Acórdão nº 1247/05.9TYLSB-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

No presente apenso de reclamação de créditos dos autos de insolvência de A, S.A., foi proferida sentença, na qual se verificaram e graduaram os vários créditos reclamados, nos seguintes termos: I) Em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …: 1º - As custas da insolvência e as que devam ser suportadas pela massa bem como as despesas de administração saem precípuas de todo o produto da massa insolvente.

  1. - O crédito do ISS até ao montante máximo equivalente a 1.966.523.791$00; 3º - O crédito da Fazenda Pública, até ao montante máximo de € 855.239,91; 4 º - Parte do crédito do ISS, que exceda o referido em 2º, até ao montante máximo de € 13.333.914,59; 5º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12.

  2. - Parte do crédito da Fazenda Pública, que exceda o referido em 3º até ao montante de € 269.297,77.

  3. - Parte do crédito do ISS, que exceda o referido em 2º e 4º, até ao montante de € 142.238,39; 8º Os restantes créditos reconhecidos e verificados “rateadamente” e sempre até onde chegar o produto da massa falida, com excepção dos enunciados em 9º.

  4. - Os créditos subordinados da Fazenda Pública, no montante de € 3.572,86 e de Resifemetal no valor de € 32,33.

    II) Em relação a todos aos demais bens: 1º - As custas da insolvência e as que devam ser suportadas pela massa bem como as despesas de administração saem precípuas de todo o produto da massa insolvente.

  5. - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12.

  6. - Parte do crédito da Fazenda Pública, no montante de € 269.297,77.

  7. - Parte do crédito do ISS, no montante de € 142.238,39; 5º Os restantes créditos reconhecidos e verificados “rateadamente” e sempre até onde chegar o produto da massa falida, com excepção dos enunciados em 6º.

  8. - Os créditos subordinados da Fazenda Pública, no montante de € 3572,86 e de Resifemetal no valor de € 32,33.

    Após reclamação de vários credores reclamantes, foi proferido despacho a rectificar a sentença, que determinou, no que ora importa, que na parte decisória, no Ponto I onde se lê “5º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12”, se passe a ler “5º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12 e os reconhecidos no apenso G”, e onde Ponto II, onde se lê” 2º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12” se passe a ler “2º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12 e os reconhecidos no apenso G”.

    Mediante nova reclamação, veio a ser proferido despacho a rectificar a sentença, que determinou que onde se lê “listas de fls. 3 e ss. e 7 a 12”, passe a ler-se “lista de fls. 323 a 329 do processo de insolvência”.

    Não se conformando com a sentença, dela apelaram P… e R… e outros.

    No final das respectivas alegações formulou o apelante P… as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1 - De acordo com o artigo 377º nº 1 do Código de Trabalho (aprovado pela L. 99/2003), “Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:” (sublinhado nosso).

    2 - Assim, salvo o devido respeito, mal andou o Meritíssimo juiz à quo ao distinguir o crédito dos trabalhadores entre remunerações e juros e indemnizações, graduando-os de forma diferente consoante a sua origem.

    3 - A insolvente apenas possuía as instalações correspondentes ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, pelo que todos os trabalhadores prestavam actividade neste imóvel.

    4 - De acordo com o artigo 377º nº 2 al. b) do CT, o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil, isto é, antes dos créditos do estado e autarquias locais, e ainda antes dos créditos de contribuições para a segurança social.

    5 - Mais, de acordo com o artigo 751º do Código Civil, os privilégios imobiliários especiais preferem à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior.

    6 - A totalidade dos créditos reclamados pelos trabalhadores, seja ele referente a remunerações, juros ou indemnização pela cessação do contrato de trabalho, goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Comercial de … sob o nº …, sendo graduado em 2º lugar.

    7 - De acordo com o artigo 377º nº 2 do CT, os créditos dos trabalhadores com privilégio mobiliário geral são graduados antes dos créditos previstos no artigo 747º do Código Civil, isto é, antes dos créditos do estado e autarquias locais.

    8 - A totalidade do crédito dos trabalhadores, seja ele proveniente de remunerações, juros ou indemnização, goza de privilégio mobiliário geral, pelo que deve ser graduado na...

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