Acórdão nº 6916/10.9TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLÚCIA SOUSA
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA B..., SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDª.

, instaurou acção com processo sumário, contra D..., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 12.286,68, acrescida de juros de mora vencidos até efectivo e integral pagamento, por incumprimento do contrato de mediação imobiliária.

Contestou o Réu por excepção e por impugnação, pedindo a improcedência da acção, tendo a Autora respondido.

Foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 12.286,68, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, apelou o Réu concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: A. Como questão prévia, é trazida ao Tribunal a quem a questão de saber se a fundamentação dada pelo Tribunal a quo, de onde resulta que não existe direito a remuneração à Autora por ter ficado demonstrado que a Autora em nada participou na efectivação do negócio em causa, está em contradição com decisão final, que condenou o Réu no pagamento da remuneração acordada, por violação da cláusula de exclusividade, devendo a sentença ser considerada nula por contradição da mesma com os seus fundamentos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

B. Concluindo-se pela inexistência de qualquer nulidade, o que se aceita sem conceder, impõe-se responder às demais questões suscitadas pelos presentes autos, designadamente a questão de saber se a eventual violação do dever de exclusividade por parte do Réu cria ou não na esfera da Autora o direito à remuneração acordada na Cláusula 5.- do Contrato de mediação imobiliária celebrado entre a Autora e Réu.

Da nulidade da Sentença: C. No que concerne à nulidade da sentença, importa verificar que o Tribunal a quo concluiu, a determinada altura da sua fundamentação que "o direito do mediador à remuneração depende de a conclusão do negócio ser efeito da sua intervenção", na medida em que resultou dos factos provados que o negócio celebrado não teve qualquer intervenção por parte da Autora.

D. Concluindo, por fim, que pelo facto de o contrato de mediação imobiliária ter sido celebrado com exclusividade, estaríamos em presença das situações configuradas como excepção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 2.0 de Agosto, e nessa medida, a remuneração ser devida.

E. Tendo acrescentado que no que respeita às situações de excepção do referido artigo 18.º do identificado Diploma legal, que o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º "visa os casos em que a mediadora haja apresentado ao comitente um interessado no negócio, nas condições acordadas, não se concluindo este negócio por acto do cliente daquela". O que não sucedeu no caso dos presentes autos conforme ficou demonstrado.

F. Assim, resultando dos fundamentos de facto e de direito apresentados pelo próprio Tribunal que a Autora não tinha direito à remuneração acordada no contrato celebrado entre as partes, a decisão que condena o Réu no pagamento da remuneração acordada, é claramente uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter extraído.

G. Assim, a "A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto, ou, dito de outro modo, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter extraído" (vide acórdão TRC, de 21/03/2006, também disponível in www.dgsi.pt).

Da errada interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (diploma que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária) H. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo faz uma errada interpretação do disposto no artigo 18.º do referido diploma legal, designadamente quanto à excepção prevista na alínea a) do seu número 2, ao considerar que é a violação da cláusula de exclusividade do Contrato pelo Réu que atribui de forma directa a remuneração acordada nos termos da Cláusula 5.ª do mesmo contrato, no sentido em que considera que o negócio não chegou a efectivar-se com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT