Acórdão nº 4640/11.4TBFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. T. S., veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante.

  1. Tramitado o processo, a Requerente foi declarada insolvente.

  2. Na apreciação do pedido de exoneração do passivo restante a Credora A, LIMITED veio deduzir oposição invocando dois fundamentos: a) O decurso do prazo de 6 meses para a apresentação da devedora à insolvência; b) A inconstitucionalidade do instituto de exoneração do passivo restante (sic), por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP.

    Alegou ainda que a Requerente sonegou a informação, no âmbito do processo, de que era detentora de outro veículo que também adquirira com recurso ao crédito.

  3. Na sua resposta a Requerente argumentou que a aquisição do veículo de que emergiu a dívida ocorreu depois de ter tido um acidente com outro veículo que havia adquirido em reserva de propriedade e que ficou irrecuperável na sequência do referido acidente de viação.

  4. Foi proferida decisão pelo Tribunal “a quo” que deferiu o requerimento de exoneração do passivo restante.

  5. Inconformada a Credora “A. Limited” interpôs recurso concluindo que: a) Em 7-11-03 a W SFAC, que cedeu o seu crédito sobre a insolvente à recorrente, celebrou com a recorrida um contrato de mútuo com vista ao financiamento da aquisição da viatura de marca DAEWOO Matiz, com matrícula ??-??-??.

    b) Tendo incumprido o pagamento das prestações a que se obrigou, a recorrente preencheu a livrança e em 19-12-05 intentou acção executiva para pagamento da quantia em dívida, no valor de € 5.730,52.

    c) Foram várias as diligências e as tentativas de penhora visando a recuperação da dívida peticionada, sendo que somente foi penhorada a quantia de € 190,00.

    d) O deferimento da exoneração do passivo restante deverá estar sempre condicionado a uma actuação anterior por parte do devedor.

    e) A recorrente não concorda com a apreciação feita dos factos passíveis de revelarem se a insolvente se afiguram, ou não, merecedores de uma nova oportunidade e se são aptos para observar a conduta que lhe será imposta, que neste caso culminou na concessão da exoneração do passivo restante.

    f) A viatura objecto do contrato nunca foi entregue pela executada, sendo proprietária de duas viaturas.

    g) A insolvente já possuía uma viatura e, não obstante, contraiu mais um empréstimo para aquisição de outra, sendo que, após o incumprimento de ambos os contratos, foram instaurados dois processos judiciais diferentes, conhecendo bem a existência de dois créditos não liquidados.

    h) A insolvente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT