Acórdão nº 120456/09.9YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. Em requerimento de injunção veio A, LDA, pedir a condenação da CÂMARA MUNICIPAL[1] na quantia de 54.571,44€, sendo 37.366,00€ a título de capital e 17.061,44€, de juros de mora, acrescidos dos vincendos até integral pagamento.

  1. Invocou que no âmbito da sua atividade comercial alugou um trator David Brow, de matrícula …, sem condutor, sem seguro, sem gasóleo, com a manutenção a fazer pela Requerida, pelo preço de 25,00€ hora, no período entre 12.02.2004 a 31.07.2004, não tendo esta última procedido ao pagamento das faturas emitidas.

  2. A Requerida veio deduzir oposição, alegando desconhecer a Requerente, nunca tendo contratado com ela, tendo em 12 de fevereiro de 2004 recebido a título gratuito, por um período de 30 dias o trator, conforme contrato celebrado com a proprietária, a Sociedade Agrícola, tendo devolvido o mesmo em 12 de março de 2004, pede ainda a condenação da Requerente como litigante de má fé.

  3. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.

  4. Inconformado veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · A sentença de que ora se recorre não contém a assinatura do/a magistrado/a, nem manualmente, nem eletronicamente, e as respetivas folhas também não se encontram rubricadas, omissões que implicam a respetiva nulidade (cfr. art° 157°/ 1; e art° 668°/1-a), ambos do CPC), além da omissão dos fundamentos de facto e de direito da decisão notificada, em reforço da respetiva nulidade da decisão.

    · Com efeito, os atos processuais dos magistrados são sempre praticados com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada (cfr. n.º 2 do art.º 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 06.02), a sua impossibilidade implica sempre a assinatura autografada em suporte de papel (art.º 17.º, n.º 3 da mesma Portaria), na Sentença recorrida não foi aposta qualquer assinatura nem identificado o seu subscritor, pelo que a mesma está ferida de nulidade.

    · Dispõe o n.º2 do art.º 653.º do C.P.C.: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” · De acordo com a doutrina maioritária (v.g., Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 348; F. Ferreira Pinto, Lições de Direito Processual Civil, 1997, página 440; Miguel Côrte-Real, O Dever de Fundamentação da Decisão Judicial Dada sobre Matéria de Facto, em Vida Judiciária, n.º24, abril de 99, págs.22 e ss.; contra, Rui Rangel, A Prova e a Gravação da Audiência no Direito Processual Civil, 1998, pág. 59), o n.º2 do art.º 653.º não se contenta com a fundamentação dos factos positivos, mas exige, de igual modo, que os factos não provados sejam devida e criteriosamente fundamentados, através da apreciação crítica das provas propostas pelas partes, de molde a evidenciar a razão ou razões que levam o Tribunal a concluir não serem as mesmas suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como não provados, fundamentação esta que a generosidade dos Juízes omite, nos factos negativos, por aplicação das regras do ónus da prova.

    · A sindicabilidade da decisão sobre a matéria de facto é incompatível com a desnecessidade da fundamentação das respostas de “não provado”, como é consabido e sentido por todos os intervenientes processuais.

    · A decisão sobre a matéria de facto não pode confinar-se nem à mera declaração de quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, nem a essa declaração acompanhada da fundamentação genérica dos meios de prova que conduziram a um ou a outro daqueles resultados.

    · O n.º 2 do art.º 653.º, exige, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos no processo e, por outro, manda especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, expressa na resposta, positiva ou negativa, dada à matéria de facto controvertida.

    · Constitui Jurisprudência uniforme a de que não obedece à exigência legal da fundamentação a mera afirmação de que as respostas aos quesitos resultam da prova produzida. A boa interpretação teleológica do princípio da motivação, expresso no n.º 2 deste artigo, impõe que a fundamentação se refira a cada facto, isolada e autonomamente considerado, e que tenha por objeto a indicação dos meios probatórios decisivos na formação da convicção do julgador, sendo assim, de rejeitar a mera fundamentação probatória em bloco dos factos tidos por apurados, a qual só formalmente satisfaz o requisito legal.

    · No douto despacho que decide a matéria de facto existem respostas afirmativas e negativas, indicando depois, sumariamente e em bloco, as provas a partir das quais o tribunal formou a sua convicção, sem no entanto expor os motivos que levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como os critérios utilizados na apreciação das mesmas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada.

    · Toda a realidade supra descrita, pensa-se, salvo melhor opinião, inquina a decisão sobre a matéria de facto, devendo dar lugar ao provimento do presente recurso, revogando-se a douta Sentença.

    · Veio a douta Sentença decidir: “Da matéria de facto dada como assente resulta que no âmbito da atividade comercial da autora, o R., no início do mês de fevereiro de 2004, contactou-o no intuito de aquela lhe entregar, para utilização um trator, sendo que o veículo seria entregue sem condutor, sem seguro e sem gasóleo, ficando a respetiva manutenção, igualmente a cargo do R. Resultou, ainda, que em meados de fevereiro de 2004, o R. por intermédio de dois funcionários, levantou nas instalações da autora em … um trator de marca David Brown. Vem alegado pela autora, mas não resultou assente, que foi acordada uma remuneração pela utilização de tal trator, nos termos descritos no artigo 2º da base instrutória. Assim, com a matéria de facto dada como assente não pode o tribunal determinar, por insuficiência desta, qual o tipo de contrato celebrado por Autora e Réu, uma vez que o mesmo tanto poderia ser de locação (contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição – artigo 1022º do Código Civil) como um contrato de comodato (contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – artigo 1129º do Código Civil).” · Com o devido respeito andou mal o juiz a quo ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT