Acórdão nº 25480/11.5YYLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Por apenso à execução comum para entrega de coisa certa que contra si move MDH, veio a executada AHR, deduzir oposição, nos termos dos arts. 928º e 929º do CPC, e requerer, cautelarmente, o diferimento da desocupação, alegando, em síntese que, já vivia no locado com a sua mãe desde data anterior ao contrato de arrendamento que, após a morte desta, celebrou com ao senhorio (em 2006); que em 2001 e 2004 a ora executada solicitou empréstimos bancários, tendo custeado diversas obras no locado indispensáveis à segurança e salubridade do imóvel, que o senhorio se recusou a realizar; que enquanto se encontrar a pagar os empréstimos (até 2016), a denúncia do contrato constitui um abuso de direito, razão pela qual, deve haver-se por ineficaz; e que, em face do seu estado de saúde e situação económica se justifica o diferimento da desocupação do imóvel.

O exequente contestou impugnando a generalidade dos factos alegados pela executada e parte dos documentos Após foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se conheceu da oposição, tendo-se julgado a mesma improcedente e deferido o pedido de desocupação pelo período de 8 meses a contar do trânsito em julgado da decisão.

Do assim decidido, interpôs a oponente recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª - A denúncia do contrato de arrendamento, pelo senhorio, beneficia-o injustamente, premiando-o pelo incumprimento das suas obrigações contratuais - já que conseguiu a conservação e valorização da sua propriedade sem com ela se preocupar ou gastar dinheiro, e sem cuidar cumprir as obrigações que para si decorriam do contrato de arrendamento celebrado; 2ª - A denúncia do contrato de arrendamento, pelo senhorio, prejudica séria e injustamente a Recorrente - que, após ter vivido, com a sua mãe idosa e doente, um longo período, numa casa sem condições de segurança e salubridade, contraiu empréstimos bancários para executar as obras que ao senhorio incumbiam, empréstimos cujas prestações terá que pagar até 2016, mesmo que não esteja a utilizar a casa cujas obras está a custear, sendo que uma mudança de casa, a ocorrer agora, e dado que padece de um Linfoma em fase IU (com indicação para iniciar em breve quimioterapia), implicará danos morais e patrimoniais elevados; 3a - Tal situação repugna à Justiça e ao Direito, sendo "intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico", constituindo, a denúncia do contrato, pelo senhorio, neste caso em concreto, um abuso de direito nos termos do art. 3340 do Código Civil; 4° - Não obsta à existência de abuso de direito o facto de as obras e os empréstimos terem ocorrido durante a vigência do arrendamento de que era titular a mãe da ora Recorrente, porquanto a qualificação de uma situação como abuso de direito não deve limitar-se à análise de um vínculo obrigacional restrito, antes obrigando à adopção de uma perspectiva mais ampla, que abarque não apenas aquela situação jurídica em concreto mas um mais complexo panorama onde coexistam, interrelacionados, outros focos geradores de direitos e obrigações entre as partes; 5ª - Não procedem os fundamentos de que a Recorrente "aceitou que o contrato tivesse duração limitada, assumindo os riscos do pagamento integral do empréstimo nesse período" e de que "Nada garante que as obras feitas pela executada não tivessem sido ponderadas na fixação da renda, ou até estivessem na origem da celebração do dito contrato, constituindo um factor de equilíbrio prestacional das partes", porquanto nada consta no contrato a tal respeito, nem foi alegado pelo Recorrido nesse sentido; 6a - Na verdade, o contrato foi celebrado nos termos do art. 90°, 1, a) do RAU, cumprindo os requisitos mínimos previstos na lei, com prazo certo (pelo período mínimo legalmente permitido) e renda condicionada (fixada no valor máximo legalmente permitido), e de acordo com a redacção imposta pela representante do senhorio, Associação Lisbonense de Proprietários, que não permitiu à Recorrente qualquer negociação ou alteração do clausulado contratual; 7a - Não houve negociação de prazo nem ponderação de valores, apenas um "contrato de adesão", que a Recorrente, psicologicamente debilitada, abatida pela doença e pelo falecimento da mãe, não teve outra alternativa senão assinar.

8ª - Em consequência, a denúncia do arrendamento levada a efeito pelo senhorio, por constituir o ilegítimo exercício de um direito, deve ser dada como de nenhum efeito.

9a - Julgada, assim, procedente a Oposição, deverá ter-se como vigente, pelo menos até 2016, o contrato de arrendamento celebrado, e extinguir-se-á a execução do despejo.

A exequente apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II. Factos dados como provados em 1ª instância: 1. Em 29/06/2011 o exequente instaurou acção executiva visando a entrega do imóvel que identifica no requerimento executivo.

  1. Como título executivo juntou o "contrato de arrendamento de duração limitada e renda condicionada" outorgado pelas partes em 07 de Agosto de 2006, junto a f1s, 5 a 7 e cujo teor se dá por reproduzido, com início...

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