Acórdão nº 4867/08.6TBOER-I.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Por apenso à execução que BC intentou contra João R B e Maria R B, vieram Manuel e Celina R B deduzir embargos de terceiro, relativamente a bens penhorados em 16 de Junho de 2010, apenas tendo havido contestação da embargada exequente e tendo os embargantes, no seu requerimento probatório, requerido o depoimento de parte apenas do executado João R B.

A exequente embargada opôs-se a este requerimento, alegando que, não tendo sido requerido o depoimento de parte dos restantes embargados, uma eventual confissão do executado depoente seria sempre ineficaz.

O depoimento de parte do embargado e executado João R B foi admitido por despacho que o condicionou à “parte que constitua confissão dos factos”.

Inconformada, a exequente embargada, interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido admitiu o depoimento de parte do embargado João R B, “na parte em que constitua confissão dos factos”, requerido pelos embargantes.

  1. Os embargantes não requereram o depoimento de parte da embargada Maria R B (mulher de João R B), nem da embargada BC.

  2. Da conjugação do regime do depoimento de parte previsto na nossa lei adjectiva e do regime da confissão determinado na lei substantiva, resulta com assaz clarividência que o depoimento de parte corresponde a um meio processual que visa alcançar a confissão judicial. Trata-se, com efeito, da chamada “confissão prova”.

  3. “Entre nós, apesar de a revisão de 1995-1996 ter admitido a iniciativa oficiosa do depoimento de parte, este continua a ter como única função a obtenção da confissão” – cfr. LEBRE DE FREITAS, José, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, págs 231 e 232.

  4. Porém, a confissão feita pelo litisconsorte é ineficaz se o litisconsórcio for necessário. É o que resulta expressamente do disposto no art. 353º, nº2 do Código Civil.

  5. Ora, nos presentes autos de embargos de terceiro, verifica-se litisconsórcio necessário passivo entre a exequente e os executados e, ainda, entre ambos os executados entre si (marido e mulher), que são as partes primitivas referidas no art. 357º, nº1, do Código de Processo Civil.

  6. Trata-se, com efeito, de um litisconsórcio necessário natural, na medida em que o efeito de uma eventual procedência dos embargos não é atingido sem uma decisão uniforme par a exequente e para os executados – cfr. artigo 28º nº2 do Código de Processo Civil, vide, nesse sentido e a título de exemplo, o douto acórdão da Relação de Lisboa, proc. nº809/2004-1, in www.dgsi.pt.

  7. Não tendo os embargantes requerido o depoimento de parte dos demais litisconsortes, uma eventual confissão por parte do embargado João será irremediavelmente ineficaz, quer em relação à embargada Maria (mulher de João), quer em relação à embargada BC 9. “Quando se trate de litisconsórcio necessário, não tem valor algum a confissão isolada dum dos consortes. A frase “não tem valor algum” significa que a confissão não pode ser invocada, nem como prova plena (art. 565º), nem como prova livre” – cfr. Professor ALBERTO DOS REIS (in Código de Processo Civil anotado, volume IV, Coimbra Editora, 1981, pág. 91).

  8. Na mesma senda, o acórdão do Tribunal Constitucional de 13.07.2004 (proc. nº222/2004, in Diário da República, II Série, de 02.11.2004, pág. 160939 arrazoou o seguinte quanto à admissibilidade de depoimento de comparte, aqui aplicável com as devidas adaptações: “O direito à prova, nesta ultima, que é a que ao caso cabe, como a generalidade dos direitos, não é absoluto, antes contém limitações de natureza intrínseca e extrínseca (…). Não se vê que fique vedado ao...

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