Acórdão nº 4867/08.6TBOER-I.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
Por apenso à execução que BC intentou contra João R B e Maria R B, vieram Manuel e Celina R B deduzir embargos de terceiro, relativamente a bens penhorados em 16 de Junho de 2010, apenas tendo havido contestação da embargada exequente e tendo os embargantes, no seu requerimento probatório, requerido o depoimento de parte apenas do executado João R B.
A exequente embargada opôs-se a este requerimento, alegando que, não tendo sido requerido o depoimento de parte dos restantes embargados, uma eventual confissão do executado depoente seria sempre ineficaz.
O depoimento de parte do embargado e executado João R B foi admitido por despacho que o condicionou à “parte que constitua confissão dos factos”.
Inconformada, a exequente embargada, interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido admitiu o depoimento de parte do embargado João R B, “na parte em que constitua confissão dos factos”, requerido pelos embargantes.
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Os embargantes não requereram o depoimento de parte da embargada Maria R B (mulher de João R B), nem da embargada BC.
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Da conjugação do regime do depoimento de parte previsto na nossa lei adjectiva e do regime da confissão determinado na lei substantiva, resulta com assaz clarividência que o depoimento de parte corresponde a um meio processual que visa alcançar a confissão judicial. Trata-se, com efeito, da chamada “confissão prova”.
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“Entre nós, apesar de a revisão de 1995-1996 ter admitido a iniciativa oficiosa do depoimento de parte, este continua a ter como única função a obtenção da confissão” – cfr. LEBRE DE FREITAS, José, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, págs 231 e 232.
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Porém, a confissão feita pelo litisconsorte é ineficaz se o litisconsórcio for necessário. É o que resulta expressamente do disposto no art. 353º, nº2 do Código Civil.
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Ora, nos presentes autos de embargos de terceiro, verifica-se litisconsórcio necessário passivo entre a exequente e os executados e, ainda, entre ambos os executados entre si (marido e mulher), que são as partes primitivas referidas no art. 357º, nº1, do Código de Processo Civil.
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Trata-se, com efeito, de um litisconsórcio necessário natural, na medida em que o efeito de uma eventual procedência dos embargos não é atingido sem uma decisão uniforme par a exequente e para os executados – cfr. artigo 28º nº2 do Código de Processo Civil, vide, nesse sentido e a título de exemplo, o douto acórdão da Relação de Lisboa, proc. nº809/2004-1, in www.dgsi.pt.
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Não tendo os embargantes requerido o depoimento de parte dos demais litisconsortes, uma eventual confissão por parte do embargado João será irremediavelmente ineficaz, quer em relação à embargada Maria (mulher de João), quer em relação à embargada BC 9. “Quando se trate de litisconsórcio necessário, não tem valor algum a confissão isolada dum dos consortes. A frase “não tem valor algum” significa que a confissão não pode ser invocada, nem como prova plena (art. 565º), nem como prova livre” – cfr. Professor ALBERTO DOS REIS (in Código de Processo Civil anotado, volume IV, Coimbra Editora, 1981, pág. 91).
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Na mesma senda, o acórdão do Tribunal Constitucional de 13.07.2004 (proc. nº222/2004, in Diário da República, II Série, de 02.11.2004, pág. 160939 arrazoou o seguinte quanto à admissibilidade de depoimento de comparte, aqui aplicável com as devidas adaptações: “O direito à prova, nesta ultima, que é a que ao caso cabe, como a generalidade dos direitos, não é absoluto, antes contém limitações de natureza intrínseca e extrínseca (…). Não se vê que fique vedado ao...
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