Acórdão nº 4620/05.9YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO
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A ( … Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª), com sede na (…) instaurou a presente acção declarativa com processo sumário contra B , residente na (…) Oeiras, visando, na procedência da acção a sua condenação a pagar a quantia de € 6.050,00 (seis mil e cinquenta euros) por incumprimento do contrato de mediação outorgado entre as partes ou, se assim não se entender, a pagar a indicada quantia a título de enriquecimento sem causa à custa da autora, e bem assim nos juros vencidos e vincendos e na sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento da decisão condenatória.
Em síntese, alega que no da 21 de Fevereiro de 2004 acordou com o réu, em regime de exclusividade, a mediação para venda de uma fracção autónoma de um imóvel, tendo o réu indicado a quantia pela qual tal fracção deveria ser alienada, tendo, para essa eventualidade, sido acordada uma comissão no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
Mais alega que procedeu a diligências tendo em vista a alienação da fracção em causa, incluindo uma visita ao local por parte de António ….. no próprio dia 21 de Fevereiro de 2004 e no dia 3 de Março de 2004.
Em 27 de Abril de 2004 o réu comunicou à autora que tinha deixado d estar interessado na venda da fracção, vindo a autora a saber que a fracção em causa tinha sido efectivamente vendida pelo réu ao cliente que a autora apresentara – António … .
O réu violou o contrato de mediação em exclusivo que celebrou com a autora ao vender directamente a fracção a comprador angariado pela autora, tendo esta direito a receber a comissão acordada.
Caso assim se não entenda o réu obteve um enriquecimento à custa do trabalho desenvolvido pela autora e com o seu consequente empobrecimento, estando, por isso, obrigado a pagar à autora o valor com que injustamente se locupletou.
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O réu contestou alegando que uma vendedora da autora se apresentou na fracção intitulando-se potencial compradora da mesma e que só após ter visto a casa o informou que não estava interessada em comprar mas que representava uma mediadora e que lhe pediu para assinar um documento para apresentar à sua entidade patronal a confirmar que tinha estado no local.
Ante a insistência da referida vendedora da autora o réu acabaria por assinar um contrato cuja anulação pediu logo que dele recebeu, em sua casa, uma cópia.
Mais alega que a mencionada vendedora não desempenhou qualquer actividade de mediação na venda da fracção e que a venda não resultou do exercício da mediação.
O réu pede a condenação da autora como litigante de má-fé.
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A autora apresentou ainda articulado de resposta à contestação.
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Foi oportunamente proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Decidida a matéria de facto controvertida foi proferida douta sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
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Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a autora, o qual foi admitido como de apelação com efeito devolutivo.
São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações: “A. Em face da prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal, entende a Apelante que o Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, falha no enquadramento jurídico que daqueles factos apurados e provados se terá de fazer uma vez que estão provados os pressupostos, suficientes e bastantes, dos direitos por si invocados.
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Assim, quanto à matéria de Direito em aplicação nos presentes autos, considera a Apelante que foram incorrectamente interpretadas e aplicadas as normas reguladoras da Mediação Imobiliária, nomeadamente os artigos 3°, nº 1 e nº 3 e 19°, nº 1 e n° 2, ai. a) do DL 77/99 de 16 de Março, motivo pelo qual coloca a ora apelante a douta sentença do Tribunal a quo em crise.
C. Desde logo entende a apelante ter feito prova da existência de um adequado nexo de causalidade entre a actividade da ora apelante e a conclusão do negócio entre o apelado e o "interessado" por si angariado, o Sr. António, estando, pois, reunidos os pressupostos legais para que se conclua pelo direito da apelante à comissão devida por via do seu cumprimento contratual (artigo 3°, nº 1 e nº 3 e 19°, nº 1 do DL 77/99 de 16 de Março).
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Caso não entenda existir o referido nexo de causalidade, deverá o Tribunal ad quem entender ter a apelante direito à remuneração contratada, nos termos do artigo 19°, nº 2, ai. a), provado que ficou que o negócio visado pelo contrato de mediação, celebrado em regime de exclusividade, não se concretizou por causa imputável, única e exclusivamente, ao apelado.
Subsidiariamente E. Considera igualmente a apelante que o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 473°, nº 1 e 2 do Código Civil, norma reguladora do instituto do enriquecimento sem causa, porquanto entende que foi efectivamente feita prova dos requisitos deste instituto, nomeadamente:
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O enriquecimento do apelado, facto que se consubstanciou na venda do imóvel sem que, em contrapartida, tenha entregue à apelante a comissão que lhe era devida pelo cumprimento do contrato de mediação imobiliária; b) O enriquecimento do apelado deu-se à custa do empobrecimento da apelante, em virtude de esta ter levado a cabo a divulgação do imóvel e encetado esforços de forma a angariar um "interessado" para o imóvel do apelado, resultado que foi alcançado; c) A inexistência de qualquer causa justificativa para tal enriquecimento, porquanto absteve-se esta de pagar à apelante a comissão legal e contratualmente devida, em virtude do cumprimento contratual por parte desta.
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Termos em que, entende, assim, a Apelante que deverá ser alterada a decisão a quo nos termos do nº 1 do 690º do Código de Processo Civil.” Remata a apelante pedindo a alteração da douta sentença proferida no sentido de ser o apelado condenado a pagar à apelante o valor total da comissão peticionada e devida nos termos do contrato de mediação, ou, subsidiariamente, ser o apelado...
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