Acórdão nº 1270/09.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA, (…); BB, (…); e CC, (…);intentaram acção ,com processo comum , contra “DD – Instituição Financeira de Crédito, S. A.”, (…).

Pedem que seja declarada a ilicitude dos seus despedimentos por não se mostrarem preenchidos, cumulativamente, os requisitos do artigo 403.º n.º 1 do Cód. Trabalho e os autores indemnizados por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, que quantificaram, causados pelo despedimento, sendo ainda reconhecido o direito a serem reintegrados como empregados de carteira, sem prejuízo da sua antiguidade e sem prejuízo de optarem pela indemnização legal, em substituição da reintegração.

Alegam , em resumo, que foram admitidos ao serviço da ré em Junho de 1991, Outubro de 1990 e Fevereiro de 1991, respectivamente, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções de empregados de carteira, do sector bancário, sem funções específicas ou de enquadramento, aplicando-lhes a ré o ACT do sector bancário.

Ao longo das suas carreiras foram colocados em diferentes departamentos da ré.

Por cartas datadas de 29.12.2008 a ré comunicou a cada um deles a sua intenção de proceder ao seu despedimento motivado pela extinção do posto de trabalho que os mesmos ocupavam no Centro de Segurança da ré.

O despedimento concretizou-se com efeitos a 30.04.2009, através de comunicação escrita de 12.02.2009.

Opuseram-se à extinção do seu posto de trabalho por entenderem que não se mostravam preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no artigo 403.º do Cód. Trabalho.

Encontram-se habilitados profissionalmente a exercer as funções administrativas de natureza bancária, empregado de carteira, em qualquer departamento da ré.

A ré contrata serviços de terceiros, designadamente empresas de trabalho temporário, para estas disponibilizarem, para sua utilização, trabalhadores administrativos.

Os trabalhadores da empresa “EE, Lda”, exercem a sua actividade em regime de subordinação e sob a direcção da ré, desempenhando a sua actividade em diferentes departamentos da ré com funções de natureza administrativa e a designação de escriturários, chegando alguns deles a desempenhar funções de supervisores dos trabalhadores da ré, preenchendo postos de trabalho da ré.

Esses trabalhadores têm acesso às mesmas ferramentas que os trabalhadores da ré e os que estavam afectos ao Centro de Segurança tiveram tratamento como se fossem trabalhadores da ré, cumpriam os mesmos horários de trabalho e reportavam às mesmas chefias que os trabalhadores da ré.

Existem postos de trabalho da ré que estão a ser preenchidos por trabalhadores da “EE” e a actividade destes trabalhadores não corresponde a necessidades de mão-de-obra pontuais ou imprevistas da ré.

A ré tem aumentado os seus lucros, possuindo um quadro de pessoal de 284 trabalhadores, pelo que não vislumbram dificuldade desta, pelas suas dimensões, em assegurar-lhes postos de trabalho noutros departamentos, até porque está previsto que bastantes trabalhadores da ré se reformem.

Uma parte da actividade que se encontrava a ser desempenhada no Centro de Segurança, a designada “Fraude Unibanco”, continua a ser efectuada no “Back-Office” da Direcção de Emissão, relativamente aos clientes FF, mantendo-se aí a exercer actividade administrativa uma trabalhadora da “EE”.

Não pode concluir que exista impossibilidade de subsistência das relações de trabalho com os autores.

Após o início do processo de extinção de posto de trabalho, a ré recrutou trabalhadores para desempenharem actividades administrativas através de empresas de trabalho temporário.

Entretanto a ré já admitiu ao seu serviço uma trabalhadora.

Parte das actividades desempenhadas no Centro de Segurança, pela sua natureza, não podem ser transferidas para entidades terceiras que não sejam instituições bancárias (actividade de identificação de processos crime originados em irregularidades na utilização ou na aceitação de cartões de crédito na GG, os pedidos de informação avulsa efectuados por autoridades judiciais ou policiais têm de continuar a ser respondidos pela ré porque sujeitas ao sigilo bancários, tal como todas as tarefas relacionadas com a gestão de cartões de crédito emitidas pela ré), tarefas para as quais os autores estão habilitados.

Os autores e suas famílias sofreram e sofrem, com o despedimento, danos morais.

Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 111/112).

A Ré contestou ( vide fls. 115 a 151).

Alegou, em síntese, que se tornou necessário proceder à extinção do posto de trabalho dos autores.

Mais impugnou os factos alegados pelos autores e manteve os fundamentos invocados no procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho.

Assim, solicitou a improcedência da acção e a absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador.

Dispensou-se a selecção da matéria de facto ( vide fls. 170) Os autores deduziram articulado superveniente ( vide fls. 186 /187).

Sustentaram que, posteriormente à extinção dos seus postos de trabalho, a ré admitiu ao seu serviço os trabalhadores que prestavam a sua actividade à “EE”, por força do processo de fusão por incorporação desta empresa na ré.

