Acórdão nº 272/11.5TELBB-C.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


P. 272/11.5TELBB-C.L1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO O arguido G… inconformado com o despacho do Exmo. Juiz de Instrução Criminal que, nos termos do artº 215º, nºs 1 e 3, com referência ao artº 1º, al. m), ambos do Código de Processo Penal (CPP), declarou a excepcional complexidade dos autos nos termos e para os efeitos dos arts. 215º e 276º, nºs 1 e 2, do CPP, recorre extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: A. O presente recurso prende-se com a decisão proferida em 19 de Julho de 2012 pelo Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal, no qual foi declarada a excepcional complexidade do presente procedimento criminal, nos termos dos art.ºs 215.º - 1 e 3, com referência ao art.º 1.º m), ambos do C.P.P., a excepcional complexidade dos presentes autos nos termos e para os efeitos dos art.ºs 215.º e 276.º - 1 e 2 do C.P.P.; B. Na referida decisão, o Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal consentiu em alguns dos argumentos utilizados na defesa do arguido, referindo que “(…) Comungamos da opinião manifestada pelas Defesas dos arguidos, de que a aproximação das férias judiciais não possa ser considerado como factor de impossibilidade de encerramento da fase de inquérito dentro do prazo máximo admissível (...)”; C. Refere também que – “(…)Igualmente somos em concordar que o carácter altamente organizado do tipo de crime em investigação, por si só, não seja bastante para fundamentar o pedido de excepcional complexidade formulado.(…)”; D. Não obstante a defesa do arguido tenha logrado concordância por parte do Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal, sustentou aquele, no entanto, a decisão de declarar a excepcional complexidade do processo, na natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, o seu carácter transnacional, o elevado número de intervenientes ainda não totalmente circunscrito e a complexidade e morosidade inerente às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar; E. Concluiu, afirmando que, sopesando os Direitos Liberdades e Garantias (DLG) dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, o Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu afirmando “(…) que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3 do C.P.P., mostrando-se tal regime adequado, atenta a previsível demora que a análise dos documentos e a obtenção de resultados das diligências em curso e a desenvolver irão implicar, bem como eventualmente, das novas diligências de prova que, da revelação da prova já recolhida poderão vir a derivar(…).”; F. Sucede que esta decisão sob recurso assenta sobretudo em aspectos hipotéticos que o processo de investigação poderá albergar e não em circunstâncias fácticas determinadas e concretas susceptíveis de consubstanciar a génese da excepcional complexidade do processo; G. Na verdade, o Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal - enquanto garante dos direitos fundamentais da pessoa na fase de inquérito - não fez uma correcta avaliação das concretas circunstâncias da investigação de modo a assegurar uma justa ponderação no âmbito do conflito de interesses latente entre a realização da justiça e os direitos, liberdades e garantias (‘DLG’) do arguido; H. Não definindo a lei o que será um procedimento criminal de excepcional complexidade, limitando-se a fornecer elementos exemplificativos, indiciadores dessa realidade fáctica, “a declaração da excepcional complexidade do processo obriga a uma avaliação, caso a caso, das concretas circunstâncias da investigação em curso.” (Cfr. Tribunal da Relação do Porto proferido em 02/02/2011 no âmbito do processo n.º 770/10.8TAVCD-C.P1, disponível em www.dgsi.pt), na medida em que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, deixou de funcionar ope legis; I. Não bastará a mera dificuldade do procedimento em tese, atento o tipo de crime em investigação, para a declaração como sendo de excepcional complexidade, exigindo-se a demonstração das razões concretas que, no processo em apreciação, demonstrem a existência de uma dificuldade concreta, e portanto, objectivamente determinável, só assim sendo preenchidos os conceitos indeterminados constantes do disposto no n.º 3 do art.º 215.º do Código de Processo Penal; J. No caso concreto, a prorrogação do prazo de duração máxima da prisão preventiva promovida pelo Senhor Procurador da República nada tem a ver com o preenchimento dos pressupostos em que assentam a aplicação desta medida de coação, ou seja, salvaguardar o perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente com a aquisição e conservação ou veracidade da prova, surgindo antes associada ao intuito/objectivo de ganhar mais tempo para o processamento dos diversos elementos de prova que foram sendo recolhidos desde o início do presente procedimento criminal que data de Outubro de 2011; K. Foram constituídos seis arguidos nos presentes autos, encontrando-se todos eles sujeitos a prisão preventiva desde Abril de 2012; L. O facto de não se encontrar eventualmente determinado o número total final de eventuais intervenientes nos ilícitos em investigação, pese embora a investigação se tenha iniciado há cerca de 9 meses, não poderá nunca influir na privação da liberdade daqueles que já se encontram detidos desde Abril de 2012, pois poderão estes novos e hipotéticos arguidos sempre serem julgados em processo autónomo; M. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o presente procedimento não assume objectivamente excepcional complexidade que justifique a manutenção da restrição do direito à liberdade de arguido preso preventivamente por período correspondente quase ao dobro da duração legalmente prevista, cuja previsão legal é já agravada em função do tipo de crime/criminalidade sob investigação; N. Na decisão ora recorrida apela-se ao facto de “os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinante de um morosa e excepcional complexidade de investigação.” (sublinhado nosso); O. Resulta, assim, claro que a eventual complexidade dos autos decorre de uma mera suposição, extraída de um apelo às regras de experiência noutros processos; não sendo feita qualquer circunscrição a factos e/ou elementos recolhidos até à data no processo que consubstanciem efectivamente uma especial complexidade; P. Os inúmeros elementos de prova recolhidos até à presente data no processo são aqueles que irão suportar uma acusação e que, uma vez, processados e examinados permitirão apurar toda a extensão da actividade criminosa sob suspeita; Q. Como argumento determinante para a revogação da decisão posta em crise pelo presente recurso teremos o facto de o Ministério Público, na promoção em que solicitou a declaração de excepcional complexidade dos presentes autos, se ter referido apenas às dificuldades no processamento e exame, em tempo útil, dos elementos de prova já recolhidos na investigação e entretanto solicitados a outras entidades; R. Ou seja, de elementos de prova e diligências já conhecidas, ou já realizadas; S. Todavia, o Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal, sustentou a sua decisão de reconhecer e atribuir a qualificação dos presentes autos como de processo de excepcional complexidade, na necessidade que existiria da realização de novas diligências de prova, fazendo-o, ainda para mais, de forma abstracta e genérica, equacionadas apenas como uma hipótese; T. Não cabe ao Sr. Juiz de Instrução Criminal a direcção do Inquérito; U. Não poderá assim, e salvo o devido respeito, o Sr. Juiz de Instrução Criminal fundamentar a sua decisão relativa a esta matéria, em fundamento diverso daquele que foi invocado pelo titular do Inquérito, ainda para mais quando desconsidera – ignorando – o argumento utilizado pelo Ministério Público na sua promoção; V. De facto, refere o Exmo. Senhor Juiz de...

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