Acórdão nº 336/07.0YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” intentou acção declarativa com processo sumário contra «Companhia de Seguros “B”, SA».

Alegou o A. em resumo: O A. exerce a actividade de Técnico Oficial de Contas e encontra-se inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; a R. celebrou, em 7 de Novembro de 2000, com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, com a Apólice n.º ..., onde o A. figura como segurado, tendo por objecto garantir a responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, na qualidade ou exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas.

O A. é TOC da sociedade comercial por quotas «“C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda.», desde o ano de 2002.

Em consequência de erro do A. resultaram prejuízos para a sua cliente referentes a IRC e Derrama liquidados, respeitantes aos anos de 2002, 2003 e 2004: tendo a cliente do A. prejuízos nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 não resultaria para ela qualquer imposto a pagar se o A. tivesse exercido a opção de tributação pelo regime geral de tributação do lucro tributável. O prejuízo sofrido pela cliente do A., consubstanciado no pagamento de IRC e Derrama que não teria de pagar se tal erro profissional não tivesse sido cometido - € 1.375,00, referente a IRC e Derrama do exercício de 2003, € 1.485,23, referente a IRC e Derrama do exercício de 2004, € 5.283,11, referente a IRC e Derrama, do exercício de 2005 - é um dano patrimonial indemnizável pela R., de acordo com o disposto no ponto 3, no âmbito da cobertura das “Condições Particulares”.

O A. informou a R. de que, por via de tais sinistros, teria de liquidar, no lugar da sua cliente, como efectivamente fez, as quantias de € 1.375,00, € 1.485,23 e € 5.283,11, mas a R. comunicou ao A., que os factos por ele participados não se enquadram no âmbito da actividade de TOC.

Pediu o A. que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.143,34, acrescida de juros de mora, contados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A R. contestou. Impugnou factualidade alegada pelo A., defendeu que o sinistro apontado se situava fora do âmbito do seguro contratado, que a omissão alegada não poderia ser tida como incluída nas funções do A. como TOC a quem incumbia, apenas, a boa execução da contabilidade, que o contribuinte poderia ter impugnado judicialmente a liquidação do imposto, visto existirem elementos que permitem admitir a possibilidade de uma deficiente interpretação da lei pela Administração Fiscal, que – de qualquer modo – sempre haveria que considerar a dedução da franquia contratual fixada na apólice.

Concluiu a R. pela improcedência da acção.

Foi proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

Apelou o A. e por decisão singular proferida neste Tribunal da Relação em 19-12-2008 foi anulado o saneador sentença proferido.

O processo prosseguiu e, realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente absolveu a R. do pedido.

Apelou novamente o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1.

O ora recorrente moveu a presente acção pedindo a condenação da Ré no pagamento da quanta de 8.143,34 €, assim como os juros de mora vincendos desde a data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento.

  1. Fê-lo, provando a existência de um contrato de seguro celebrado entre A. e Ré, razão pela qual existe responsabilidade civil contratual da Ré.

  2. Ficou ainda provado que, na sua actividade de técnico oficial de contas, não entregou à Administração Fiscal a declaração de alterações indicando a opção da sua cliente “C”,LDA., de que pretendia permanecer no regime geral de determinação do lucro tributável.

  3. E ficou provado que o A. não entregou a referida declaração de alterações porque tinha ficado convencido de que o facto de na declaração de início de actividade, ter indicado um total de proveitos estimados no valor de € 226.000,00, para os nove meses de actividade em 2002, seria suficiente para assegurar que a “C”, LDA. permaneceria no regime geral de determinação do lucro tributável.

  4. Ora, tendo ficado ainda provado que foi liquidado em nome da “C”, LDA., IRC e Derrama durante três exercícios, no regime simplificado de tributação de rendimentos, nos valores de € 1.375,00, € 1.485,23 e € 5.283,11, 6.

    E, que tal sucedeu, apenas devido ao facto de o A. não ter entregue a referida declaração de alterações indicando a opção da “C”, LDA., pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável em 2003.

  5. Ora, tendo em conta que as funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços, está dentro da competência funcional de um técnico oficial de contas e tendo o A. assumido o dever jurídico de planear a contabilidade do seu cliente e aconselhá-lo sobre o regime tributário mais favorável, ao não proceder à entrega da declaração de alterações para o exercício de 2003 de opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, cometeu um erro que não lhe pode ser desculpado.

  6. Tanto mais que existe uma norma no Código deontológico dos TOC (art.5º do decreto lei 452/99 de 5.11) que afirma que «o técnico oficial de contas é responsável por todos os actos que pratique, incluindo os dos seus colaboradores, no exercício das suas funções».

  7. Em consequência de tal erro do A., resultou para a sua cliente IRC e Derrama a pagar, o que não sucederia, caso tivesse sido efectuada a opção pelo regime geral de tributação do lucro tributável.

  8. A Meritíssima juiz a quo, ao decidir que não existia qualquer norma que impusesse ao A., o aconselhamento/opção pelo regime geral de tributação, fundamentou a sua decisão, porém posteriormente decidiu em sentido contrário aos seus fundamentos e deste modo, entende o ora recorrente que a douta sentença de que ora se recorre é nula, por oposição dos seus fundamentos com a decisão, de acordo com o disposto no art. 668º, nº1, alínea c) do CPC.

  9. Ora, tendo em conta os fundamentos de facto e de direito invocados pela Meritíssima Juiz a quo na douta sentença, a decisão devia logicamente ser diversa daquela proferida.

    Ou seja, se todos os factos alegados pelo A. são provados e existe efectivamente norma legal segundo a qual o A. estaria obrigado a aconselhar a sua cliente, o que se prova que não fez, se existe erro do A. e prejuízo que se quantifica, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, não poderia a Meritíssima Juiz a quo vir depois concluir pela inexistência de erro e pela consequente inexistência da obrigação de indemnizar.

  10. Efectuou ainda a Meritíssima Juiz a quo, erro de julgamento, ao referir na douta sentença que não existe norma que imponha ao A., o aconselhamento pelo regime geral quando essa norma efectivamente existe e encontra-se plasmada de forma clara no nº 7, alínea b) do art. 53º do CIRC e quando se conclui que tal declaração tinha de ser apresentada pelo TOC, porque se incluía dentro das funções para as quais tinha sido contratado.

  11. Entende ainda o recorrente que a sentença é nula, por violação do disposto no art. 668º, nº1, alínea d) do CPC, ou seja, a Meritíssima Juiz a quo, ao pronunciar-se sobre o art. 53º, nºs.7 e 8 do C.I.R.C, fazendo a interpretação deste, pronunciou-se, salvo o devido respeito, sobre questões que são da estrita competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, De acordo com o disposto no art. 1º, nº1 do ETAF, «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».

    E, tendo-o feito, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto no art. 668º, nº1, alínea d) do C.P.C., razão pela qual a douta sentença será nula.

  12. A Meritíssima Juiz a quo, fez ainda uma errada interpretação do art. 53º do C.I.R.C., ao julgar que o facto de o A., não ter entregue a declaração de alterações conforme o disposto no nº7, alínea b) do art. 53º do C.I.R.C., não consubstanciou...

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