Acórdão nº 872/11.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA,(…), veio instaurar, em 02/03/2011 (e sem pedido de citação urgente, ao abrigo do disposto no artigo 478.º do Código de Processo Civil), os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, SA., (…), pedindo, em síntese, a condenação da Ré no pagamento ao Autor das seguintes prestações e montantes: a) € 900,00, a título de créditos vencidos no ano da passagem à reforma do Autor, a saber: dias de trabalho e proporcionais de subsídios de férias e Natal, abonos e prémios; b) € 4.501.55, referente a abonos para falhas, de Janeiro de 1978 a Abril d3 2007; c) 110,05 €, a título de subsídio noturno em dias feriados trabalhados; d) € 1.650,00, a título de trabalho suplementar; e) € 750,00, a título de dano material; f) Juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

* Para tal, alega o Autor o seguinte: “1.º - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, no dia 01 de Maio de 1969, mediante a celebração, pela forma verbal, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado; 2.º - Para exercer as funções correspondentes à categoria de porteiro do Hotel CC, sob as ordens e direção da aqui Ré; 3.º - O Autor auferia ultimamente como porteiro de 1.ª o vencimento mensal de € 843,62, ao qual acresciam remunerações por diuturnidades, subsídio de alimentação, abono para falhas, subsídio noturno, prémio de línguas, prémio de serviço e trabalho suplementar; 4.º - Conforme o recibo de vencimentos que junta sob Doc. n.º 1; 5.º - Acontece que, no dia 06 de Março de 2010, o Autor passou à situação de reforma; 6.º - E exigiu que a Ré lhe pagasse os créditos vencidos, para além dos seis dias de trabalho e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, abonos e prémios, num total de € 900.00, igualmente ainda não recebidos; 7.º - Na verdade, quanto aos créditos vencidos e não pagos, tem o Autor direito aos valores correspondentes ao abono para falhas, previsto no Contrato Coletivo de Trabalho para os Trabalhadores dos Hotéis, desde o ano de 1978, mas que a Ré só começou a pagar-lhe a partir do mês de Abril de 2007, como se retira dos dois recibos do Doc. n.º 2; 8.º - Reclama, assim, o Autor o pagamento deste abono para falhas, desde Janeiro de 1978 a Abril de 2007, num total de € 4.501,55; 9.º - Já que o valor mensal nos anos de 1978 a 1980, em escudos: $6, em 1981 e 1982: $8,5, 1983: $1.020, 1984: $1.150, 1985: $1.400, 1986 a 1994: $1.900, 1995: $3.500, 1996 e 1997: $ 3.700, 1998 a 2000: $ 3.995, 2001 a 2003: $ 4.420, perfazem um valor total de $ 723.780 ou € 3.610,19; 10.º - Acrescido do valor de € 891,36, resultante das mensalidades de € 24,34, ano de 2004. € 24,97, anos de 2005 a 2007, tudo conforme bem sabe a Ré; 11.º - Mais deve a Ré ao Autor, os valores referentes ao subsídio noturno de alguns feriados dos anos de 2006: mês de Março: € 13,51, Abril: 2 x € 27,03, Novembro: 13,51, 2007: Agosto: € 14,00, Novembro: €14,00, Dezembro: 14,00 e 2008: Janeiro: 14,00, perfazendo a quantia de €110,05, conforme recibos de vencimento que protesta juntar; 12.º - Por outro lado, o Autor trabalhou sempre para a Ré no período noturno, e tinha com o seu colega de turno uma pausa de duas horas, um das 02,00 horas às 04,00 horas, outro das 04,00 horas às 06,00 horas; 13.º - Porém, a partir do ano de 2005, o Autor e o seu colega de turno passaram a ter só uma hora de pausa, das 02,00 horas às 03,00 horas e das 03,00 horas às 04.00 horas, sendo, então, que o Autor trabalhava sem pausa nos oito dias de folga do seu colega, pelo que, a Ré, somente no ano de 2010, começou a pagar ao Autor essa hora, como trabalho suplementar, conforme recibo junto como Doc. n.º 3; 14.º - Logo, auferindo o Autor, nesses cinco anos (de 2005 a 2009), um vencimento hora, pelo menos e em média € 3,00, vide idem, deve também ser pago ao Autor o trabalho suplementar no valor que se fixa em € 1.650,00; 15.º - Como atrás se referiu, o Autor passou à situação de reforma, em 2010, e os valores que ora vem reclamar se tivessem sido pagos atempadamente pela Ré teriam sido levados em conta no cálculo do valor mensal da sua pensão de reforma; 16.º - Devendo, pois, ser-lhe arbitrada uma indemnização compensatória de € 750,00.

” * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes e ordenada a citação da demandada, através de despacho datado de 14/03/2011 (fls. 13), tendo a Ré sido citada, através de carta registada com Aviso de Receção, no dia 16/03/2011, conforme resulta de fls. 16 e 17.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, no quadro da Audiência de Partes, para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 19 e 20), o que a Ré fez, em tempo devido e nos seguintes termos, na parte que para aqui releva (fls. 22 a 43): “POR EXCEÇÃO - DA PRESCRIÇÃO 5.º - A Ré foi citada para os presentes autos no dia 16 de Março de 2011.

  1. - O contrato de trabalho entre Autor e Ré cessou no dia 06 de Março de 2010, por caducidade, porquanto o Autor passou a situação de reforma por velhice.

  2. - Em data que já não se pode determinar com rigor mas que se situará entre 31 de Dezembro de 2009 e 04 de Janeiro de 2010, a Ré recebeu uma carta do Autor informando que tinha passado à situação de reformado e que, nesse pressuposto, o contrato de trabalho caducaria em 06 de Março de 2010 (Doc. n.° 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).

  3. - De acordo com tal informação o dito contrato de trabalho manteve-se em vigor ate essa data, tendo a Ré pago ao Autor os créditos laborais que se foram vencendo (Docs. n.ºs 2 a 4 que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos), 9.º - Pagamentos esses que habitualmente fazia por transferência bancária.

  4. - É de referir, ainda, que o Instituto da Segurança Social informou a Ré, por carta datada de 12 de Margo de 2010, que o Autor tinha passado à situação de pensionista com efeitos a 31 de Dezembro de 2009 (Doc. n.º 5 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).

  5. - Não se percebe pois que motivo levou o Autor a informar a Ré que o contrato caducaria em 06 de Margo de 2010, já que o mesmo bem sabia que tinha passado à situação de reforma por velhice em 31 de Dezembro de 2009 12.º - Certo é que a Ré, só em data posterior a 12 de Março de 2010, foi informada que...

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