Acórdão nº 1515/09.0TBSCR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 7.9.2009 o Condomínio Edifício “A”, representado pela sua administradora, intentou no Tribunal Judicial de ... ação executiva para pagamento de quantia certa contra “B” e “C”.

O exequente alegou que os executados são proprietários de uma das frações que constituem o edifício supra referido, que está constituído em propriedade horizontal, e estão em dívida quanto ao pagamento de quantias referentes a despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e a pagamentos de serviços de interesse comum, relativos ao período de maio de 2006 a setembro de 2008 e às despesas extras de junho, julho e novembro de 2006 e maio de 2008. A esses valores acrescem as quotas de condomínio desde dezembro de 2006 até agosto de 2009, assim como as coimas aprovadas pelo regulamento de condomínio acrescida de despesas extras relativas aos meses de outubro e novembro de 2008 mais as despesas de contencioso. Ao valor global em dívida, € 2 651,81, acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, no valor de € 215,66.

O exequente terminou reclamando o pagamento de € 2 867,47, acrescido das prestações vincendas, coimas previstas no regulamento interno do condomínio e juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Como título executivo o exequente juntou a ata n.º 15, respeitante a assembleia de condóminos realizada em 30.9.2008.

Em 09.10.2010 a Sr.ª agente de execução “remeteu o processo” “para despacho liminar, atento o facto de a execução ter por base uma acta da reunião da assembleia de condóminos (alínea c) do artigo 812º-D do CPC)” (sic).

Em 21.10.2010 foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo.

O exequente apelou deste despacho, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: 1. A matéria de Direito foi incorrectamente julgada.

  1. O tribunal a quo considerou que o requerimento executivo é inepto, pelo que a acta dada à execução não consubstancia qualquer título executivo para cobrança das contribuições e despesas comuns ao condomínio.

  2. Defendendo-se alegando que a acta que serve de título executivo é a acta que: "(...) que fixou o valor da contribuição, que constitui título executivo contra o condómino que deixar de pagar no prazo estabelecido, a sua quota parte. ".

  3. No entanto, o Recorrente não partilha da mesma opinião, salvo devido respeito.

  4. Ora, nos termos do disposto no art. 45.° do Código Processo Civil "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva" .

  5. Por sua vez, o art.° 46.° na alínea d) do Código Processo Civil refere como títulos executivos "os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”, logo a acta de reunião da assembleia de condóminos, por contribuições, despesas ou pagamento de serviços de interesse comum relativas ao condomínio.

  6. De acordo com o disposto no art. 6°, n.° 1 do Decreto-Lei n° 268/94, de 25/10, "A acta da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo para o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua quota-parte".

  7. Consequentemente, da conjugação dos arts.° 46.°, al. d) do Código Processo Civil e do 6.° do DL 268/94, de 25 de Outubro, somos obrigados a concluir que a acta n.° 15 da assembleia de condóminos, apresentada na presente execução, é título executivo bastante.

    Vejamos.

  8. Ora, a acta apresentada na presente acção executiva e que efectivamente servir de título executivo que mencionou que até certo momento os condóminos “B” e “C” deviam determinada importância ao condomínio.

  9. Contudo o tribunal a quo, defende que a referida acta não pode ser título executivo, uma vez que para este a acta que se refere no citado art. 6° do Decreto-Lei n° 268/94, de 25/10, é a acta que contém a deliberação da assembleia de condóminos sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio, isto é, a que fixa o valor da quota-parte.

  10. Com efeito, todo o condómino sabe que as prestações anuais correspondentes à sua quota-parte nas despesas comuns, são para serem pagas e que, anualmente, se fixam valores para essa mesma contribuição, em função da sua quota-parte, estando obrigados ao seu pagamento, assim como, sabe que todas as obras levadas a cabo no seu prédio em virtude da sua conservação ou fruição.

  11. De facto, existe, em todos os condomínios uma acta, a primeira, onde se fixam as quotas-partes dos valores a pagar por cada condómino, em função da permilagem que a sua fracção ocupa no seu todo e, anualmente, uma acta em que se aprovam as contas do ano anterior e se apresentam as despesas e receitas para o novo ano, tendo sempre em atenção a quota-parte de cada condómino, e em cujo relatório anual constam também e vulgarmente todos os montantes em dívidas pelos condóminos relapsos.

  12. Na realidade, e apesar da acta que foi utilizada como título executivo não conter a aprovação das despesas relativas a cada condómino, isto é, a quota parte de cada condómino, no requerimento executivo foram incorporados outros documentos onde contêm a indicação dos valores referentes a essas despesas.

  13. Isto é, ao processo executivo, além da acta que deliberou o montante em dívida, o Recorrente juntou também ao processo a conta corrente dos valores devidos pelos executados, no qual é possível comprovar a quota-parte do condómino assim como o prazo para pagamento, confirmando-se assim o vencimento da dívida.

  14. Permitindo-se assim, verificar o valor da sua quota-parte, assim como o seu vencimento e exigibilidade.

  15. Efectivamente, o art. 6°, n.° 1 do Decreto-Lei n° 268/94, de 25/10, não deixou claro qual a acta que pode efectivamente servir de título executivo.

  16. Pelo que, encontramo-nos perante uma situação que não é uniforme, no qual coloca-se a questão de saber qual a acta de condomínio capaz de ser título executivo.

  17. Ao referir "a acta da reunião (...) que tiver deliberado o montante das contribuições devidas (...), permitiu uma diversidade de interpretações, consoante o entendimento e sensibilidade do julgador, sobre qual ou quais as actas que podem reunir todos os requisitos para serem dadas à execução como títulos executivos.

  18. Assim, as decisões judiciais, por vezes, apresentam-se contraditórias, umas com interpretação restritiva da lei outras admitindo uma interpretação mais ampla.

  19. Pelo que, levanta-se a questão de saber qual a acta que serve como título executivo, a acta que fixa ab initio a comparticipação a pagar por cada condómino, a acta que simplesmente remeta para documentos ou quadros anexos onde constam os valores a pagar pelo condóminos ou a...

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