Acórdão nº 4428/09.2TBFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I -Serviço Regional de Saúde interpôs a presente acção declarativa comum na forma sumária, contra “A”, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 14.840,75€, relativa a serviços da hospitalização e demais despesas devidas pelo internamento de “B”e de “C” e pela assistência prestada a “D” no serviço de urgência, acrescendo àquela quantia juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, desde a citação.

Alegou que os referidos “B” e “D” foram internados/assistidos no Hospital Central do Funchal, vítima de lesões provocadas por agressão levada a cabo pelo R.

O R. contestou arguindo a sua ilegitimidade por não conhecer os referidos assistidos e ser necessário para a prova na presente acção a prévia existência de processo crime onde resultassem provadas as agressões que segundo o A. originaram a a prestação da sua assistência. Em sede de impugnação, nega que tenha estado presente no arraial, e insiste na necessidade de ter sido condenado previamente no foro criminal para que lhe possam ser imputadas as alegadas agressões.

O A. apresentou resposta à excepção invocando não saber se existe processo crime pendente.

Tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto, veio a ter lugar o julgamento, tendo sido, após proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. pagar ao A. a quantia de € 14.840,75 €, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, desde a citação.

II – Do assim decidido, apelou o R., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1 - O presente recurso proferido da decisão constante de fls. que decidiu julgar a acção procedente por provada e, consequentemente, condenando o Réu, ora Recorrente, a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de 14.840,75€, relativa a serviços da hospitalização e demais despesas devidas pelo internamento de “B” e pela assistência prestada a “D”, no serviço de urgência, acrescendo àquela quantia juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, desde a citação.

2 – O Recorrente, vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, arguindo a nulidade processual decorrente da deficiência da gravação da prova testemunhal, o que impossibilitaria aquela impugnação.

3 - No art.º 201º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

4 - A gravação visa, essencialmente, possibilitar a alteração, pelo tribunal de recurso, da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância (artºs. 712º, nº 1, a), e685º-B, do CPC).

5 - A não gravação, ou a sua deficiência, corresponde a uma omissão de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa, constituindo uma nulidade processual (art.º201º, nº 1, do CPC).

6 - Na audiência de discussão e julgamento foram ouvidas sete testemunhas cujos depoimentos deveriam ter ficado registados, porém, o tribunal recorrido não gravou nenhum depoimento, apesar da gravação ter sido requerida pelo Recorrente.

7- Verifica-se, pois, a descrita nulidade processual, tempestivamente arguida nas alegações do recurso.

8 - Tal nulidade implica a anulação do processado a partir da audiência de julgamento, incluindo, necessariamente, esta (art.º 201º, nº 2, do CPC), a fim de se proceder à correcta gravação dos depoimentos.

9 - Ainda que assim se não entenda o que por mera cautela de patrocínio se pondera mas não se concede, sempre se dirá que, a construção da sentença recorrida é viciosa, uma vez que o Mmo. Juiz “a quo” não procedeu ao exame crítico das provas produzidas em sede de julgamento, bem como não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.

10 - Com efeito, a sentença recorrida sofre dos vícios apontados nas alíneas b) do nº 1do art.º 668º do CPC.

4 - É entendimento do Recorrente que o Tribunal “a quo” não fez a mais correcta e a melhor análise da prova produzida em sede de julgamento. Ou seja, o tribunal “a quo” não ponderou correctamente a prova que foi produzida em audiência de julgamento.

5 - E se a convicção do tribunal resultou, pelo menos em parte, da prova testemunhal produzida, que prova testemunhal? Quais foram os depoimentos que, com esse relevo, tivessem sido “criticamente” analisados? 6 - Na verdade, do texto da douta decisão não consta qualquer menção ou referência expressa.

7 - Temos por claro que a fundamentação apresentada na douta decisão recorrida, ou melhor dizendo, a respectiva ausência, não satisfaz o dispositivo legal em análise (art. 659º,n.º 2 do C.P.C.).

8 - O Tribunal “a quo” devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova roduzida, tê-la analisado e examinado criticamente e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do Recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma selectiva e insuficiente.

9 - Pelo que, não o fez, viciando a sentença proferida de uma inquestionável nulidade, por violação do disposto no art. 668º do C.P.C.

10 - Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados, não efectuando o necessário exame crítico das provas, nomeadamente a razão pela qual, deu especial realce à prova testemunhal, quando depois não faz qualquer alusão à mesma.

11 – O Mmo. Juiz “a quo” limitou-se a debitar, sem no entanto especificar mediante exame crítico, porque motivo não foi valorado o depoimento das testemunhas do Recorrente, sendo que algumas nem sequer foram consideradas ou mereceram qualquer credibilidade, o mesmo já não se passando com as do Recorrido, que foram plenamente valoradas.

12 - Enfatizou e mal interpretou as declarações das testemunhas do Recorrido, nomeadamente, da testemunha “E”, funcionária do Recorrido, e de”B”, um dos assistidos, que relataram num todo a sua versão dos actos que tinham conhecimento, aproveitando daquelas declarações ou extraindo das mesmas, conclusões diversas e arredias ao senso e à experiência comum, e que se reflectiu, inexoravelmente, numa errada subsunção jurídica e condenatória, injusta para o Recorrente.

13 - Apurando que a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova.

14 - Pontos de facto concretos que se consideram incorrectamente julgados e que, salvo o devido respeito, teriam determinado tribunal a decisão diametralmente diferente.

15 - Assim, e dando cumprimento ao disposto no artigo 690º - A, nº 1, al. a) do C.P.C.,atente-se, então, nas questões de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados os artigos 1º, 4º e 5º, 13º a 19º, 21º e 22º, 26º e 27º, 33º e 34º da contestação.

16 - Ao Tribunal recorrido incumbia, face a toda a prova junta e produzida nos autos, fazer uma análise crítica da mesma e ainda que sucintamente, dizer qual o motivo pelo qual havia hipervalorizado ou sobreposto, na sua apreciação global, uma em relação à outra, por forma a ser cabalmente entendido o raciocínio lógico...

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