Acórdão nº 33/12.4TBBRR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DA COMARCA DO BARREIRO Instaurou a presente acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, em representação da menor identificada nos autos, de 2 anos de idade, contra seus pais: - A… e B… Pedindo que seja regulado o exercício das responsabilidades parentais.

Alegou tão só para o efeito que: Os pais da menor viveram maritalmente, como se marido e mulher fossem, durante cerca de 6 anos, mas encontram-se separados há cerca de um mês, tendo a menor ficado a viver com a mãe, na morada desta.

E porque os Requeridos não estão de acordo sobre a forma de exercerem as responsabilidades parentais impõe-se efectuar a sua regulação, pedido que formula ao Tribunal.

  1. Designada a data para a realização da conferência a que alude o art. 175º da OTM, com a consequente citação dos Requeridos, teve lugar a respectiva conferência de pais.

  2. Nessa diligência, presidida pela Juíza “a quo”, os pais da menor lavraram o seguinte acordo: a) A menor, C…, fica a residir junto do pai e da mãe, com quem passará uma semana alternadamente, uma vez que os pais vivem perto um do outro e a menor tem um grande relacionamento de proximidade com ambos, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, exercidas por ambos os progenitores – art. 1906º, nº 1, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro; b) Esse regime terá início de imediato, sendo que na semana de 20/02/2012 em diante pertence à mãe e a seguinte ao pai e assim sucessivamente; c) Não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo dos progenitores, uma vez que a menor reside com ambos; d) Não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo dos progenitores, uma vez que a menor reside com ambos.

  3. Acordo que foi homologado por sentença pela MMª Juíza, conforme consta de fls. 10 e 11.

  4. Inconformado o Ministério Público Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. As responsabilidades parentais, cujo conteúdo é estabelecido pelo artigo 1878º do CC, compreende a segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração de bens do menor, sendo que o seu exercício compete aos pais.

  5. Quando os pais vivem juntos, quer porque são casados um com o outro ou porque vivem em condições análogas às dos cônjuges, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais, de acordo com o disposto nos arts. 1901º nº 1 e 1911º nº 1 do Código Civil, devendo esse exercício ser levado a cabo de comum acordo, como refere o art. 1901º nº 2 do mesmo diploma legal.

  6. Em caso de separação ou divórcio, estabelece o art. 1906º do CC (aplicável aos casos de regulação das responsabilidades parentais de menor filho de progenitores não unidos pelo casamento, por força do disposto no art. 1911º nº 2 do mesmo diploma) que o exercício daquelas responsabilidades continuam a ser exercidas por ambos os pais nos mesmos termos que vigoravam na constância do matrimónio ou da vida em comum.

  7. Ainda segundo a mesma disposição legal, o Tribunal deverá fixar a residência do filho e os direitos de visita.

  8. No que concerne à fixação da residência do menor, a lei atribui uma importância especial a tal escolha, sendo certo que o progenitor a quem o filho é confiado deve determinar as orientações educativas mais relevantes deste último e o outro progenitor não as deve contrariar, como determina o nº 3 do art. 1906º do CC.

  9. Da formulação legal respeitante à regulação das responsabilidades parentais a lei mostra que actualmente, como antes, o legislador não quis permitir aquilo que é vulgarmente designado por “guarda alternada”, ou seja, o facto de a criança viver com cada um dos progenitores durante um período de tempo idêntico.

  10. Atribuir duas residências ao menor, uma em cada um dos pais, tornaria a aplicação do disposto no nº 3 do art. 1906º do CC impraticável.

  11. Ao redigir o novo texto do art. 19006º do CC, o legislador da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, não admitiu a possibilidade da referida “guarda alternada”, antes tendo em mente a tradicional “guarda única ou singular”.

  12. A actual fórmula legal respeitante à regulação das responsabilidades parentais por parte dos pais que vivem separados ou estão divorciados não admite que à criança seja fixada mais que uma residência.

