Acórdão nº 1146/10.2T2SNT-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: “RMC, S.A.” instaurou contra “EF, S.A.” uma execução para pagamento de quantia certa fundada em Injunção na qual foi aposta fórmula executória.

Em 28/1/2010, a Executada “EF”, invocando para tanto a inexistência de título executivo idóneo à prossecução desta execução (por a aposição da fórmula executória ter assento no pressuposto de que a ora Executada não teria deduzido a competente Oposição ao requerimento injuntivo, sendo certo que a Executada fez seguir, atempadamente, por correio registado, o seu articulado de Oposição à Injunção, dirigido aos serviços do Balcão Nacional de Injunções, só não tendo o mesmo sido junto aos autos de injunção por a Opoente ter identificado erroneamente o nº do respectivo procedimento injuntivo [Proc. nº …./09.…], no seu articulado de oposição à injunção, fazendo menção a um outro processo em que também é Requerida [Proc. nº …./09.….] – o que constituiria mero lapso de escrita passível de ser corrigido nos termos do art. 249º do Código Civil), requereu ao juiz da execução a anulação dos autos da referida acção executiva, nos termos do art. 201º do CPC.

A Exequente “RMC” opôs-se a esse requerimento da Executada, pugnando pela improcedência da invocada nulidade do título executivo e pelo consequente prosseguimento da execução, para cobrança da quantia exequenda peticionada.

Por despacho proferido em 12/3/2010, o juiz dos Juízos de Execução de Sintra indeferiu o aludido requerimento da Executada e determinou o prosseguimento da Execução, por ter considerado (em síntese) que não caberia ao tribunal da execução determinar a rectificação de articulados que foram dirigidos ao Balcão Nacional de Injunções, nem tão pouco sindicar a diligência ou não de tais serviços.

A Executada EF, inconformada com esse despacho, interpôs recurso do mesmo, que foi recebido como de Apelação (a subir imediatamente, nos próprios autos da execução, com efeito suspensivo do processo executivo), tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: «

  1. Entendeu o Tribunal a quo não ter competência para rectificar lapsos de escrita ou erros materiais que tenham ocorrido fora do processo, considerando, outrossim, apenas ter competência para proceder às rectificações que ocorram no âmbito do processo que tramita, decidindo-se pela prossecução da acção executiva em questão.

  2. Ora, a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção em referência resultou de um lapsus linguae da aqui Apelante a que concorreu um erro praticado pela secretaria do Balcão Nacional de Injunções, na medida em que a aqui Recorrente, aquando da elaboração da oposição à injunção identificou erroneamente os autos em apreço, tendo dirigido a outro distinto a que já havia deduzido oposição à injunção.

  3. Na verdade, a injunção em que tenha sido aposta fórmula executória tem natureza não judicial, por não provir de uma entidade dotada de poderes soberanos como são os tribunais representados pelo respectivo Magistrado Judicial, podendo e devendo, por isso, o Juiz da execução censurar a correspondência do mesmo documento com os requisitos legais, para em cumprimento do disposto no art. 812º-E do CPC rejeitar o mesmo requerimento se o referido título apresentado não observar aqueles requisitos, o que in casu sucede.

  4. Neste sentido, e, não tendo sido colocado em causa quer pelo Tribunal a quo, quer pela Apelada, a verificação, ou não, do aludido lapso de escrita invocado pela Apelante, o princípio consagrado no artigo 249º do Código Civil, de que o erro de cálculo ou de escrita revelado no contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração é feita dá direito à rectificação desta em actos judiciais produzidos no decurso de um processo, o que impunha que o Tribunal a quo, face aos elementos trazidos à presente lide, indeferisse liminarmente o requerimento executivo em crise.

  5. Pelo que, tendo sido junta a oposição em tempo a processo indicado erradamente, por lapso, no cabeçalho da respectiva peça, impõe-se concluir que o Apelante se opôs em tempo e, consequentemente, não podendo subsistir a ulterior tramitação processual baseada na falta de oposição, in casu, a prossecução da acção executiva.

  6. Acresce que os serviços de secretaria do Balcão Nacional de Injunções mal andaram ao recepcionarem a oposição à injunção deduzida em 07/10/09 que deveria ter sido dirigida ao Proc. nº 370081/09.4YIPRT, reitera-se, após a distribuição ocorrida no Proc. nº 226914/09.1YIPRT, reencaminharam-na para as Varas Mistas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, ao invés de cuidarem de apurar se tal articulado dizia respeito a processo distinto.

  7. Havendo, por isso, um erro praticado pela secretaria do Balcão Nacional de Injunções à luz...

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