Acórdão nº 525/10.0TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório D, Lda, veio intentar e fazer seguir contra Associação, a presente acção declarativa com a forma de processo sumário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.567,00 a título de capital, acrescido de €277,80 de juros de mora vencidos, à taxa legal.

Para tanto alega que a Autora se obrigou perante a ré a assegurar a organização de vento promovido por esta, mediante retribuição. A Autora prestou o serviço contratado, não tendo a ré pago o respectivo preço.

Citada, veio a ré contestar, alegando como fundamento do não pagamento o incumprimento parcial e cumprimento defeituoso por parte da autora, excepcionando o não cumprimento da prestação a que se havia obrigado.

A autora apresentou articulado de resposta.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a fixação de matéria assente e elaboração de base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal, e foi fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “IV – Decisão Atento o supra exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condena-se a ré Associação a pagar à autora D, Lda a quantia de €3.830,75; acrescida do IVA à taxa legal de 20%.” A Associação, Ré, interpôs recurso, concluindo: 1. Efectuada a análise circunstanciada e pormenorizada da decisão ora recorrida nos termos supra descritos, entende a ré que a mesma padece de vícios que se reconduzem, em suma, aos seguintes aspectos (art. 685º-A, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC): 2. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 762º, n.º 1, 763º, n.º 1 e 798º do CC, porquanto: 2.1 Foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços por via do qual a autora se obrigou a prestar à ré um certo resultado (organização de um evento) que contemplava, por um lado, a concretização de serviços de produção criativa e, por outro lado, a angariação de patrocínios.

2.2 A mencionada angariação de patrocínio e obtenção de receita superior à despesa constituiu condição essencial para a celebração do contrato por parte da ré, isto é, constituiu uma condição sine qua non para a celebração do acordo.

2.3 Ficou provado nos autos que o evento não alcançou as receitas que a autora havia estimado, sendo o resultado claramente deficitário, isto é, ficou provado que as receitas ficaram claramente abaixo das despesas.

2.4 O não cumprimento pela autora daquela condição sine qua non teria de ser considerado um verdadeiro incumprimento contratual por parte da autora, já que falhou uma condição essencial para que se pudesse considerar cumprida, ainda que defeituosamente, a sua obrigação.

2.5 Perante tal incumprimento e com base na análise rigorosa da prova produzida e da matéria que considerou provada, deveria a sentença recorrida ter concluído por decisão diversa da recorrida: a absolvição da ré do pedido.

  1. A decisão recorrida viola o disposto no art. 428º, n.º 1 do CC, porquanto: 3.1 Sendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes um contrato sinalagmático, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro contraente não efectuar a que lhe cabe.

    3.2 Face a toda a factualidade considerada provada na decisão recorrida, teria sempre de ser reconhecido à ré o direito de se recusar a realizar a sua obrigação de pagamento até que a autora cumprisse os serviços e resultado a que se vinculara, designadamente, a angariação de patrocínios para o evento que gerassem receita superior à despesa.

    3.3 E isto porque a excepção de não cumprimento não funciona apenas quando uma das partes falta de todo em todo ao cumprimento da obrigação, mas também quando ela cumpre defeituosamente, não realizando ou não se propondo realizar a prestação a que rigorosamente está vinculada.

    3.4 O incumprimento / cumprimento defeituoso da autora - na medida em que o resultado que apresentou ficou muito aquém do resultado a que se vinculou - teria de levar o Tribunal a quo a considerar inteiramente justificada a recusa de pagamento da ré relativamente à factura que lhe apresentou a autora, e que está na origem destes autos.

    3.5 Isto é, teria de levar o Tribunal a quo a concluir pela absolvição da Ré do pedido.

  2. Subsidiariamente, a decisão aplica erroneamente o critério da equidade, porquanto: 4.1 O critério da equidade traduz a utilização de um mecanismo por via do qual se dá a um conflito a solução que parece ser a mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável.

    4.2 Tendo ficado demonstrado nos autos: Que a autora não logrou realizar uma parcela essencial do resultado a que se comprometeu, bem conhecendo a essencialidade desse resultado para a vontade da ré em contratar com a autora; Que desse não cumprimento resultaram para a ré avultados prejuízos, consubstanciados nas despesas que, nos termos do contrato, deveriam ter sido cobertas pelas receitas, e não foram por falha imputável à autora, 4.3 Nunca poderia a sentença recorrida, em termos equitativos, operar apenas uma redução do pedido da autora em 30% do peticionado.

    4.4 Deveria ao invés a decisão recorrida ter concluído que a pequena parcela contratual que a A. cumpriu não compensa a grande parcela contratual (a condição essencial para a celebração do contrato) que a autora não cumpriu, 4.5 E que, na pior das hipóteses, nada mais teria a ré a pagar à autora por conta do contrato de prestação de serviços e do resultado que com ela celebrou, assumindo, assim, a ré um prejuízo de € 24.355,85 e a autora um prejuízo de € 5.472,50 + IVA.

  3. Por todo o exposto, deverá ao presente recurso ser concedido provimento e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por...

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