Acórdão nº 26879/11.2YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente a A ( Administração do Condomínio do Empreendimento….

) , e executado B , veio este deduzir oposição à execução, alegando a inexistência de título executivo e não conseguir habitar a sua fracção por causa do ruído, atenta a má construção das janelas, pelo que não é devedor da quantia exequenda, concluindo pela sua absolvição da instância, face à falta de título e, subsidiariamente, ser absolvido do pedido executivo.

Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a oposição à execução, por se considerar manifestamente improcedente, nos termos do art.º 817º, 1, c), do Código de Processo Civil.

Inconformado, veio o opoente interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.

Para que acta de assembleia de condóminos possa constituir título executivo é suficiente, mas necessário, que dela resulte que a assembleia deliberou validamente: a) O montante das contribuições devidas ao condomínio; b) Que tais contribuições se destinam a satisfazer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e, ou, ao pagamento de serviços de interesse comum; c) Que o condomínio não pode suportar aqueles custos; d) Qual a quota-parte de comparticipação de cada condómino em tais despesas; e) Fixação de prazo para pagamento.

  1. A Acta trazida à execução não preenche um único daqueles requisitos. Com efeito, 3. Limita-se a anunciar os condóminos que, no entender da respectiva administração, se encontram em dívida, referindo os respectivos montantes e delibera que a administração deve agir judicialmente.

  2. O condómino não se reconheceu devedor, tendo, por isso, votado contra.

    Logo, 5. A Acta em causa não pode servir de título executivo, nem ao abrigo do disposto no artº 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, nem da al. c) do nº 1 do artº 46º do C. P. Civil. Em consequência, 6. O Mmº Juiz a quo, julgando nos termos em que o fez, violou justamente aquelas referidas disposições legais (artº 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, nem da al. c) do nº do artº 46º do C. P. Civil), aplicando-as incorrectamente.

    E concluiu pedindo que seja revogada a douta Decisão recorrida, substituindo-a por Acórdão que, tendo por fundamentada a Oposição, indefira liminarmente o requerimento executivo com fundamento no disposto no artº 821º-E, nº 1, al. a) do C. P. Civil.

    Contra-alegou o exequente, sustentando o despacho recorrido.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 44).

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, constata-se que o thema decidendum consiste em saber se a ata da Assembleia de Condóminos junta pelo exequente constitui título executivo contra o executado, ora recorrente, e se o despacho de indeferimento liminar violou o disposto no art.º 6.º do DL 268/94, de 25 de Outubro.

    *** III – Fundamentação.

    1. Matéria de facto relevante a considerar, de acordo com os documentos juntos: 1.

    A Administração do Condomínio do Empreendimento ….., sito na Rua do alecrim, n.º ……., em Lisboa, intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra B , na qualidade de proprietário da fração autónoma correspondente à letra “O”, pedindo o pagamento da quantia total de € €10.318,08, sendo €8.541,96 por saldo transitado da anterior administração, €664,64 da factura n.º 6/2010 e €664,64 da factura n.º 51/2010, e €421,34 de juros de mora.

  3. Como título executivo juntou a ata do condomínio n.1, relativa à Assembleia Extraordinária realizada em 8/11/2010, tendo como ponto n.º4 da ordem de trabalhos: “Análise das dívidas ao...

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