Acórdão nº 381/11.0YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora (A.): “A”, S.A.

Ré (R.): “B”, Construções, Lda.

A A. alegou que no exercício da sua actividade celebrou com a Ré um contrato de locação com a duração de 36 meses que teve por objecto três computadores, um computador portátil e um servidor; a Autora adquiriu tais bens a um fornecedor, escolhido pela Ré, e entregou-os a esta contra o pagamento de um aluguer mensal de € 246,84, acrescido de IVA, a realizar trimestralmente, a que acrescia uma taxa de serviço (única) de € 75,00 acrescida de IVA. Porém, a Ré não procedeu ao pagamento dos alugueres, correspondentes às facturas emitidas e descriminadas, com os números 1.607/2010, 4.256/2010, 9.972/2010 e 18.492/2010, pelo que a A. enviou carta de interpelação para o pagamento sob pena de resolução, e não tendo sido efectuado o pagamento das quantias em dívida, acabou por resolver o contrato por carta registada com aviso de recepção, pedindo nesta o pagamento da quantias em dívida e a devolução do equipamento locado, o que não aconteceu.

E pediu: 1. que seja julgada válida a resolução do contrato de locação celebrado entre Autora e Ré, por incumprimento definitivo e culposo imputado a esta e comunicado extrajudicialmente por carta recebida em 6.7.2010; ou a não se assim entendido que seja declarada a resolução do contrato; 2. que seja a Ré condenada a pagar à Autora as quantias devidas nos termos do contrato celebrado (alugueres, IVA, despesas de administração, indemnização/cláusula penal e juros de mora vencidos), liquidados nos seguintes montantes: i. 1.537,17 € - soma dos alugueres vencidos e não pagos; ii. 85,00 € - despesas administrativas, como custos de aviso, custos de retornos de entradas de débito directo e honorários; iii. 7.286,72€ - a título de indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de locação (cláusula penal) correspondente ao valor dos alugueres vincendos, que se venceram antecipadamente com a comunicação de resolução, recebida pela Locatária, em 6.07.20 10; 3. que seja a Ré condenada a restituir à Autora os bens locados em bom estado de funcionamento e de conservação e a suportar os custos de tal restituição, 4. que seja a Ré condenada a pagar à Autora as quantias que se vierem a liquidar a final, no acto de pagamento voluntário, em execução de sentença, a título de juros de mora vincendos, desde 29.01.2011, até integral pagamento, a liquidar às taxas convencionadas — taxa legal para transacções comerciais acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de alugueres e taxa legal acrescida de 5%, em relação a dívidas de outra natureza; 5. que seja a R. condenada a pagar indemnização pela mora na restituição dos bens, destinada a ressarcir os prejuízos causados pela Ré e a compelir o cumprimento da obrigação de restituição, correspondente a 1/30 do dobro do valor previsto para o aluguer mensal (20,24€ por cada dia de mora), desde a data da sentença.

Citada a Ré, regular e pessoalmente não deduziu contestação, pelo que foram declarados confessados os factos alegados na petição inicial.

Efectuado o julgamento o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, válida a resolução do contrato n.º ..., celebrado entre Autora e Ré, condenou a Ré a pagar à Autora: - € 648,55, resultante da soma dos alugueres vencidos e não pagos, correspondentes ao proporcional de Abril a Junho e 1 a 6 de Julho de 2010, nas quantias constantes das facturas n.º 9.972/2010 e 18.492/2010 (quanto a esta apenas a quantia de € 9,90); - € 85,00, respeitante a despesas administrativas, como custos de aviso, custos de retornos de entradas de débito directo e honorários, acrescida de juros de mora vencidos desde 6.07.2010, até integral pagamento à taxa legal para transacções comerciais acrescida de 5%; - os juros de mora vencidos sobre cada um dos alugueres vencidos até à resolução, à taxa legal para transacções comerciais acrescida de 8%, liquidados desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento.

Mais condenou a Ré a restituir à A. os bens locados, em bom estado de conservação e de funcionamento, tal como se encontravam quando lhe foram entregues, e a suportar os custos de tal restituição e absolveu-a do demais peticionado.

