Acórdão nº 4472/09.0TTLSB-B.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA veio , em 27 de Maio de 2011, deduzir execução de sentença contra BB - Electromecânica de Elevadores, Ldª, sendo a quantia exequenda no valor de € 108.084,17.

Indicou à penhora um crédito que a executada tem sobre a CC inglesa, identificada a fls. 3.

Em 12 de Setembro de 2011, a exequente apresentou o seguinte requerimento: “1 - Por oficio da Sra. Solicitadora de Execução de 03-06-2011, foi a sociedade CC Ltd., com sede no Reino Unido, notificada da penhora dos créditos que a Executada tivesse junto da referida CC — Doc. 1.

2 – Trata-se de uma filiada da empresa mãe, CC Managements bis., com sede na Suíça, da qual existe também uma filiada em Portugal, a CC — Ascensores e Escadas Rolantes, S.A., com sede (…), em ....

3 - O Exequente sabe que a Executada prestou e continua a prestar serviços de instalação e montagem de elevadores para a CC Inglesa, donde a indicação dos respectivos créditos à penhora.

4 - A carta de penhora já foi recebida pela CC Inglesa, e o Exequente tem conhecimento de que, de facto, a Executada detêm um crédito junto dessa sociedade inglesa, embora não conheça ainda o seu montante.

5 - Sabe também que a CC Inglesa não reconhece qualquer autoridade aos agentes de execução portugueses, motivo pelo qual não respondeu até ao presente à sobredita notificação, nem tenciona fazê-lo, sem que tenha uma ordem judicial directa para o efeito; porquanto teme que, se fizer o pagamento da sua dívida à Solicitadora de Execução, a Executada possa vir a exigi-lo novamente.

6 - Torna-se, pois, necessário, expedir com a máxima urgência urna carta rogatória para o Tribunal Inglês competente, a fim de que este proceda à diligência de penhora dos créditos que a Executada detenha junto da referida sociedade inglesa.

7 - Para tanto não é necessária a revisão e confirmação da sentença portuguesa ora dada à execução, dado o disposto no artigo 32º e no artigo 33º nº 1 do Regulamento CE/ n° 44/2001.

8 - A carta deverá ser expedida com a máxima urgência, porquanto, tendo em conta as dúvidas suscitadas na sociedade inglesa devedora sobre a notificação recebida da parte da Sra. Solicitadora de Execução, o Executado poderá tentar, a todo o custo, receber o seu crédito a qualquer momento, assim se frustrando o direito do Exequente.

Nestes termos, requer a expedição urgente de carta rogatória, para o tribunal competente do Reino Unido — Inglaterra, para penhora dos créditos que a Executada detém junto da sociedade CC LTD., com sede em (…), United Kingdom, Tel: 000000000000; Fax: “ - fim de transcrição.

Em 6 de Outubro de 2011, foi proferido o seguinte despacho: “O exequente veio requerer a realização de uma penhora de direitos, no Reino Unido, através de remessa de carta rogatória.

Os tribunais portugueses têm competência na área do território nacional, e em casos excepcionais fora de tal área - artigo 61.” do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º, n.° 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.

A matéria de execução de bens é habitualmente reservada à competência exclusiva dos tribunais nacionais, tendo Portugal feito consignar tal matéria no artigo 65.°-A, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não existe, neste momento, qualquer tratado internacional ou regulamento comunitário que atribua competência aos tribunais portugueses para a realização de actos de penhora em bens ou direitos que se encontrem no Reino Unido, pelo que não poderá ser expedida a carta rogatória nos termos requeridos.

O exequente traz à colação o disposto nos artigos 32.” e 33º do Regulamento CE 44/2001, nomeadamente a desnecessidade de reconhecimento.

Existe tal norma, mas a mesma não atribui competência ao tribunal português para fazer executar, fora das suas fronteiras as suas decisões, mas antes atribui a faculdade às partes, de munidas de uma decisão de um tribunal estrangeiro, a fazerem executar directamente num tribunal de outro Estado, sem necessidade de realização das diligências normalmente exigidas.

Em outras palavras, permite ao exequente munido da sentença portuguesa, ir perante o tribunal do Reino Unido requerer aí a penhora do crédito.

Pelo exposto, e por inadmissibilidade legal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT