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