A ré respondeu ( vide fls. 192 a 197).

Realizou-se julgamento, no decurso da qual os autores optaram pela reintegração ( fls. 531).

O Tribunal fixou a matéria de facto, sem reclamações ( vide fls. 549 a 560 ).

Veio a ser proferida sentença que em sede decisória teve o seguinte teor: “Nestes termos, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se a ré “DD – Instituição Financeira de Crédito, S. A.” de todos os pedidos formulados pelos autores AA, BB e CC.

Custas a cargo dos autores.

Registe e notifique” – fim de transcrição.

Inconformados os Autores recorreram ( vide fls. 611 a 627) Concluíram que: (…) A Ré contra alegou ( vide fls. 637 a 659).

Concluiu que: (…) O recurso foi admitido .

O MºP lavrou douto parecer em que sustenta a manutenção do decidido – vide fls. 678.

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

***** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto : 1. Os autores AA, BB e CC foram admitidos ao serviço da ré em Junho de 1991, Outubro de 1990 e Fevereiro de 1991, respectivamente, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções administrativas de natureza bancária correspondentes à categoria profissional de empregados de carteira.

  1. Os trabalhadores da ré que têm a categoria profissional de empregado de carteira exercem funções diferentes entre si, relacionadas com a área comercial e de vendas, marketing, informática ou instalações e expediente.

  2. O autor AA, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré: a) de Junho de 1991 a Abril de 1993 - Controle Interno; b) de Maio de 1993 a Agosto de 1995 - Centro de Autorização; c) de Setembro de 1995 a Fevereiro de 1997 - Apoio a Emissores; d) de Março de 1997 a Junho de 2004 - Controle de Fraude Bancária e e) de Junho de 2004 a Dezembro de 2008 - Investigação.

  3. A autora BB, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré: a) de Outubro de 1990 a Setembro de 1993 – Dep. de Recolha de Dados/Digitação; b) de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994 - AOS - Centro Recolha de Dados; c) de Fevereiro de 1994 a Junho de 1999 - AOS - Fraude Unibanco; d) de Julho de 1999 a Novembro de 2003 - SAOS - Contas Bancos (Apoio a Emissores/Fraude Bancária/ Fraude Unibanco); e) de Dezembro de 2003 a Setembro de 2004 - Centro de Segurança e f) de Outubro de 2004 a Dezembro de 2008 - SAOS - SDF.

  4. A autora CC, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré: a) de 1991 a 1992 - Departamento de Crédito (Fraude) empregada de carteira; b) de 1992 a 1993 - Departamento do Crédito - Controle de Mapas Análise de excesso de limites de Crédito e Aumentos; c) de 1993 a 1999 - Departamento de Operações - Direcção de Emissão de Controle de Crédito; d) de 1999 a 2003 - Departamento de Segurança - SAOS Pré- Contencioso - Tratamento de Processos; e) de 2003 a 2005 – Contencioso - Cobranças Difíceis - Recuperação Externa de Dívidas; f) de 2005 a 2007 (Maio) - SAOS – SDF e g) de 2007 e 2008 - SAOS - Investigação.

  5. O Centro de Autorizações, o Controle de Fraude Bancária, a Investigação e o SAOS – Contas Bancos (Fraude Bancária/Fraude Unibanco) correspondem a subsecções ou outras unidades organizacionais que existiram anteriormente na ré, e que foram absorvidas pelo Centro de Segurança.

  6. Desenvolvendo os autores – quando neles estavam integrados – as mesmas funções que passaram a desenvolver no Centro de Segurança.

  7. Em 13.11.2008 e na sequência de um estudo em conjunto com a SIBS – Sociedade Interbancária de Serviços, S.A. (SIBS), o Conselho de Administração da ré aprovou uma proposta no sentido de participar na constituição de uma nova sociedade comercial dedicada, em exclusivo e especificamente, ao controlo e à gestão da fraude no funcionamento de sistemas de pagamentos electrónicos.

  8. As negociações culminaram na constituição, em 15.12.2008, da sociedade comercial denominada “HH, S.A.”, cujo objecto social consiste na prestação de serviços integrados de prevenção e detecção de fraude no funcionamento de sistemas de pagamentos electrónicos e afins, assegurando os processos de avaliação das ocorrências de fraude e a promoção das medidas mais adequadas para evitar, impedir ou conter toda a fraude efectiva, potencial ou futura.

  9. O serviço de controlo e gestão de fraude no funcionamento do sistema de pagamentos electrónicos tinha, até então, vindo a ser assegurado pelo Centro de Segurança da ré, área da actividade corrente integrada nos seus Serviços de Apoio Operacional e de Segurança.

  10. O referido Centro de Segurança tinha desenvolvido a aludida actividade no que respeita a transacções levadas a cabo com recurso a cartões de crédito emitidos pela ré e a transacções feitas com recurso a outros...

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