Acórdão nº 4640/11.4TBFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. T. S., veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante.
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Tramitado o processo, a Requerente foi declarada insolvente.
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Na apreciação do pedido de exoneração do passivo restante a Credora A, LIMITED veio deduzir oposição invocando dois fundamentos: a) O decurso do prazo de 6 meses para a apresentação da devedora à insolvência; b) A inconstitucionalidade do instituto de exoneração do passivo restante (sic), por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP.
Alegou ainda que a Requerente sonegou a informação, no âmbito do processo, de que era detentora de outro veículo que também adquirira com recurso ao crédito.
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Na sua resposta a Requerente argumentou que a aquisição do veículo de que emergiu a dívida ocorreu depois de ter tido um acidente com outro veículo que havia adquirido em reserva de propriedade e que ficou irrecuperável na sequência do referido acidente de viação.
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Foi proferida decisão pelo Tribunal “a quo” que deferiu o requerimento de exoneração do passivo restante.
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Inconformada a Credora “A. Limited” interpôs recurso concluindo que: a) Em 7-11-03 a W SFAC, que cedeu o seu crédito sobre a insolvente à recorrente, celebrou com a recorrida um contrato de mútuo com vista ao financiamento da aquisição da viatura de marca DAEWOO Matiz, com matrícula ??-??-??.
b) Tendo incumprido o pagamento das prestações a que se obrigou, a recorrente preencheu a livrança e em 19-12-05 intentou acção executiva para pagamento da quantia em dívida, no valor de € 5.730,52.
c) Foram várias as diligências e as tentativas de penhora visando a recuperação da dívida peticionada, sendo que somente foi penhorada a quantia de € 190,00.
d) O deferimento da exoneração do passivo restante deverá estar sempre condicionado a uma actuação anterior por parte do devedor.
e) A recorrente não concorda com a apreciação feita dos factos passíveis de revelarem se a insolvente se afiguram, ou não, merecedores de uma nova oportunidade e se são aptos para observar a conduta que lhe será imposta, que neste caso culminou na concessão da exoneração do passivo restante.
f) A viatura objecto do contrato nunca foi entregue pela executada, sendo proprietária de duas viaturas.
g) A insolvente já possuía uma viatura e, não obstante, contraiu mais um empréstimo para aquisição de outra, sendo que, após o incumprimento de ambos os contratos, foram instaurados dois processos judiciais diferentes, conhecendo bem a existência de dois créditos não liquidados.
h) A insolvente...
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