  13. A não entender assim e ao homologar um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais onde se prevê que a residência do menor seja atribuída a ambos os progenitores, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 1878º, 1901º, 1906º e 1911º, todos do CC.

  14. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a decisão recorrida e substituída por outra que não proceda à homologação do acordo do exercício das responsabilidades parentais 5. Não foram apresentadas contra-alegações.

  15. Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Os Factos: - Estão provados os seguintes factos: 1. Os Requeridos são pais da menor C…, melhor identificada nos autos.

  16. Os Requeridos viveram um com o outro, como se casados fossem, durante cerca de seis anos.

  17. Encontram-se separados há cerca de 3 meses, atenta a data da realização da conferência de pais.

  18. Desde então a menor – actualmente com 3 anos de idade – passa um dia com cada um deles.

  19. Ambos os pais da menor vivem perto um do outro e a menor tem um grande relacionamento de proximidade com ambos.

    III – O Direito: 1.

    A questão fulcral nos presentes autos centra-se em saber se: - Deve manter-se a regulação das responsabilidades parentais nos termos em que ambos os pais da menor acordaram entre si e foi homologada pelo Tribunal “a quo” ou se, ao invés, e conforme defende o Ministério Público Apelante, o acordo celebrado é ilegal.

    Entende, para tanto, o MP, que o legislador ao redigir o novo texto do art. 1906º do CC, através da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, não admitiu a possibilidade da referida “guarda alternada”, com a criança a viver com cada um dos progenitores durante um período de tempo idêntico, antes teve em mente a tradicional “guarda única ou singular”.

    Pelo que, atribuir duas residências à menor, uma em cada um dos pais, viola tal norma.

    Entendimento que não pode por nós ser sufragado.

    Vejamos porquê.

  20. A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que introduziu a última reforma ao Código Civil em matéria de Direito da Família, ficou comummente conhecida pela “Lei do Divórcio” pelas alterações de vulgo que instituiu no domínio do regime jurídico do divórcio - que geraram grande polémica a nível Nacional -nomeadamente com o fim do divórcio por violação culposa dos deveres conjugais e com a consagração legal da possibilidade do divórcio ser decretado sem o consentimento do outro cônjuge, nos termos da nova redacção do art. 1773º do CC.

    Sem entrarmos na polémica então suscitada e que rodeou toda a discussão e aprovação desta Lei, nem na análise dos novos institutos jurídicos criados e/ou alterados que abarcaram normas do próprio Código Penal - onde se inclui a tipificação como crime do incumprimento repetido e injustificado, por um dos progenitores, do regime estabelecido para a convivência do menor, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, em caso de recusa, de atrasos ou dificuldades significativas na entrega ou acolhimento do menor, nos termos estipulados pela alínea c), do nº 1, do art. 249º do Código Penal -, Não pode, contudo, deixar de se salientar, por ser nessa área que a presente questão jurídica se enquadra, que o exercício do poder paternal nos moldes em que se tornou conhecido por toda a sociedade civil e comunidade jurídica – quer em termos legais, quer doutrinários, quer sobretudo a nível jurisprudencial – sofreu profundas alterações a ponto de se poder considerar, a par das supra referidas no domínio do regime jurídico do divórcio, que o novo modelo veio criar uma ruptura em relação àquele que vigorava e que foi gerador, durante décadas, da jurisprudência que conhecemos nos Tribunais Portugueses em todas as instâncias.

    Referimo-nos, pois, às alterações introduzidas no exercício das responsabilidades parentais, com o desaparecimento da noção tradicional do poder paternal e com os progenitores a adquirirem igual poder de decisão relativamente às questões do menor, seu filho, nos termos preceituados nos arts. 1901º e segts do Código Civil.

    Essa igualdade mostra-se vertida no próprio conceito criado pelo legislador e denominado de exercício das responsabilidades parentais, em substituição do clássico e imperante...

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