Veio então a A. recorrer, formulando afinal as seguintes conclusões: 1) O contrato sub judíce é um contrato típico de locação de bens móveis ou aluguer, com o respectivo regime jurídico previsto no Código Civil, não sendo susceptível de ser qualificado juridicamente como ALD, já que a Locadora não é uma instituição de crédito, nem uma sociedade de locação financeira, mas tão só uma sociedade que se dedica ao aluguer de equipamentos de escritório, máquinas e equipamentos informáticos; 2) A ora Recorrida escolheu os bens locados e a fornecedora, pois a Locadora, ora Recorrente não tem qualquer stock ou estabelecimento comercial com bens novos disponíveis para alugar, cuja aquisição solicitou à ora Recorrente, para que esta disponibilizasse a sua utilização através de aluguer dos mesmos, tendo a Locadora adquirido os bens identificados na Factura n.º 11119, de 22/07/2009 e pago pela respectiva aquisição o preço de 9.285,60 € (Cfr. Doc. n.º 4, junto com a p.i.); 3) A sentença recorrida julgou erradamente os factos ao qualificar o contrato sub judice como ALD; 4) Ficou convencionado no contrato de locação (e está provado por confissão) que os bens locados foram adquirido no interesse da Locatária e exclusivamente para lhe serem alugados, tendo a Locatária assumido a obrigação de pagar à Locadora 36 alugueres de 246,84 €, ou seja, 8.886,24 € (acrescido do IVA à taxa legal em vigor), para amortização integral, quer dos custos de aquisição dos bens, quer das despesas normais de execução do contrato, quer ainda o lucro estimado com o negócio; 5) O montante acordado para os alugueres mensais teve em consideração a duração do contrato (o n. ° de alugueres que a Recorrida se obrigou a pagar), o preço de aquisição dos bens, as despesas normais de execução do contrato e o lucro estimado, pelo que se o contrato tivesse duração inferior o montante dos alugueres teria que ser superior de forma a que fosse pago o total acordado que justificasse o investimento da Locadora; 6) O contrato de locação da “A” e a legalidade das suas cláusulas foi apreciado em 50 decisões judiciais que se juntam cópias, que qualificaram o contrato como sendo um contrato de locação e consideram legais as cláusulas penais convencionada na Secção 17, n.º 1 e 17, n.º 4 das Condições Gerais de Locação; 7) As 50 decisões judiciais qualificaram o contrato semelhante ao sub judice como contrato de locação, não existindo no contrato ajustado elementos específicos que o afastem da típica locação, devendo ser revogada a sentença recorrida, na parte em qualificou o contrato como contrato de financiamento, ou aluguer de longa duração (ALD) e atípico, com o único objectivo, o de afastar a aplicação do regime jurídico do Código Civil, nomeadamente o do art. 1045.° que as partes contratantes expressamente pretenderam aplicar ao contrato celebrado; 8) A sentença recorrida julgou inválidas das cláusulas penais com base em factos não alegados nos autos, mas hipotéticos, quanto à possibilidade de existir um contrato-promessa de compra e venda ou uma promessa unilateral de venda, ou um valor residual ajustado, que não existem na realidade, não estão alegados, nem provados; 9) A cláusula contratual correspondente à Secção 17, n.° 1 das Condições Gerais de Locação não é contrária à boa fé, pois consta escrita do contrato e foi aceite expressamente pela Locatária, ora Recorrida, quando celebrou o contrato e quando confessou os factos alegados na p.i.. tendo a Recorrida optado por não contestar a acção confirmando/ confessando que tinha aceite o acordo nos referidos termos e ser devedora das quantias peticionadas; 10) O Tribunal ao decidir que a cláusula contratual constante da Secção 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação seria nula, por desproporcionada aos danos a ressarcir, interferiu oficiosa e parcialmente na vontade das partes contratantes, sem que tenha fundamentos, factual e legal, que o justifique, violando a autonomia privada e a liberdade contratual, sendo a diferença entre a quantia a que a Locatária se obrigou a pagar e o preço pago pela Locadora para disponibilizar os bens locados escolhidos, negativa em desfavor da Recorrente e a favor da Recorrida, corresponde a 399,36 €, insusceptível de ser considerada excessiva, despropor-cionada ou contrária à boa fé, já que os bens locados quando forem restituídos, se o forem, não terão valor comercial e não serão novamente alugados; 11) As cláusulas contratuais constante da Secção 17, n.º 1 e n.º 4 das Condições Gerais de Locação não violam o artigo 19.°, al. c), do DL n.° 446/85, nem a boa fé, pelo que a sentença recorrida ao julgar inválidas as cláusulas penais convencionadas, viola o art.º 405.° do Código Civil e aplica incorrectamente o art. 19, al. c) do DL 446/85, devendo por tal ser revogada; 12) A indemnização compensatória peticionada no pedido 2.3) resulta da conjugação dos deveres previstos na Secção 1, n.º 2, 15, n.º 2 e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação, devendo ser julgada procedente tal como foi nas 50 decisões judiciais proferidas, por ser legal e proporcional aos danos a ressarcir; 13) Liquidando a quantia a Locatária se obrigou a pagar à Locadora, destinando-se à amortização total do preço dos bens locados, despesas de execução do contrato (emissão e envio de facturas e apresentação a pagamento por débito directo), é ínfima margem de lucro estimada (cerca de 5,00 € mês), o que apenas é possível se considerar dedutível o IVA pago pelo preço da aquisição dos bens locados; 14) Ao não condenar a Ré no pedido constante do ponto 2.3) do petitório inicial, a sentença recorrida não fez justiça, pois deixou por ressarcir os danos emergentes e os lucros cessantes causados pela Locatária ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT