Acórdão nº 1492/10.5TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A ( Instituto de Segurança Social - legal sucessor do Centro Nacional de Pensões ) propôs contra B acção declarativa de simples apreciação positiva, sob forma comum e processo ordinário.

Alegou, em síntese, que: - A ré é titular de uma pensão de sobrevivência, com início em Novembro de 1994, na qualidade de viúva do falecido beneficiário da segurança social C ; - Em 9.11.09, o autor teve conhecimento de que a ré entregara na segurança social um requerimento para atribuição do rendimento social de inserção, no qual declarava viver com D , seu companheiro; - Na sequência dessa situação, o autor suspendeu cautelarmente o pagamento dessa pensão e requereu ao serviço social do competente Centro Distrital relatório sobre a composição do agregado familiar da ré; - Em 15.3.10, aquele serviço remeteu o dito relatório, com elementos indiciadores de que a ré e D fazem vida de casal há cerca de seis anos; - Tendo em conta as razões que justificam a atribuição das prestações por morte ao cônjuge sobrevivo do beneficiário falecido, a circunstância de um pensionista de sobrevivência viver em união de facto com terceiro deve ser – por analogia com o casamento - considerada causa de cessação da atribuição daquelas prestações; - Para tanto, carece o autor de provar judicialmente a situação de união de facto, motivo pelo qual a acção é intentada.

Concluiu, consequentemente, o autor pedindo que seja declarado que a ré vive em união de facto com D há cerca de seis anos, fazendo vida em condições análogas às dos cônjuges.

A ré apresentou contestação, impugnando a alegada situação de união de facto. E concluiu pela improcedência da acção, “devendo ser declarado que a R. não vive em união de facto com D em condições análogas às dos cônjuges, condenando-se o Instituto de Segurança Social no restabelecimento do pagamento da pensão de sobrevivência suspensa” e, bem assim, “a pagar as prestações da pensão de sobrevivência entretanto vencidas e não pagas, bem como os respectivos juros à taxa legal”.

Ouvidas as partes sobre a falta de interesse em agir por banda do autor, o tribunal entendeu que lhe falecia tal pressuposto processual – quer porque não existe um estatuto jurídico de união de facto, quer porque as acções não se destinam à obtenção de meios de prova – absolvendo a ré da instância.

De tal decisão apelou o autor, formulando as seguintes conclusões: a) Por sentença, ora recorrida, que correu termos na 3ª Secção, da 10ª Vara Cível de Lisboa, Processo n.º 1492/10.5TVLSB, foi julgada improcedente a pretensão do ora recorrente de ver reconhecida em juízo a vivência em união de facto da Ré com D , desde Janeiro de 2006, para efeitos de cessação do direito à pensão de sobrevivência que a Ré recebe, por morte do cônjuge beneficiário da SS E , pelo menos, desde 2005; b) Considerou a douta sentença ora recorrida, que o A. carece de interesse em agir concluindo, designadamente: "Compulsados os normativos constantes da Lei 7/2001, de nenhum deles se poderá inferir, quer do seu espírito, quer da sua letra, que o legislador previu a criação de um estatuto autónomo de "unido de facto"...”; “Assim, não pode o A. pretender que o tribunal declare a existência de um estatuto que Lei não reconhece (enquanto estatuto jurídico)."; c) Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao meritíssimo Juiz nas conclusões que formula; d) A "união de facto" é uma situação jurídica reconhecida e tutelada por lei, geradora de direitos, vidé Lei n°...

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